Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002800-30.2015.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ESPOLIO DE ISA MARA DA COSTA TEIXEIRA, JOSE FRANCISCO TEIXEIRA SENTENÇA (C) 1 – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de JOSE FRANCISCO TEIXEIRA e ESPÓLIO DE ISA MARA DA COSTA TEIXEIRA. Realizada diligência para bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, e frustrada a diligência. Determinada a suspensão da execução com fundamento na não localização de bens penhoráveis. Posteriormente, a Caixa requereu a penhora de bem imóvel. 2 – Constata-se que o título executivo – contrato de financiamento imobiliário – é garantido por alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento (doc. 1314184895 – p. 11/32 e 39/40). A Caixa postula a penhora do mesmo imóvel objeto da alienação fiduciária (petição n. 1315006849). 3 – A execução de crédito garantido com alienação fiduciária de imóvel é feita na via administrativa, na forma da Lei 9.517/1997, art. 26 e ss., com a instauração do procedimento de consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, e posterior leilão administrativo do mesmo imóvel. A contratação da garantia naqueles termos afasta o interesse processual com relação à execução do crédito na via judicial (interesse necessidade e interesse adequação). Ainda, o Ordenamento Jurídico regula expressamente a forma de execução do crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel, e não autoriza a execução pela via judicial. E o ajuizamento da execução, por si, caracteriza um desvio do contrato celebrado entre as partes. A contratação da prestação de garantia por meio de alienação fiduciária pressupõe que as partes avençam, também, a forma de execução do crédito nos termos previstos em lei. As partes celebraram contrato típico, regulado integralmente por lei. Além da impossibilidade de disporem, na celebração do contrato, de forma diversa daquela regulada pelo Legislador, os contratantes aceitam, no mesmo ato, os procedimentos e os efeitos previstos na Lei para o caso de inadimplência. 4 –
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. 5 – Condeno a Caixa ao pagamento das custas processuais. 6 - Sem honorários advocatícios de sucumbência. 7 – Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8 – Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal