Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004043-15.2022.4.01.3819.
IMPETRANTE: SEBASTIAO GUMERCINDO BARBOSA POLO PASSIVO:
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIAO GUMERCINDO BARBOSA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a análise do recurso administrativo nº 44233.913603/2020-67 protocolado em 04.11.2019. Narra o impetrante que, embora tenha protocolado requerimento administrativo junto ao INSS, seu pedido não teria sido analisado até o presente momento. Instruiu a inicial com os documentos juntados eletronicamente. O pedido liminar foi indeferido (id-1262109249). Ao id 1334883888, a União federal requereu o ingresso no feito. A autoridade coatora prestou informações, oportunidade em que esta alegou que houve a conclusão da análise do recurso. (id-1380032362). Manifestação do MPF ao id-1371151857. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB. Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A ordem mandamental pretendida objetiva apenas o processamento/julgamento do recurso protocolado em 04/11/2019 (nº44233.913603/2020-67). Ocorre que, diante das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se a perda superveniente do objeto da lide, porquanto já analisado o requerimento administrativo, não mais subsistindo o impedimento que deu origem ao presente processo. A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 485, VI). Cf. RMS 19055/SP, Min. Teori Albino Zavascki.
Ante o exposto, à míngua de interesse processual e considerando a perda do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a benesse da gratuidade da justiça, por isso sem condenação em custas. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Com o Trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. intimem-se. Manhuaçu, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal