Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016240-86.2016.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA - MG132482 POLO PASSIVO:NELSON RICARDO GUEDES DOS REIS DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado NELSON RICARDO GUEDES DOS REIS - CPF: 727.892.716-15, cuja alegação é de impenhorabilidade dos valores constritos, vez que a conta onde foi realizado o bloqueio é onde ele recebe o seu salário. O executado apresentou extratos bancários para corroborar suas afirmações. Em análise detida dos extratos trazidos, verifica-se que na conta n 5.050-4, ag. 3857-1, no dia 05/05/2023 foram depositados os proventos no valor de R$ 17.339,03 (ID 1375867369, fl. 03), comprovando que é a conta na qual ele recebe seu salário. O STJ tem entendimento de que, ainda que os valores não sejam aplicados em poupança, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, deve ser estendida a aplicações financeiras em nome do recorrente, conforme se colhe do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ART. 833, § 2º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art. 649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. "No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.161/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No entanto, o extrato juntado à fl. 4 do mesmo ID, revela que o executado possui inúmeras aplicações financeiras que somadas, superam, em muito, o limite de 40 salários mínimos, deixando tal verba de ser coberta pela impenhorabilidade prevista no CPC, ainda que com a extensão dada pelo STJ. Tais as razões, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial a ser aberta na CEF, em cumprimento ao disposto no despacho de ID 1293753353. Intimem-se. Belo Horizonte, 19 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Juiz Federal