Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004481-95.2011.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIO RUBENS DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra Mario Rubens dos Santos, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. Citação certificada às f. 10-11 do Id 1381881353. Em razão do não pagamento do débito, seguiram-se tentativas de busca por bens penhoráveis, sem sucesso. A pedido do exequente, a execução foi suspensa e arquivada provisoriamente pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (f. 75 e 76 do Id 1381881353). Transcorrido esse prazo, e não localizados bens penhoráveis, determinou-se o arquivamento provisório dos autos por cinco anos, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma (f. 36 e ss. do Id 1381881354). Migrados os autos ao PJe, o exequente, instado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tão somente requereu nova tentativa de bloqueio de valores e de restrição veicular (Id 1399528885). É o relato do necessário. Decido. O Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses para a contagem da prescrição intercorrente: 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; In casu, verifico que desde a suspensão do processo declarada em 10.01.2014 (f. 76 do Id 1381881353), nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, transcorreram mais de nove anos sem que fosse vislumbrada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Portanto, o pedido de nova tentativa de constrição de bens formulado pelo exequente não deve ser acolhido, pois realizado a destempo. Dessa forma, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Levante-se a restrição lançada via Renajud (f. 98-99 do Id 1381881353), independentemente do trânsito em julgado. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal