Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000611-88.2015.4.01.3806.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RUTH AMARAL GERALDO ABRAO, RUTH AMARAL GERALDO ABRAO - ME SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “B” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta em 03/03/2015 por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de RUTH AMARAL GERALDO ABRAO - ME - CNPJ: 15.615.839/0001-01 e RUTH AMARAL GERALDO ABRAO - CPF: 829.506.016-34 objetivando o adimplemento das obrigações oriundas da Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP 183, n. 0143.183 000001643-0 e da Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Fácil - OP 734, n. 734.0143.003.00001643-0. Em 08/05/2015, ocorreu a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (págs. 132 e 134 de ID786518991), tendo sido a exequente intimada em 25/08/2015 (pág. 149 do ID786518991) por carga dos autos. Em 03/03/2016, os autos foram suspensos nos termos do art. 921, III do CPC (bens não localizados) (pág. 172 - ID786518991). Em 31/08/2017, foi determinado arquivamento do feito nos termos do art. 921, § 2º do CPC (pág. 173 - ID786518991). No dia 05/04/2022, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de extinção do feito devido à prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." A presente execução adequa-se ao prescrito no Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, que dispõe: "prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." O art. 921, § 4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Já o art. 921, § 1º, do CPC indica que, na hipótese de não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição. Neste feito, o termo inicial da prescrição ocorreu em 25/08/2015 quando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teve ciência integral dos autos por carga (pág. 149 do ID786518991). Colocada a questão neste contexto, constata-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente em 25/08/2021. Nessa data consumou-se a inefetividade do processo pelo prazo de seis anos (um ano de suspensão da prescrição mais cinco anos de prescrição), sem que o exequente tenha praticado qualquer medida provida de eficácia para impulsão do processo. DISPOSITIVO Por tais razões, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo e EXTINGO a presente execução, com supedâneo nos arts. 487, II e 921, § 5º do CPC. Proceda-se à retirada de eventuais restrições lançadas nos autos. Sem custas (STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646)). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. I.