Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002451-68.2003.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: HELIO RODRIGUES DA CUNHA CASTRO JUNIOR
ADVOGADO(A): LEONARDO NOGUEIRA MALUF (OAB MG046961)
ADVOGADO(A): PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB MG087526)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo executado contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberaba/MG, que extinguiu execução fiscal ajuizada pela União, sem resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários advocatícios. O apelante sustenta que a União só reconheceu a prescrição após a apresentação de exceção de pré-executividade, defendendo, com base na Súmula 153 do STJ e em precedentes do TRF1 e STJ, a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios. Requer, ainda, a majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente, após a oposição de exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.229), afirma que não cabe a fixação de honorários advocatícios à parte exequente quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente reconhecida após acolhimento de exceção de pré-executividade, em observância ao princípio da causalidade.
4. O princípio da causalidade impõe a análise da origem da demanda, sendo que, nos casos em que a execução fiscal não se efetiva por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a responsabilidade pela extinção não é imputável à Fazenda Pública.
5. Outrossim, a jurisprudência pacificada é no sentido da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, de forma a não haver condenação da exequente em honorários advocatícios. Nesse sentido, já decidiu esta Quarta Turma. Precedente.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 26 e 40, §4º; Lei n. 10.522/2002, art. 19, §1º, I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.229; TRF6, AC n. 1014776-27.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, j. 14.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.