Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1004892-23.2023.4.06.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1006795-42.2023.4.06.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SUZANA DE OLIVEIRA MORI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDESIO BALIEIRO - MG114603-A RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004892-23.2023.4.06.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS:
Trata-se de agravo de instrumento quanto à decisão do seguinte teor: “(...)
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à União que forneça à parte autora o medicamento Olaparibe de 150 mg, dois comprimidos por dia de 12 em 12 horas, conforme prescrição, ou que efetue o depósito do valor correspondente ao mesmo, no prazo máximo de 20 (vinte dias). Esclareço que a medida deverá ser implementada, de imediato, pela União. O cumprimento da determinação supra deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo assinalado, mediante a demonstração de comunicação ao autor, pelo meio mais célere, preferencialmente por meio telefônico ou eletrônico, acerca da disponibilização do medicamento para retirada. Considerando que o uso dos medicamentos pode continuar por tempo considerável, bem como que pode haver alteração da quantidade ou dosagem dos medicamentos, a parte autora deverá apresentar, a cada 3 (três) meses, receituário atualizado emitido por médico do SUS, à autoridade que efetuará a entrega dos medicamentos. (...)” Em sede de preliminar, alega a agravante, necessidade de reinclusão do Estado e do Município como litisconsortes passivos necessários. No mérito, aduz existência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS, ausência de regra administrativa que atribua apenas à União o fornecimento de tratamentos oncológicos, bem como imprescindibilidade da realização de perícia judicial especializada. Subsidiariamente, requer o redirecionamento da obrigação ao ente federativo pertinente e aumento do prazo para cumprimento da tutela. Houve contrarrazões. É o relatório. MCB VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004892-23.2023.4.06.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: O medicamento que a parte agravada postula e que foi concedido pela decisão ora recorrida se enquadra nas situações perfilhadas no Tema Repetitivo 106/STJ e Tema 793/STF. O fármaco olaparibe possui registro na ANVISA e seu emprego é indicado pelo laboratório fabricante para a moléstia que acomete a agravada (adenocarcinoma de ovário). A substância foi prescrita por médico que assiste à parte agravada, o qual certamente possui os conhecimentos indispensáveis do seu quadro clínico, inclusive testagem das substâncias medicamentosas que se apresentam mais adequadas e eficientes para debelar a crítica situação de saúde revelada nos autos diante da severa doença que o acomete, razão pela qual o fornecimento do medicamento, dispensaria, inclusive, a realização de prova pericial técnica, ante os aspectos individuais e sua específica e crítica moléstia, cujo fármaco se apresenta como derradeira opção de preservar-lhe a vida com nota de dignidade. Conforme relatório médico não existem outras opções medicamentosas para reduzir a moléstia e prolongar a vida do agravado, sendo o único e exclusivo que ainda pode ser ministrado para conservar-lhe a vida e dar-lhe dignidade existencial (id 1331822872 dos autos de origem). No particular, cabe ressaltar que a parte agravada realiza tratamento oncológico pelo SUS, no Hospital das Clínicas da UFMG, em Belo Horizonte, instituição credenciada como UNACON, conforme Portaria SAES/MS nº 1399/2019, situação que dispensaria a realização de perícia prévia ou parecer do NatJus, porquanto se presume, in casu, ser idônea a prescrição médica. A respeito, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇAS ONCOLÓGICAS. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar 4. In casu, a autora já se submeteu a diversas linhas de tratamento quimioterápico e não possui mutações em seu gene RAS, o que, à luz das evidências científicas, a torna elegível ao tratamento vindicado". (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5036630-54.2019.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, juntado aos autos em 12/12/2019). "SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO NA PRESCRIÇÃO. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica". (TRF-4 - AG: 50045145820204040000 5004514-58.2020.4.04.0000, Relator: Sebastião Ogê Muniz, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Regional suplementar de Santa Catarina). Isso já não bastasse, a decisão recorrida fundamentou-se em Nota Técnica nº 126512, do NatJus Nacional (Hospital Israelita Albert Einstein), id, 1363273889, que concluiu favoravelmente ao fornecimento do medicamento: Além disso, o expressivo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e a norma prevista no artigo 196, da Lei Maior, de dever do Estado (aqui considerado no seu conceito abrangente) e direito do cidadão ao acesso às ações de saúde, inclusive "que visem à redução do risco de doença e de outros agravos" impõem o fornecimento da substância medicamentosa. Neste aspecto, ainda importante enfatizar a lúcida compreensão não somente da literatura médica como da jurisprudência que aqui se transcreve com elevada densidade de verossimilhança da pretensão posta na ação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OLAPARIBE (LYNPARZA). DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE NOTA TÉCNICA DO NATJUS. RESSARCIMENTO AO ESTADO. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITA MÉDICA. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Magistrado Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) que, no Processo nº 0812027-97.2021.4.05.8300 (Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada), deferiu o pedido de tutela de urgência determinando ao ente agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento Olaparibe, com prescrição juntada aos autos e de acordo com o parecer do NATJUS, com o posterior ressarcimento pela União, de acordo com os procedimentos administrativos cabíveis. 2. O agravante, em suas razões recursais, aduz que: i) embora o laudo médico seja elemento de prova, não pode ser imposto ao Judiciário como se fosse questão puramente de direito, pois não representa prova suprema ou irrefutável; ii) deve ser requerida a manifestação técnica do NATS do TJPE; iii) o tratamento de pacientes acometidos por câncer não cabe à Secretaria Estadual de Saúde, mas ao CACON ou UNACON; iv) a responsabilidade pelo financiamento de tratamento oncológico é da União; v) existe alternativa terapêutica no âmbito do SUS para tratamento da patologia da parte agravante, não tendo sido comprovada a sua ineficácia; iv) na remota hipótese de procedência do pedido da parte autora, ora recorrente, requer: a) o direcionamento do cumprimento do preceito à União Federal, de acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 793 do STF e Enunciados 08 e 60 do STF; b) a fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial e afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução; c) seja condicionada a entrega do medicamento à parte autora à apresentação periódica (mensalmente) na SES de receita médica atualizada subscrita por profissional integrante de CACON OU UNACON. 3. Na origem,
cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por particular em face da União Federal e do Estado de Pernambuco, objetivando, em sede de antecipação da tutela, a condenação das partes rés a fornecerem o medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA), 150mg, para tratamento de câncer de ovários, necessitando a agravada dar continuidade ao tratamento com o fármaco prescrito, o qual não se encontra disponível no SUS, na dose recomendada pelo médico oncologista. 4. Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos (STJ, AGREsp 1330012, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04.02.14). Este também é o entendimento do STF. Precedente: (RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 5. No que se refere ao cerne da questão trazida nos autos, qual seja, o pleito do fármaco OLAPARIBE (LYNPARZA), 150mg, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos não incorporados formalmente ao SUS. O primeiro deles diz respeito à comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora agravada, é portadora de neoplasia maligna de ovário (carcinoma seroso de alto grau) - CID C56 - com estadiamento clínico localmente avançado (estágio clínico IIIC), com presença de tumores no estômago, parte do intestino, cólon direito, múltiplos implantes na pelve, meso de reto e goteiras parieto-cólicas. Realizou QT neoadjuvante baseada em platina (6 ciclos de carboplatina e paclitaxel) seguido de Citorredução Cirurgica primária subótima em maio/2020. Permaneceu com QT baseada em platina obtendo resposta parcial (com 6 ciclos de carbopaltina e paclitaxel), seguida de citorredução cirúrgica secundária com HIPEC em janeiro/2021. 7. Nesse viés, em decorrência do estado clínico da agravada e por ser portadora de variante patogênica somática no gene BRCA1 (diagnosticada através do teste somático Myriad MyChoice HRD), o médico oncologista que lhe acompanha, Dr. Leandro Apolinário da Silva (CRM 19.127), prescreveu o uso do medicamento OLAPARIBE (LYNPARZA), 150mg, na quantidade de 2 comprimidos via oral de 12 em 12 horas até progressão da doença, conforme prescrição médica acostada aos autos (Id. nº 4058300.19194622). 8. Cumpre ressaltar, ainda, que a agravada apresenta indicação clínica para tratamento com a medicação OLAPARIBE (LYNPARZA), na dose prescrita, uma vez que fora demonstrada eficácia neste cenário em estudos clínicos, inclusive com ganho de sobrevida livre de progressão e sobrevida global de acordo com estudos clínicos de fase III publicados em 2017 (Lancet Oncol, 2017 Sp; 18 (9):e510. doi: 10.1016/S1470-2045 (17) 30639-3. Lancet Oncol 18:1274, 2017_) e 2020 (DOI: 10.1200/JCO.2020.38.15_suppl.6002 Journal of Clinical Oncology 38, no. 15_suppl (May 20, 2020) 6002-6002.). 9. Ainda, nos termos do laudo médico elaborado pelo profissional ligado à agravada, pela natureza/estágio da patologia e prognóstico estabelecido nas evidências científicas, evidencia-se a adequação e necessidade para uso da medicação pleiteada, como tentativa de controle da doença e prolongamento da sobrevida do paciente. 10. Além do laudo médico acima mencionado, o magistrado de origem requereu o fornecimento de parecer técnico pelo NATJUS. De acordo com a Nota Farmacêutica nº 009/2021 (id. 4058300.19585714 - autos originários), elaborada especificamente para o caso da autora, ressalvados alguns casos específicos, as neoplasias malignas não possuem protocolos e diretrizes específicos, de modo que o fornecimento de medicamentos neoplásicos ocorre por meio de programas de dispensação de medicamentos pelo SUS. Considerando os medicamentos citados na nota técnica, depreende-se que para o caso da autora não há protocolo de medicamento específico fornecido pelo SUS, diferentemente do que sustenta o Estado agravante. Nesse contexto, é importante aplicar o precedente do STJ com os devidos temperamentos, notadamente com relação à exigência de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. 11. Ademais, conforme se pode observar, já houve requerimento de manifestação técnica do NATJUS para o caso, não merecendo ser acolhido o pedido de nova manifestação do NATS feito pelo agravante. 12. Como regra geral, deve ser privilegiado o tratamento disponível pelo Sistema Único de Saúde, podendo o Estado custear terapêutica alternativa, prescrita por médico que acompanha o paciente, apenas diante da inexistência de opção oferecida pelo SUS, ou, ainda, quando esta for claramente ineficaz, sendo imperativa, também, a comprovação de que o tratamento alternativo é o único capaz de assegurar a saúde do paciente. No caso dos autos, tomando-se por base o que restou relatado no laudo médico que acompanha a inicial, evidencia-se a necessidade do medicamento pleiteado. 13. O segundo requisito estabelecido pelo STJ consiste na incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, o que também restou confirmando por orçamentos acostados aos autos, tendo em vista que o custo de uma caixa é, em média, R$ 16.955,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), mensais, com o custo anual estimado em R$ 203.460,00 (duzentos e três mil, quatrocentos e sessenta reais), tratando-se, pois, de tratamento de alto custo. 14. Por fim, o terceiro e último requisito também restou presente, notadamente porque se refere à necessidade de registro da medicação junto à ANVISA, o qual o qual se encontra registrado sob nº 116180255 e é indicado para o tratamento da doença que acomete a parte agravada. Assim, entende-se por consubstanciada a probabilidade do direito ao fornecimento de medicamento alternativo. 15. A Terceira Turma vem adotando entendimento no sentido de que os pareceres técnicos elaborados pelo NATJUS, quando tratam do caso específico dos autos, suprem a ausência de relatório produzido por expert nomeado pelo Juízo. Todavia, há que se registrar que a nota técnica acostada aos autos não é suficientemente conclusiva quanto à imprescindibilidade do medicamento. Nesse sentido, é cabível a sua complementação por meio de perícia judicial. Nesse contexto, o art. 370 do CPC/15 é claro ao dispor que a produção de prova pode ser determinada de ofício pelo juiz. A perícia é necessária, ainda, em virtude do entendimento consagrado na jurisprudência da Terceira Turma, no sentido de que o laudo médico produzido por profissional ligado à parte autora, embora se caracterize como um início de fumaça do bom direito, e seja apto para a concessão de decisão liminar, precisa ser confirmado posteriormente por perícia médica judicial, cuja conclusão deve prevalecer, visto que o expert nomeado pelo Juízo se encontra em situação equidistante das partes em litígio. 16. De mais a mais, diante da gravidade da moléstia que atinge a autora, resta evidente que não pode a mesma aguardar por tempo indeterminado o fornecimento do fármaco, tendo-se como adequado o prazo de 5 dias fixado pelo magistrado a quo para o cumprimento da obrigação, o qual, frisa-se, já foi descumprido pela agravante, visto que a decisão determinando o fornecimento do fármaco em questão foi proferida em 13 de julho de 2021 e em 04 de agosto de 2021 o magistrado a quo registrou o seu descumprimento, procedendo assim ao bloqueio bancário nas contas da agravante do menor valor indicado no orçamento da parte autora para a compra do OLAPARIBE (LYNPARZA). 17. Cumpre registrar, ainda, que a decisão agravada não fixou astreintes em desfavor do ente público, não havendo interesse recursal quanto ao pedido de exclusão/redução da multa. 18. Quanto às demais contracautelas, assiste razão à agravante quanto ao pedido de que o fornecimento seja condicionado à apresentação periódica de laudo médico atualizado. A avaliação médica periódica irá aferir a eficácia do tratamento, ficando a sua continuidade condicionada à esperada evolução do estado de saúde do demandante. Desse modo, razoável fixar o prazo de três meses para apresentação de receita atualizada. 19. No entanto, não se deve impor que a avaliação seja procedida por profissional integrante do CACON ou UNACON, sobretudo em razão do entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a determinação judicial quanto ao fornecimento de medicamento pode ser baseada em prescrição elaborada por médico particular, não se podendo exigir que seja subscrita por profissional vinculado ao SUS (STJ. 2ª Turma. AREsp 1534208/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2019). 20. Por fim, quanto ao pedido de direcionamento do cumprimento da tutela de urgência à União, este não merece prosperar. Isto porque, ainda que o tratamento oncológico esteja inserido no âmbito dos tratamentos de alta complexidade, nos quais a União assume a posição de garantidora, na medida em que define políticas públicas, cumpre aos Estados e Municípios a sua realização, com o repasse dos valores necessários pelo ente federal. Precedentes: Processo nº 08010949220214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 09/09/2021; Processo nº 08102720220204058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 26/08/2021. 21. Nesse contexto, é razoável o direcionamento do cumprimento da decisão ao Estado de Pernambuco. Destaco, ainda, que em que pese o ora agravante, ter requerido que "no caso de o Estado suportar o cumprimento da determinação judicial, é imperioso que conste do título que a União Federal deverá ressarcir os cofres estaduais", a própria decisão agravada já havia deixado claro que o agravante deveria providenciar o fornecimento do fármaco, com posterior ressarcimento pela União, conforme é possível se extrair da decisão de Id. nº 4058300.19595395, in verbis: "defiro o pedido diante dos devidos pressupostos legais determinando que em cinco dias o Estado de Pernambuco providencie o fornecimento do medicamento Olaparibe, com prescrição juntada aos autos e de acordo com o parecer do NATJUS, com o posterior ressarcimento pela União, de acordo com os procedimentos administrativos cabíveis". 22. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a realização de perícia judicial, mantendo-se o fornecimento do medicamento em favor da parte autora até sua conclusão, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, bem como condicionar o fornecimento do medicamento à apresentação trimestral de receita médica atualizada". (TRF-5 - AI: 08097975320214050000, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Turma). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADENOCARCINOMA DE OVÁRIO. OLAPARIBE. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, justificando a tutela provisória. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento". (TRF-4 - AG: 50215455720214040000 5021545-57.2021.4.04.0000, Relator: João Batista Pinto Silveira, Data de Julgamento: 21/07/2021, Sexta Turma). A jurisprudência acima reproduzida, que trata de situação idêntica a deste agravo, revela existir o direito subjetivo da parte agravada ao medicamento postulado. Por isso, neste ponto, a decisão não merece reforma. Quanto ao pedido de inclusão do Estado e Município como litisconsortes passivos, malgrado a solidariedade entre os entes, conforme tese fixada no Tema 793/STF, compete à parte demandar contra qualquer deles, isolada ou cumulativamente. Por isso, inexiste ao litisconsórcio necessário, exceto nos casos em que se pleiteia substância não incorporada às políticas pública do SUS, em que obrigatória a presença da União na lide. No particular, a parte optou por acionar a União, não cabendo ao magistrado determinar a inclusão de outros entes no polo passivo. Todavia, a União, embora seja solidária no cumprimento da obrigação, sua atuação deve restringir-se a prover os recursos necessários para a aquisição do fármaco, devendo, por isso, ser direcionada a aquisição ao Estado de Minas Gerais, pois é a pessoa pública que presta atendimento à saúde da população, o que deverá fazer sob prévio depósito do valor correspondente pela União. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para direcionar o fornecimento ao Estado de Minas Gerais, sob prévio depósito pela União do numerário suficiente para aquisição do medicamento. É como voto. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator IVMGO DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004892-23.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006795-42.2023.4.06.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SUZANA DE OLIVEIRA MORI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDESIO BALIEIRO - MG114603 E M E N T A FORNECIMENTO DE FÁRMACO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. SITUAÇÃO GRAVE DE SAÚDE ATESTADA POR MÉDICO DE INSTITUIÇÃO CREDENCIADA. UNACON. PRESCRIÇÃO DETERMINADA SUBSTÂNCIA (OLAPARIBE) COMO INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO. NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO NATJUS. ATRIBUIÇÃO AO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Nas demandas alusivas a fornecimento de fármaco, há responsabilidade solidária entre União, estado federado e município, de modo a assegurar proteção suficiente ao direito constitucional previsto nos artigos 196 e 198, ambos da Carta Política. Tema 793/STF. 2. Todavia, se a parte optou por ativar a demanda apenas em face da União, não cabe ao magistrado determinar a inclusão de outros entes em razão da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. 2. Se há recomendação médica de profissional vinculado a instituição credenciada como UNACON e Nota Técnica favorável do NatJus em que se fundamentou o Juízo de primeiro grau para determinar o fornecimento de substância medicamentosa como derradeira opção de preservar a vida da parte, impõe-se deferir a tutela. 3. A União, embora solidária no cumprimento da obrigação, sua atuação deve restringir-se a prover os recursos necessários para a aquisição do fármaco, devendo, por isso, ser atribuída a aquisição ao Estado de Minas Gerais, pois presta atendimento direto à saúde da população, sob prévio depósito do valor suficiente pela União. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator IVMGO