Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: ALVINO GOMES PROCOPIO JUNIOR
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CDA INÁBIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APÓS SENTENÇA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra decisão terminativa que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que declarou a inexigibilidade das anuidades e multas anteriores a 2012, extinguindo a execução fiscal por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do art. 8º da Lei nº 11.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo CRC/MG preenche os requisitos de liquidez e certeza exigidos para a validade da execução fiscal, especialmente diante da ausência de referência expressa à Lei nº 12.249/2010, que alterou o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 540 da repercussão geral (RE 704.292/PR, Min. Dias Toffoli, DJ de 18/10/2017), fixou a tese de que é inconstitucional a delegação de competência aos conselhos profissionais para fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades, exigindo que tais valores sejam fixados por lei.No caso dos conselhos de contabilidade, a Lei nº 12.249/2010 estabeleceu os limites máximos para a fixação das anuidades, conferindo validade à cobrança apenas para fatos geradores ocorridos a partir de sua entrada em vigor (14/06/2010).A CDA que embasa a execução fiscal foi emitida em 01/11/2008 e não faz referência à Lei nº 12.249/2010, mencionando apenas normas anteriores, sem apresentar fundamento legal válido para a exigibilidade dos débitos cobrados.Nos termos do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, a CDA deve conter a indicação da norma que fundamenta a exigência fiscal, sendo nula a execução baseada em título que não atenda a esse requisito.A substituição ou emenda da CDA somente é permitida até o julgamento em primeira instância e apenas para correção de erro material ou formal, não sendo possível alterar o fundamento legal do lançamento tributário, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ.Diante da ausência de fundamentação legal válida na CDA e da impossibilidade de sua retificação, a nulidade do título executivo é insanável, tornando inviável o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter expressamente a fundamentação legal válida para a cobrança das anuidades dos conselhos profissionais, sob pena de nulidade do título executivo.A ausência de referência à Lei nº 12.249/2010 na CDA emitida antes de sua vigência impede a exigibilidade das anuidades, tornando inviável a execução fiscal.A substituição ou emenda da CDA após sentença é vedada quando implica modificação do fundamento legal da cobrança, nos termos da Súmula 392 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I.Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III.Lei nº 12.249/2010, art. 21.CPC/2015, art. 485, IV.Súmula 392/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/PR (Tema 540), Min. Dias Toffoli, DJ de 18/10/2017.STJ, AREsp 1.545.782/SP, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJ de 29/10/2019.TRF 3ª Região, ApCiv 0001182-92.2015.4.03.6105, Terceira Turma, Des. Fed. Luís Carlos Hiroki Muta, DJ de 14/12/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.