Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001471-72.2018.4.01.3810.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI PROCESSO REFERÊNCIA: 0001471-72.2018.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HENRIQUE SCHULZ JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA GONCALVES DO AMARAL - MG153591 e MOISES DOS SANTOS ROSA - MG178788 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Vanda Célia Roberto Tenório e Henrique Schulz Júnior em face da sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver Jairo Silveira do Nascimento e condenar Luiz de Arimatéia Machado, Vanda Célia Roberto Tenório e Henrique Schulz Júnior às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, c/c art.71, ambos do Código Penal (ID 183969046). Razões de apelação apresentadas por Vanda Célia Roberto Tenório no ID 183969050 e por Henrique Schulz Júnior no ID 183969052. Apresentadas contrarrazões aos recursos pelo MPF no ID 183969054. Nesta instância, o Parquet Federal manifestou pelo provimento da apelação da defesa e pela extinção deste processo (ID 245609047). É o breve relatório. Decido. Por se tratar de matéria de ordem pública e questão prejudicial de mérito, faz-se mister a análise acerca da fluência do prazo prescricional do crime imputado aos acusados. De início, depreende-se dos autos que não houve interposição de recurso de apelação por parte da acusação, razão pela qual o prazo prescricional regula-se pela pena concreta, fixada na sentença condenatória, a teor do que dispõe o art. 110 do Código Penal. No caso concreto, os acusados foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (excluída a continuidade delitiva – art.71 do CP), de modo que a prescrição se consuma após o lapso temporal de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art.109, incisos V, do Código Penal. Desse modo, considerando que a denúncia foi recebida em 16/04/2018 (ID 183969044) e a sentença condenatória publicada em 18/03/2019 (ID 183969046), observa-se o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença e a presente data, restando configurada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena concretamente aplicada. Pelo exposto, julgo prejudicada a análise do recurso de apelação e declaro, de ofício, a extinção a punibilidade dos fatos pelos quais Luiz de Arimatéia Machado, Vanda Célia Roberto Tenório e Henrique Schulz Júnior foram condenados, em face da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos arts.107, inciso IV; 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Não havendo interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator