Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DAVIDSON GERALDO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: TULIO RAMOS DE ALMEIDA - MG211787-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA / VOTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS A DII. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: DAVIDSON GERALDO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TULIO RAMOS DE ALMEIDA - MG211787-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1003785-14.2022.4.01.3816 RELATÓRIO DISPENSADO. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1003785-14.2022.4.01.3816 VIDE EMENTA. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1003785-14.2022.4.01.3816
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou pedido de benefício por incapacidade. Não há, nos autos, provas suficientes para infirmar o laudo oficial. Segundo o perito, a parte autora, 27 anos, apresenta ferimento aberto em dorso do pé. O profissional demonstrou conhecimento técnico, segurança e atentou para toda a evolução do quadro clínico, teve acesso aos exames e demais documentos médicos juntados aos autos e concluiu pela incapacidade total e temporária para a atividade de guarda noturno. Fixou a DII em 1/12/21 e prognóstico de recuperação em 90 dias, a contar da perícia realizada em 7/6/22. Ressaltou que a lesão não é decorrente de acidente de qualquer natureza. De acordo com o CNIS, após vínculo entre 14/10/14 e 27/11/14, a parte autora iniciou vínculo com o Município de Araçuai em 19/3/21, com última remuneração em 11/2021. Assim, de fato, na DII, em 1/12/21, ele não preenchia a carência de 12 contribuições mensais necessária à concessão do benefício. Desse modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator