Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL GRANADA SENTENÇA TIPO C I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA CONEXÃO Reputam-se conexas duas ou mais ações quando a causa de pedir ou pedido forem comuns: - execuções fundadas em titulo executivo, art. 55, §2º, II, do CPC. Nos autos de nº 100824330.2019.4.01.3800, distribuídos em 10/08/20, o autor (Condomínio Residencial Granada) ajuizou ação contra Rosimeire da Silva Costa, Fundo de Arrendamento Residencial e a CEF, sob o argumento de que a primeira ré Rosimeire da Silva Costa estaria inadimplente com o Condomínio, apto 206, bloco 18, Condomínio Residencial Granada, razão pela qual ajuizou a ação com a finalidade de recebimento dos valores devidos. Na sentença prolatada naqueles autos, o processo foi extinto por ilegitimidade (passiva) da CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial, uma vez que o imóvel não foi adjudicado e a ré Rosimeire da Silva Costa permanecia na posse do imóvel quando houve a constituição do débito, sentença contra a qual não fora interposto qualquer recurso das partes. Assim, pretendendo as embargos se oporem ao pagamento de mesmo título, resta prejudicada a análise dos presentes embargos, repita-se, diante do que fora decidido nos autos da execução que havia sido proposta. A propósito, transcrevo parte da sentença os autos 100824330.2019.4.01.3800: “(...)Portanto, entendo que a relação jurídica material com o imóvel, caracterizada pela imissão na posse dos devedor fiduciante, haja vista que a própria exequente confirma que, pelo menos na época da constituição do débito, o imóvel estava na propriedade de terceiros e não da CEF/FAR. Ademais, não cuidou o exequente de carrear aos autos qualquer comprovação de que, no transcurso da ação, houve a consolidação da propriedade para o credor fiduciário (Art. 373, I do CPC). Desse modo, o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e a Caixa Econômica Federal são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Lado outro, sempre é bom ressaltar que os encargos condominiais incidentes sobre o imóvel se caracterizam como modalidade peculiar de ônus real, verdadeira obrigação propter rem, sendo que no caso concreto, pelas razões expostas, eventual cobrança/Execução destes débitos deve recair sobre aquele que se imitira na posse na posse. “Tratando-se de obrigação propter rem, o adquirente de imóvel, mesmo no caso de adjudicação, responde pelas cotas condominiais, vencidas e vincendas, ainda que não detenha a posse direta do bem, ressalvado o direito de regresso do agente financeiro, se for o caso, por meio de ação própria" (TRF 1ª Região, Sexta Turma, AC 2006.38.00.006521-5/MG, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJ 13.8.2007, p. 81)”. - PRELIMINAR DE MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: Considerando a ilegitimidade passiva do FAR e da CEF, resta também comprovado que a presente ação não envolve bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas, razão pela qual este Juízo é incompetente para apreciar demanda em relação à parte remanescente, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal de 1998, a contrário sensu. Acrescento, ainda, pela pertinência, entendimento sintetizado no Enunciado 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”.” III- DISPOSITIVO
Sentença Tipo C - Justiça Federal da 6ª Região Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara de Juizado Especial Federal AUTOS N. 1015392-09.2021.4.01.3800 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado nº 34 do Fonajef, o qual dispõe que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau”, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de maio de 2023. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara-JEF