Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006978-50.2009.4.01.3803.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI PROCESSO REFERÊNCIA: 0006978-50.2009.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALFREDO PASTORI NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA CALIL ROSA GOES - MG116104 e HAMILTON FLAVIO DE LIMA - MG99368 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alfredo Pastori Neto em face da sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Alfredo Pastori Neto e Ivo Pereira Teodoro pela prática do delito previsto no art.1º, II, da Lei n.8.137/90 às penas de 4 anos de reclusão e 100 dias-multa e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, respectivamente (ID 217031048). Denúncia recebida em 18/09/2009 (ID 217031023) e sentença proferida em 12/06/2013 (ID 217031048). Razões de apelação apresentadas no ID 217031050. Apresentadas contrarrazões pelo MPF no ID 217031052. Nesta instância, o Parquet Federal manifestou pelo desprovimento da apelação (ID 217031059). É o breve relatório. Decido. Por se tratar de matéria de ordem pública e questão prejudicial de mérito, faz-se mister a análise acerca da fluência do prazo prescricional do crime imputado aos acusados. De início, depreende-se dos autos que não houve interposição de recurso de apelação por parte da acusação, razão pela qual o prazo prescricional regula-se pela pena concreta, fixada na sentença condenatória, a teor do que dispõe o art. 110 do Código Penal. No caso concreto, os acusados foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei n.8.137/90, às penas de 4 anos de reclusão (Alfredo Pastori Neto) e 2 anos de reclusão (Ivo Pereira Teodoro), de modo que a prescrição se consuma após o lapso temporal de 4 (quatro) e 8 (oito) anos, respectivamente, conforme disposto no art.109, incisos IV e V, do Código Penal. Desse modo, considerando que a denúncia foi recebida em 18/09/2009 e a sentença condenatória publicada em 12/06/2013, haveria prescrição acaso novo marco interruptivo (art.117 do CP) não viesse a ocorrer até 13/06/2021, exatamente 8 (oito) anos após a prolação da sentença condenatória. Os autos, entretanto, aportaram neste gabinete em 17/09/2022, quando já ultrapassado o interregno em questão, restando configurada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena concretamente aplicada (art.110, §1º, do CP). Pelo exposto, julgo prejudicada a análise do recurso de apelação e declaro, de ofício, a extinção a punibilidade dos fatos pelos quais Alfredo Pastori Neto e Ivo Pereira Teodoro foram condenados, em face da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, com base nos arts.107, inciso IV; 109, incisos IV e V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Não havendo interposição de recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator