Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002400-56.2014.4.01.3807.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 POLO PASSIVO:JOSE CARLOS FERNANDES DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial aforada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ CARLOS FERNANDES DOS SANTOS e OUTROS, pela qual objetiva o recebimento de créditos oriundos das CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ns. 11.0771.702.0000806-60 e 0771.003.00001104-2. Intimada a manifestar-se acerca de possível prescrição intercorrente (ID 1435878846 - Pág. 1), a CEF alegou que esta não se consumou (ID 1446557886 - Pág. 1/3). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De plano, é importante registrar que a presente ação foi ajuizada em 26/02/2014 (ID 1381991372 - Pág. 3). Em verdade, já decorreram mais de 09 (nove) anos sem que, até o momento, a exequente indicasse bens aptos a garantir a execução e/ou sem que aqueles constritos/penhorados tenham sido localizados, avaliados e levados a leilão. Essa constatação já demonstra o indiscutível malogro da tentativa de recuperação do crédito. É ônus da parte credora possibilitar o prosseguimento útil e eficaz da execução, sob pena de restar configurada a prescrição intercorrente. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 26/02/2014. Em 14/05/2014 a inicial foi recebida, determinada a citação da parte executada, bem como a penhora de bens (ID 1381991372 - Pág. 52). O executado José Carlos Fernandes dos Santos foi citado em 04/12/2014 (ID 1381991372 - Pág. 72), não tendo sido possível a efetivação de penhora por ausência de bens livres e suficientes (ID 1381991372 - Pág. 74). O executado Leonardo Fernandes da Mata foi citado em 18/11/2014 (ID 1381991372 - Pág. 80) sem a efetivação de penhora (ID 1381991372 - Pág. 82). Por determinação do Juízo, apenas valores ínfimos (posteriormente desbloqueados – ID 1381991372 - Pág. 103/104) frente ao débito exequendo foram constritos via BACENJUD (ID 1381991372 - Pág. 92/94). Logrou-se a constrição de um veículo via RENAJUD em nome do executado José Carlos (ID 1381991372 - Pág. 96), em 29/06/2015. Intimada, a CEF requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano (ID 1381991372 - Pág. 10). Em 26/11/2015 foi tentada, sem êxito, a conciliação das partes (ID 1381991372 - Pág. 116). Entre a propositura da ação (26/02/2014) até a presente data o processo ficou suspenso/paralisado por mais de 09 anos, sem que a exequente viabilizasse o seu seguimento proveitoso. O requerimento de diligências, tal como o de ID 1381991372 - Pág. 87/89, não obsta a consumação da prescrição intercorrente, conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência pátria. Com efeito, do início da execução (2014) até a presente data, nenhuma diligência voltada à satisfação do crédito se mostrou producente/eficaz, motivo pelo qual reputo configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme dito, as diligências infrutíferas em localizar e arrecadar o patrimônio da parte executada deságuam na prescrição intercorrente. Vê-se, pois, que o processo já se arrasta por anos (mais de 09 anos), sem a prática de qualquer ato eficaz à satisfação do crédito. No caso, em se tratando de execução de título extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 04.03.2012 (fls. 51). Posteriormente, em 20.02.2018 (fl. 56), a exequente foi intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, uma vez que o feito se encontrava suspenso há mais de 03 (três) anos, ocasião em que a apelante informou que nos casos da prescrição intercorrente, ela deveria ser informada, pessoalmente para que se fosse decretada a ocorrência da prescrição (fl. 58). 2. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que não houve petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados e nem cumpriu várias determinações feitas pelo juízo a quo, configurando, assim, conforme consignado pelo juízo sentenciante a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido a inércia da apelante. 3. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, então vigente. 4. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada a aproximadamente há 15 (quinze) anos após o arquivamento do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo juízo sentenciante a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido a inércia da apelante. 5. Sentença confirmada. 6. Apelação não provida.(TRF1, AC 0025138-46.2010.4.01.3300, Sexta Turma, 23/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA DO CREDOR. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC/2002). 1. A sentença extinguiu, com resolução do mérito, execução por quantia certa contra devedor solvente, relativa a contrato de crédito consignado, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente (arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC de 1973). 2. Ajuizada a execução por quantia certa contra devedor solvente em 03/03/2004, o devedor não foi citado, pois não encontrado no endereço fornecido na inicial, pelo que a exequente requereu, em 31/08/2004, prazo para localização do executado, tendo tal pleito sido deferido em 19/11/2004. 3. Em 13/05/2011, foi intimada a exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca de eventual ocorrência de prescrição, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, tendo a Caixa requerido devolução de prazos, em face de movimento grevista, o que foi deferido. 4. A teor da Súmula 314/STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 5. Suspensa a execução e quedando-se inerte o exequente por prazo superior ao próprio direito material que busca satisfazer, restará configurada a prescrição intercorrente (REsp 1604412/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, DJe de 22/08/2018). 6. Tendo sido suspensa a execução em 19/04/2005, pelo prazo de um ano (Súmula 314 do STJ), reiniciou-se a contagem do prazo prescricional em 19/04/2006, pelo que a prescrição quinquenal intercorrente ocorreu em 19/04/2011, conforme prevê o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 7. Não houve condenação em honorários advocatícios. 8. Apelação da exeqüente desprovida.(TRF1, AC 0004110-32.2004.4.01.3300, Quinta Turma, 06/12/2019) Como vem decidindo a jurisprudência pátria, por outro lado, não soa razoável reconhecer que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo reiteradamente que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013). Registre-se que esse entendimento tem fundamento, também, na necessidade de se evitar eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica. Tem como fito, portanto, evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que, quase sempre, são totalmente inexitosas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial. Assim, não tendo a exequente, apesar de intimada, comprovado ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, e considerando o decurso de longo prazo sem nenhuma medida executiva exitosa, resta induvidosa a ocorrência da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. RETIRE-SE toda e qualquer restrição eventualmente lançada no nome da parte executada. Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois a prescrição foi reconhecida de ofício pelo Juízo. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Montes Claros/MG, data da assinatura. documento assinado digitalmente PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA Juiz Federal