Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0008184-07.2006.4.01.3803/MG
INTERESSADO: CLAUDIO LUIZ MAIA NUNES
ADVOGADO(A): VITOR HUGO MIRANDA BARBOSA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de GENIS FRANCISCO DELFINO, no curso do qual foi penhorado o veículo VW/GOL 1.0, ano 2009, modelo 2010, placa NLC-8137, chassi nº 9BWAAD5U0AP090780, posteriormente levado à hasta pública.
Consta dos autos que, em segunda hasta pública realizada em 19/07/2023, o terceiro interessado CLÁUDIO LUIZ MAIA NUNES arrematou o referido veículo pelo valor de R$ 8.450,00, na modalidade parcelada, tendo sido homologada a arrematação por este Juízo, expedida carta de arrematação e, posteriormente, mandado de entrega do bem.
Todavia, após a homologação da arrematação (Evento 194), sobrevieram diversos incidentes processuais envolvendo a localização, disponibilidade e situação jurídica do veículo.
Com efeito, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça Federal sob o Evento 211, após sucessivas diligências realizadas entre novembro e dezembro de 2023, o bem não foi localizado no endereço do executado, tendo sido informado que o veículo teria sido objeto de mandados de busca e apreensão e de atos constritivos decorrentes de ações em trâmite perante a Justiça Estadual da Comarca de Uberlândia/MG.
Na sequência, a 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG comunicou no Evento 230 a desconstituição da penhora anteriormente realizada sobre o referido veículo, bem como tornou sem efeito carta de adjudicação expedida naquele Juízo Estadual.
Posteriormente, o leiloeiro GLENER BRASIL CASSIANO, em manifestação no Evento 243, informou nestes autos que o veículo havia sido removido judicialmente em 12/07/2023 por determinação emanada da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG, permanecendo depositado em seu pátio por período superior a 300 (trezentos) dias, na condição de fiel depositário judicial.
Sobreveio ainda ofício encaminhado pela 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG informando que a penhora realizada naquele processo ocorreu em data anterior à constrição efetivada nestes autos, requerendo, em razão disso, a reserva do produto da arrematação (Evento 264).
Diante de tais informações, este Juízo, em decisão exarada no Evento 271, reconheceu a preferência do crédito do Município de Uberlândia/MG sobre o produto da alienação judicial, determinando a reserva do numerário arrecadado com a arrematação, sem, contudo, invalidar o ato expropriatório.
Posteriormente, foi reiterado mandado de entrega do veículo ao arrematante, agora a ser cumprido diretamente no pátio da empresa Leilões Brasil, local onde o automóvel se encontrava depositado.
Sobreveio, então, no Evento 286, petição apresentada pelo arrematante CLÁUDIO LUIZ MAIA NUNES, por meio da qual requereu a resolução da arrematação, sustentando, em síntese, que, apesar de ter quitado integralmente o preço do bem, jamais obteve sua posse, permanecendo por mais de dois anos sem qualquer fruição econômica do veículo.
Aduziu ainda que o automóvel sofreu substancial deterioração material durante o período em que permaneceu depositado, bem como significativa desvalorização econômica, tornando inviável a manutenção da arrematação.
Juntou aos autos diálogo mantido com Oficial de Justiça Federal, no qual este informou que o veículo se encontrava “há muito tempo parado”, “com pneus murchos”, “cheio de poeira” e aparentemente necessitando de revisão mecânica para retornar à circulação.
O INSS manifestou-se no Evento 286 pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que não recebeu qualquer valor decorrente da arrematação, bem como que eventual discussão acerca da frustração da arrematação deveria ser apreciada no processo nº 5253731-52.2008.8.13.0702, em trâmite perante a Justiça Estadual.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de inadequação da via eleita suscitada pelo INSS.
A arrematação judicial foi realizada nestes autos, homologada por este Juízo e aperfeiçoada mediante expedição de carta de arrematação, razão pela qual compete ao próprio Juízo da execução apreciar controvérsias relativas à validade, eficácia e eventual desfazimento do ato expropriatório aqui praticado.
O fato de o produto da alienação ter sido posteriormente reservado em favor de credor preferencial não desloca a competência funcional deste Juízo para apreciação dos efeitos jurídicos da arrematação.
No mérito, verifica-se que o caso concreto apresenta situação excepcionalíssima, apta a justificar a resolução da arrematação.
Embora a arrematação judicial constitua ato que deve ser preservado em observância aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das alienações judiciais e proteção da confiança legítima dos terceiros adquirentes, o conjunto probatório constante dos autos revela inequívoca frustração da finalidade econômica do negócio jurídico processual celebrado.
Com efeito, restou demonstrado que o arrematante quitou integralmente o preço do bem e, ainda assim, permaneceu por período superior a dois anos sem obter a posse do veículo.
Durante praticamente todo esse período, o paradeiro do automóvel mostrou-se incerto, havendo notícias de buscas e apreensões, constrições judiciais concorrentes e adjudicação em processos distintos perante a Justiça Estadual.
A própria localização física do bem somente foi esclarecida posteriormente, após manifestação do leiloeiro nomeado pela Justiça Estadual.
Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que o veículo sofreu deterioração material relevante durante o longo período em que permaneceu depositado e sem utilização.
A conversa mantida entre o arrematante e o Oficial de Justiça Federal ( Evento 285, COMP2) revela que o automóvel se encontrava “há muito tempo parado”, “com pneus murchos”, “cheio de poeira” e aparentemente necessitando de revisão mecânica para voltar a circular.
Não se trata, portanto, de mero desgaste natural decorrente do uso ordinário do bem, mas de deterioração associada diretamente à demora excessiva na conclusão dos atos executivos e à impossibilidade absoluta de fruição econômica do veículo pelo arrematante.
Cumpre ressaltar que o terceiro interessado ingressou na relação processual exclusivamente por força de ato jurisdicional, confiando legitimamente na regularidade do procedimento judicial, na higidez da hasta pública e na entrega do bem em condições minimamente compatíveis com aquelas existentes no momento da arrematação.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, garantia essa que também alcança terceiros legitimamente envolvidos nos atos executivos promovidos pelo Poder Judiciário.
Não se mostra juridicamente razoável impor ao arrematante, após mais de dois anos de espera, a obrigação de receber bem substancialmente depreciado, deteriorado e sem qualquer fruição econômica anterior, transferindo-lhe integralmente os ônus decorrentes da demora estatal e dos conflitos processuais verificados entre os diversos atos constritivos incidentes sobre o veículo.
Nessas circunstâncias, a manutenção compulsória da arrematação implicaria manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, entendo configurada hipótese excepcional apta a justificar a resolução da arrematação judicial, diante da inequívoca frustração superveniente da finalidade econômica do ato expropriatório.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado por CLÁUDIO LUIZ MAIA NUNES (arrematante) para declarar resolvida a arrematação do veículo VW/GOL 1.0, ano 2009, modelo 2010, placa NLC-8137, chassi nº 9BWAAD5U0AP090780, homologada nestes autos.
Torno sem efeito a homologação da arrematação, a carta de arrematação anteriormente expedida e o mandado de entrega do bem.
Determino a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelo arrematante, depositados na conta judicial nº 1472.280.00000381-7 (Agência da CEF nº 1472).
Determino ainda o levantamento da reserva anteriormente realizada sobre o numerário arrecadado com a arrematação, ficando sem efeito eventual transferência dos valores ao processo nº 5253731-52.2008.8.13.0702 até integral restituição do arrematante.
Preclusa esta decisão, para fins de devolução dos valores depositados nestes autos relativos à arrematação ora desconstituída, solicite-se à agência da Caixa Econômica Federal nº 1472/JF/Uberlândia - MG a transferência do saldo total da conta nº 1472.280.00000381-7 para a seguinte conta bancária do arrematante CLÁUDIO LUIZ MAIA NUNES informada no Evento 286:
Titular: CLÁUDIO LUIZ MAIA NUNES
CPC: 990.621.946-72
Banco: PIC PAY SERVIÇOS S/A
Código do Banco: 380
Agência: 0001
Conta Corrente: 124966298-2
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG (processo nº 70208525373-1) e à 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG (processo nº 702095627304), encaminhando cópia da presente decisão.
Intime-se o INSS (exequente) para manifestar sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.