Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000942-92.2023.4.06.3819.
IMPETRANTE: WILLIAM DE SOUZA FERREIRA
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE MANHUMIRIM-MG ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da autoridade apontada como coatora, objetivando a análise do seu pedido administrativo. Em síntese, narra a impetrante que embora já tenha transcorrido longo período desde que protocolou o requerimento administrativo, até a presente data, não obteve qualquer resposta. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Sobreveio decisão sobre o pedido liminar. O INSS manifestou ciência do feito. A autoridade apontada como coatora, embora devidamente notificada, quedou-se inerte. Após intimação, sobreveio manifestação do MPF. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art. 5º, LXIX, da CRFB. Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No presente caso, a ordem mandamental pretendida objetiva apenas o processamento do pedido administrativo do impetrante, o qual não teria sido analisado até o momento. O ato coator ou abusivo, portanto, seria a excessiva e injustificada mora da autoridade na análise de tal pedido. Ocorre que, a despeito da aparente demora na análise pela autarquia até a presente data, não cabe ao judiciário definir a ordem de análise pela autoridade administrativa. É dizer, deferir o pleito implicaria na inversão da lógica da análise administrativa, já que a autoridade impetrada deixaria de analisar pedidos que se encontram esperando análise há mais tempo para se debruçar sobre o requerimento do impetrante. Portanto, não é possível vislumbrar o direito líquido e certo do segurado à análise imediata do pedido administrativo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo impetrante. Contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem condenação em honorários (art.25 da Lei 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Manhuaçu, data do sistema. LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal