Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005339-58.2013.4.01.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DUPORT INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONDENIS SOUSA ALEIXO DE ALMEIDA - MG163820 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra Duport Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda, Darlene Marques e Sidmar Amaral, objetivando a cobrança do débito inscrito nas CDAs n. 40.320.550-6 e 40.320.551-4. Citação certificada às f. 67-68 do Id 1381622388. Após tentativas infrutíferas de busca por bens penhoráveis, e a pedido da Exequente, determinou-se a suspensão e o arquivamento provisório dos autos nos termos do art. 40 da LEF (f. 30 e ss. do ID 1381622389). Transcorrido o prazo do arquivamento, despacho à f. 36 do Id 1381622389 determinou à Exequente que se manifestasse sobre a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente. Em seguida, o coexecutado Sidmar Amaral compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade às f. 42-52 do Id 1381622389, pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Migrados os autos ao PJe, a Exequente, instada, informa o cancelamento das CDAs em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF, bem como a sua não condenação em honorários (ID 1383504346). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Convém destacar, ainda, que o cancelamento das CDAs deve-se ao reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, também aceita pelo Juízo. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com os arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. Levantem-se as restrições lançadas via Renajud (f. 9-10 e 12-13 do Id 1381622389), independentemente do trânsito em julgado. Sem ônus para as partes, inclusive condenação em honorários sucumbenciais em desfavor da Exequente, visto que incabíveis à hipótese, conforme entendimento esposado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.834.263/RS1. Não obstante sejam desnecessárias maiores digressões para a não condenação em honorários, destaque-se que não houve mora do Juízo em determinar a intimação da Exequente para que se manifestasse sobre a prescrição; esta, por conseguinte, não opôs qualquer objeção ao reconhecimento da prescrição e ainda efetuou o cancelamento administrativo das CDAs. Por esses motivos, embora o mérito da exceção de pré-executividade tenha sido acatado, não houve inversão do ônus da sucumbência. Defiro ao coexecutado Sidmar Amaral o benefício da assistência judiciária gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta 1 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (STJ. REsp n. 1.834.263/RS. Relator: Ministro Manoel Erhardt. Data do julgamento: 07.06.2021)