Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006793-46.2008.4.01.3803.
APELANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GONZAGA PAES DE LIMA - MG29847 POLO PASSIVO:
APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VI, DO CPC/73. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS OU A MICRO OU PEQUENOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS QUE UTILIZEM O BEM PARA EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. Mantem-se atual a controvérsia tocante à impenhorabilidade fundada no art. 649, VI, do CPC/73, já que guarda correspondência com o art. 833, V, do CPC/2015. 2. A impenhorabilidade referida somente protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas em que os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 3. Hipótese em que a impenhorabilidade são se estende ao veículo objeto de penhora, porquanto utilizado por executado aposentado para comodidade da própria família e não como ferramenta de trabalho. 4. Sentença mantida. Apelação a qual se nega provimento. Honorários recursais não fixadas em razão de a sentença ter sido proferida em 29/08/2010 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Embargante, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006793-46.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA PAES DE LIMA - MG29847 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006793-46.2008.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos Fernandes em face da sentença proferida em 29/08/2010 e integrada em 20/10/2010, nos Embargos à Execução Fiscal nº 2006.38.03.002415-3, ajuizados em face da União Federal (Fazenda Nacional), provimento por meio do qual foi julgado improcedente o pedido que visava à anulação da constrição judicial que recai sobre o veículo Fiat/Uno/Mille, placa KTA-7553 (fls. 42/45 e 50/51 do id 339303029). Sustenta o apelante, em síntese, que o veículo objeto de penhora nos autos é imprescindível para sua família, na medida em que utilizado para o transporte de familiares para escola e para atendimentos hospitalares, bem como para complemento de sua renda e, ainda, para o sustento de sua esposa, que trabalha como sacoleira, circunstâncias que entende justificar que ele seja considerado como instrumento de trabalho, para fins da proteção de que trata o art. 649, V, do CPC/73 (fls. 55/59 do id 39303029). Após, apresentadas contrarrazões (fls. 61/62 do id 39303029). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006793-46.2008.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário para negar-lhe provimento. Cuida-se, como visto, de apelação aviada em face da sentença que reconheceu que, ao veículo Fiat/Uno/Mille, placa KTA-7553, pertencente ao Executado, ora Apelante, não socorria a proteção de que tratava o art. 649, V, do CPC/73, segundo o qual seria nula a penhora que recaísse sobre bens necessários ou úteis à atividade da empresa. De fato, a controvérsia mantém sua atualidade, uma vez que o art. 649, V, do CPC/73 guarda correspondência com o art. 833, V, do novo CPC, assim redigidos, respectivamente: “Art. 649 São absolutamente impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (CPC/73) Art. 833 São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...) § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (CPC/2015).” O entendimento de que a regra impeditiva da penhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício de profissão protege apenas pessoas físicas era consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e foi, em um primeiro momento, adotado no Superior Tribunal de Justiça, passando, gradativamente, a ser mitigado em prol de empresários individuais, pequenas ou microempresas em que trabalhassem pessoalmente seus sócios, sendo cautelosa a evolução da jurisprudência no sentido de aplicar a regra da impenhorabilidade também a pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente foi cautelosa (STJ. PRIMEIRA TURMA, REsp. 512.555/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 14.10.2003; SEGUNDA TURMA, REsp. 898.219/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 17.4.2008; TERCEIRA TURMA, REsp. 156.181, rel. Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 15.3.99 E TERCEIRA TURMA, REsp 891703/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 27/08/2007). Consolidando a jurisprudência sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, sob rito do art. 543-C, assim decidiu: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." 5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8. In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável." 9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bensmpenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis. Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade. Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento. 10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). 11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)”. Assim, na conclusão do repetitivo, assentou-se o entendimento de que é possível a penhora do imóvel onde funciona a empresa individual à falta de outros bens penhoráveis. Todavia, não se desconhece a existência de precedentes das Turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal, posteriores ao julgamento do REsp 1.114.767/RS, aplicando às pessoas jurídicas o benefício da impenhorabilidade, sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa (AgRg no AREsp 474.637/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2014; AgRg no Ag 1.396.308/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2011). Nesse tocante, filio-me ao entendimento esposado pela Ministra Isabel Galloti quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.224.774/MG, no sentido de que a impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73 e do art. 833 do CPC/2015 somente protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas em que os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Conforme narrado naquela oportunidade: “A extrema cautela se justifica, uma vez que o patrimônio da pessoa jurídica é a garantia de seus credores, sendo, no caso das sociedades limitadas, em regra, o limite da responsabilidade de seus sócios. Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas. Observo que essa compreensão é reforçada pelo novo Código de Processo Civil, ao substituir a expressão "bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" por "bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", tornando mais específica e mais vinculada à pessoa do profissional executado a proteção, e, sobretudo, ao estender essa impenhorabilidade aos "equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural". Ora, ao conferir proteção especial aos produtores rurais, não se pode admitir que o novo CPC pretendesse dar a eles menor benefício do que à generalidade das empresas. Não se tratando de empresário individual, pequena ou micro-empresa, o ordenamento jurídico em vigor oferece outros tipos de proteção à atividade econômica, como o princípio da menor onerosidade, que deve ser levado em conta quando da penhora, e a possibilidade de requerer recuperação judicial, com a suspensão das execuções em curso, se atendidos os requisitos e formalidades legais.” (STJ. Recurso Especial nº 1.224.774/MG. Relatora Ministra Isabel Gallotti. DJE 17/11/2016). No caso em espécie, o veículo cuja impenhorabilidade é alegada pertence a executado aposentado que o utiliza, sobretudo, para comodidade da própria família e não como ferramenta de trabalho, como ocorre com os taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06) ou com aqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96).
Diante do exposto, não sendo o veículo objeto questionada penhora bem pertencente a pequena empresa em que os sócios exerçam tais atividades pessoalmente, entendo que a ele não socorre a impenhorabilidade de que tratava o art. 649, V, do CPC/73.
Ante o exposto, irreparável a sentença, nego provimento à apelação do Embargante Deixo de fixar honorários recursais, em razão de a sentença ter sido proferido em 29/08/2010, antes, portanto, da edição do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006793-46.2008.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006793-46.2008.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: