Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000890-96.2023.4.06.3819.
IMPETRANTE: J. R. L. REPRESENTANTE: FERNANDA DUTRA LOPES
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERITENDÊNCIA REGIONAL SR SUDESTE II SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança em face da autoridade apontada como coatora, objetivando a análise do seu pedido administrativo. Em síntese, narra a impetrante que embora já tenha transcorrido longo período desde que protocolou o requerimento administrativo, até a presente data, não obteve qualquer resposta. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Sobreveio decisão sobre o pedido liminar. O INSS manifestou ciência do feito. A autoridade apontada como coatora prestou informações. Após intimação, sobreveio manifestação do MPF. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art. 5º, LXIX, da CRFB. Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No presente caso, a ordem mandamental pretendida objetiva apenas o processamento do pedido administrativo do impetrante, o qual não teria sido analisado até o momento. O ato coator ou abusivo, portanto, seria a excessiva e injustificada mora da autoridade impetrada na análise de tal pedido. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se a perda superveniente do objeto da lide, porquanto já analisado o requerimento administrativo, não mais subsistindo o impedimento que deu origem ao presente processo. A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 485, VI). Cf. RMS 19055/SP, Min. Teori Albino Zavascki.
Ante o exposto, à míngua de interesse processual e considerando a perda do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manhuaçu, data do sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal