Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELADO: JOSIANE GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA dIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. VALIDADE DA CDA FUNDADA NA REDAÇÃO DA LEI Nº 12.249/2010, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO Decreto-Lei nº 9.295/1946. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ADEQUADA. COMPROVADA PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais ? CRC/MG contra decisão monocrática que negara provimento à sua apelação, mantendo a sentença que declarara a nulidade das CDAs relativas a anuidades anteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011 e extinguindo a execução fiscal quanto às demais cobranças, sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo CRC/MG com base na redação dada pela Lei nº 12.249/2010 ao Decreto-Lei nº 9.295/1946, como fundamento legal para a cobrança de anuidades após sua entrada em vigor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 704.292/PR (Tema 540 da Repercussão Geral), assentou a inconstitucionalidade de resoluções infralegais de conselhos profissionais que fixam ou majoram anuidades sem parâmetro legal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I).A Lei nº 12.249/2010, ao alterar o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, estabeleceu limites máximos para as anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, suprindo, assim, o vício de origem declarado pelo STF no julgamento do Tema 540.No caso concreto, a CDA que embasa a execução fiscal é datada de 18/09/2014 e tem por fundamento legal, entre outros, a Lei nº 12.249/2010, que deu nova redação ao art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, o que torna apta a cobrança da anuidade exigida, respeitados os princípios da anterioridade e da legalidade.Comprovada a higidez formal e material do título executivo, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, não sendo cabível a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: A Lei nº 12.249/2010, ao modificar o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, confere suporte legal suficiente à cobrança de anuidades pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, em observância ao princípio da legalidade tributária.São válidas as CDAs que tenham como fundamento legal a Lei nº 12.249/2010, desde que respeitados os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 150, I; CPC/2015, arts. 485, IV; 784, IX; 925; Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 21, §§ 3º e 4º (com redação da Lei nº 12.249/2010); Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/PR (Tema 540), Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18/10/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno para manter a decisão terminativa que negou provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.