Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1015770-62.2021.4.01.3800.
AUTOR: MADALENA WAN DER MAAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição aos agentes biológicos fungos, bactérias e vírus, de 01/10/1993 a 23/09/1998 e de 13/11/1998 a 01/11/2019, para fins de recebimento do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2019). Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, de acordo com as regras de transição previstas no artigo 21, o trabalhador que tenha exercido atividades especiais - com exposição a agentes nocivos à sua saúde -, não precisa cumprir a regra geral disposta no § 1º do artigo 19 da Emenda 103/2019, podendo ser contemplado com a aposentadoria especial quando atingir a soma resultante da sua idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição ao agente nocivo. Vale mencionar que o reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Em se tratando de período anterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, não há necessidade de comprovação da exposição permanente e habitual aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da atividade nas categorias profissionais discriminadas nos Anexos dos Decretos n.° 53.831/1964 e 83.080/1979. Assim, até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova – formulários SB-40 e DSS-8030 (exceto para ruído e calor, que sempre demandaram laudo técnico); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 (data de edição do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passando-se a exigir o laudo técnico) e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. E para os empregados desligados da empresa a partir de 01.01.2003, o documento a ser fornecido deverá ser necessariamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (regulamentado pelo Decreto n.º 4032/2001). No que se refere ao enquadramento da atividade como tempo especial, cumpre consignar que os Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 foram expressamente acolhidos pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, não pairando sombra de dúvida sobre sua vigência e aplicabilidade. Conforme NR-15 do Ministério do Trabalho e Anexo IV, código 3.0.1, do Decreto 2.172/97, os seguintes agentes nocivos biológicos e atividades relacionadas podem ser considerados como tempo de serviço especial: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema n.º 205 (de 26.05.2020), estabeleceu que: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (sic, destaquei). Destarte, em se tratando de agentes biológicos, forçoso reconhecer que, para comprovação da nocividade da sujeição, os conceitos de habitualidade e permanência comportam interpretação, de modo que não há necessidade de que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando a verificação, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em que exercido permite(m) concluir pelo constante risco de contaminação, questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Confira-se: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei n.º 5007421-21.2017.4.04.7110/RS, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 30.01.2019; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei n.º 5005234-59.2011.4.04.7204/SC, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 30.01.2019. Nesse sentido, também, estabelece o Tema n.º 211 da TNU (de 12.02.2020), que assim dispõe: “para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Na hipótese, em relação ao período de 01/10/1993 a 23/09/1998, quando seria possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, não há nos autos provas de que a autora trabalhava como auxiliar de laboratório ou função semelhante e enquadrável no código 1.3.2 do Anexo do Decreto n° 53.831/1964. Ao contrário, o PPP juntado sob ID 580689846, além de indicar que a autora ocupou o cargo de secretária durante esse período, não informou fatores de risco considerados agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade da atividade laborativa. Também não é possível reconhecer como tempo especial o período de 30/09/2017 a 01/11/2019, tendo em vista que o PPP de ID 494235869 – documento exigido para o período (regulamentado pelo Decreto n.º 4032/2001) – não possui data de emissão, que seria considerada como o término do período analisado. Lado outro, no que tange ao período de 13/11/1998 a 29/09/2017, os PPPs emitidos são eficazes para comprovar o exercício de atividade especial pela autora, em decorrência de seu contato com agentes nocivos vírus e bactérias, tendo sido devidamente informado o responsável pelos registros ambientais (IDs 494235866, 494235867 e 494235868). Nesse sentido: TRF – 1ª Região, AC 2009.38.06.002752-1/MG, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 31.10.2017; e, ainda o Tema 208 da TNU: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Assim, no que diz respeito ao objetivo principal no presente feito, qual seja, o recebimento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, em 01/11/2019, verifico que a autora não atingiu o tempo mínimo de 25 anos, exigido para os casos de atividades exercidas sob condições especiais, (faltavam 6 anos, 1 mês e 13 dias), conforme planilha de cálculo em anexo. Em vista dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora o tempo de trabalho especial ora reconhecido, referente ao período de 13/11/1998 a 29/09/2017.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Custas e honorários não comportados na espécie – artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF