Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001617-41.1998.4.01.3802/MG
EXECUTADO: GOMEG REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em 04/08/1998, objetivando o recebimento de seu crédito.
A parte executada requer, em sede de exceção de executividade (evento 228, PED_EXTIN_PROC2), o reconhecimento da nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de diligências para sua localização, bem como suscita, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição intercorrente.
A União se manifestou contrariamente (evento 232, PET1), sob a alegação de que é obrigação do contribuinte manter atualizado o seu endereço perante a repartição fiscal, assim como rechaçou a ocorrência da prescrição intercorrente, ancorada na informação de que houve parcelamento do débito no período compreendido entre 21/12/2013 a 16/02/2024, o que se constitui em motivo apto a suspender a exigibilidade do crédito e interromper o prazo de caducidade.
É o relatório.
Decido.
A objeção de executividade tem sido admitida para reconhecer somente questões de ordem pública ou que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado na Súmula 393 do STJ (cf. REsp 200500929787, Rel. Min. Fernando Gonçalves, STJ, Quarta Turma, 04/08/2009).
Por se tratar a nulidade processual (citação por edital) e a prescrição intercorrente de matérias de ordem pública, passo a analisar a pretensão deduzida pela excipiente.
Da nulidade da citação por edital
Sobre a citação da parte executada, convém lembrar que o art. 8º da Lei nº 6.830/80 estabelece as modalidades admitidas em sede de execução fiscal, quais sejam:
"I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo."
Observa-se, nos autos, que o despacho citatório foi proferido em 09/11/1998 ( evento 209, VOL2, fl. 14), não tendo sido localizada a parte executada no endereço constante dos autos (idem, fls. 16, 17 e 18).
Determinada a citação por oficial de justiça, a parte executada não foi localizada ( evento 209, VOL2, fls. 23/24).
Exsurge, ainda, que a parte executada foi citada por edital, publicado em 07/09/2000 (evento 209, VOL2, fls. 29/30).
Determinada a citação dos sócios da empresa executada em 29/05/2001 (evento 209, VOL2, fl. 38), não houve êxito na diligência (idem, fls. 43/44 e 57/58), tendo sido determinada a citação destes também na modalidade de publicação de edital, em 07/02/2002 (idem, fl. 65), cumprida em 23/03/2002 (ibidem, fls. 66/68).
Assim, verifica-se que foram adotadas pelo juízo processante todas as providências determinadas pelo art. 8º da Lei nº 6.830/80, as quais, contudo, retornaram frustradas.
Nesse ponto, convém ressaltar que a Súmula 414 do STJ dispõe expressamente que
"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Esse é exatamente o caso dos autos, já que foram tentadas as modalidades de citação postal e pessoal antes da publicação de editais, com o uso das ferramentas disponíveis na época, o que é suficiente para validar a citação ficta.
Neste sentido, com meus destaques:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414/STJ. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à nulidade da citação por edital em execução fiscal - A citação é o meio de comunicação dos atos processuais que perfectibiliza a relação processual, integrando a parte requerida à demanda. Trata-se de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Caso realizada em dissonância com os ditames legais, acarreta nulidade apta a ser reconhecida a qualquer tempo, na qualidade de "querela nullitatis insanabilis". - A Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.103.050/BA, submetido ao regime previsto pelo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que, segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Nesse sentido, eis o teor da Súmula nº 414 do STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” - Compulsando os autos da execução fiscal, observa-se que não foi realizada tentativa de citação por oficial de justiça, no endereço apontado nas últimas consultas ao WEBSERVICE da Receita Federal como sendo o domicílio do executado. Sendo assim, considerando que tal providência, imprescindível para autorizar a citação editalícia, deixou de ser cumprida, é forçoso reconhecer a nulidade da citação realizada nos autos subjacentes - Agravo de instrumento provido.(TRF-3 - AI: 50177189420234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/08/2024)
Não se sustenta, portanto, a alegação de nulidade pela utilização de edital para citação da empresa executada e seus sócios, razão pela qual rejeito tal argumentação.
Da prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente em execução fiscal está regulada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê a suspensão do processo por 1 ano quando não localizados bens penhoráveis. Após esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição, que, no caso dos créditos tributários, é de 5 (cinco) anos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 314:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
No julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566, repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 02/12/2014), o STJ firmou posicionamento no sentido de que o prazo prescricional começa a correr automaticamente após o término do ano de suspensão, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.
A doutrina segue a mesma linha. Hugo de Brito Machado ensina que:
"O prazo prescricional intercorrente corre independentemente de nova provocação, bastando a paralisação injustificada do processo após o prazo de suspensão previsto em lei" (Curso de Direito Tributário, Malheiros, 2020, p. 269).
No caso dos autos, verifico que o processo foi suspenso, inicialmente, em 16/04/2007, e o prazo de 1 (um) ano de suspensão encerrou-se em 16/04/2008.
Várias diligências foram adotadas para localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, tendo sido, inclusive, bloqueados valores em conta bancária ( evento 232, ANEXO2, fls. 30/37), com ordem para desbloqueio de quantia irrisória e determinação de transferência, para conta vinculada ao juízo, de parte do montante bloqueado (idem, fls. 45/52).
Depois de muitas tentativas de intimação dos executados, sem êxito, a União informou, em 05/09/2016, que o crédito havia sido incluído em parcelamento, o que ensejou o pedido de suspensão da tramitação dos autos por 01 ano ( evento 209, VOL4, fls.08/09).
Atendendo ao pedido da credora, ainda em decorrência do parcelamento ativo, este juízo determinou a suspensão processual, em 10/02/2017 (evento 209, VOL4, fl. 10).
A União informa que a rescisão do parcelamento ocorreu em 16/02/2024 (evento 232, PET1).
No tocante à adesão ao parcelamento, vale ressaltar que, nessa hipótese, há o reconhecimento expresso da existência da dívida pelo próprio contribuinte, o que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), assim como interrompe o prazo da prescrição intercorrente (art. 174, IV do referido diploma legal).
Nessa linha de raciocínio, convém afirmar que não houve consumação da prescrição intercorrente, posto que interrompido o lustro da caducidade em 27/12/2013, ante a adesão ao parcelamento, somente foi reiniciada a caducidade em 16/02/2024 ( evento 232, ANEXO2, fl. 02), quando ocorreu a rescisão da moratória.
E, da data da rescisão do parcelamento até o presente momento, não decorreu o lustro prescriconal de 05 (cinco) anos, o que afasta a pretensão da excipiente.
Ante o exposto, CONHEÇO da presente objeção executividade para, no mérito, INDEFERI-LA.
Determino o prosseguimento da execução fiscal, com as diligências necessárias à satisfação do crédito.
Intimem-se, inclusive a exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Uberaba/MG, data infra.