Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003593-92.2012.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIS FERNANDO SILVA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Luís Fernando Silva, objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA n. FGMG200900032 (FGTS). Citação certificada às f. 24-25 do Id 1381616881. Em razão do não pagamento do débito, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, sem sucesso. Com anuência da exequente, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da LEF (f. 79 e 80 do Id 1381616881). Transcorrido o prazo de suspensão, e com anuência da exequente, o despacho de f. 87 do Id 1381616881 determinou o arquivamento provisório da execução por cinco anos, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Migrados os autos ao PJe, a exequente, instada para se manifestar sobre a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Na hipótese dos autos, observo que no momento é possível reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, em conformidade com o julgamento do Tema 608 das Repercussões Gerais (RE 709.212). Veja-se a ementa do Recurso Extraordinário em referência: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, decidir o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negar provimento ao recurso, também por maioria declarar a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.” (destaquei) Em análise ao voto do Ministro Relator colhe-se o seguinte excerto, elucidativo quanto à aplicação dos efeitos da decisão: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. (destaquei) Essa é, portanto, a compreensão que se deve atribuir ao reconhecido efeito prospectivo, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos a partir da data do acórdão, em 13.11.2014, independentemente da data de ajuizamento da ação judicial, e caso a prescrição não ocorra antes de 13.11.2019 pelo prazo trintenário. Feitas essas considerações, verifica-se, no caso em tela, que: a) os autos permaneceram suspensos nos termos do art. 40 da LEF por mais de um ano (f. 80 do Id 1381616881); e b) desde o arquivamento provisório determinado à f. 87 do ID 1381616881, em 12.02.2016, data posterior à da decisão do Recurso Extraordinário 709.212, decorreram mais de cinco anos sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dessa forma, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, pois em conformidade com a modulação de efeitos realizada pelo STF quando do julgamento do Tema 608 das Repercussões Gerais (RE 709.212). Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal