Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/12/2025, 16:48
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:04
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:55
Confirmada
23/10/2025, 23:59
Ato ordinatório
13/10/2025, 22:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 20:19
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:00
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:03
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:13
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:03
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:44
Confirmada
17/04/2025, 23:59
Publicação
09/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA BORGES
DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio de saldo existente em contas e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, uma vez que a parte exequente não instruiu o pedido com o demonstrativo atualizado do débito. Posto isso, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento do feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, possibilitando a análise do pedido. Defiro o pedido para que se proceda à inserção de restrição a veículos, via RENAJUD. Sendo localizados veículos em nome do(s) executado(s) proceda-se à penhora e avaliação. Justifica-se, também, em razão da inércia do executado e da frustração das tentativas de constrição patrimonial, a necessidade de indisponibilidade de bens em nome do devedor, de modo que defiro a anotação de indisponibilidade de bens imóveis através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista os termos do art. 2º, caput, do Provimento n. 39/2014 do CNJ. Assim, proceda-se ao registro da indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Sendo positiva as diligências, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte Exequente ou sendo negativa as diligências, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação útil da parte exequente, os autos serão arquivados provisoriamente sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 921 do NCPC), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 921 do CPC, podendo ser desarquivados, a requerimento da parte exequente, na hipótese prevista no § 3º do citado dispositivo legal. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 22:40
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:32
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:01
Documento (Certidão)
27/02/2025, 21:07
Confirmada
14/02/2025, 23:59
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:37
Publicação
06/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: EDUARDO DA SILVA BORGES
ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no § 4º do art. 162 do Código de Processo Civil c/c as determinações da Portaria deste Juízo de n. 004/2015, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia: Fica a parte ré/executado(a)(s) intimado(a)(s) do ato judicial proferido no evento 64. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ELISANGELA GREEK NOVAES Diretor de Secretaria
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:14
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:14
Expedida/certificada
04/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:44
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:44
Documento (Certidão)
21/10/2024, 12:35
Processo devolvido à Secretaria
02/09/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:23
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:55
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
17/08/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003975-72.2018.4.01.3803.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EDUARDO DA SILVA BORGES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDUARDO DA SILVA BORGES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERLÂNDIA, 23 de maio de 2023. (assinado eletronicamente)
24/05/2023, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/05/2023, 17:21
Ato ordinatório
22/05/2023, 17:15
Remessa (outros motivos)
05/10/2022, 13:12
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:12
deferimento
05/10/2022, 13:12
Provisório
22/08/2022, 13:45
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Publicação
26/07/2022, 13:51
Intimação
25/07/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de bloqueio de valores, tendo em vista que, para que seja formulado novo pedido de utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD, é necessário que a parte exequente demonstre indícios de alteração da situação econômica da parte executada. Precedentes: (STJ, RESP 1284587/SP, Ministro Relator MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJE 01/03/2012; STJ, RESP 1145112/AC, Ministro Relator CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJE 28/10/2010). Em relação à pesquisa pelo RENAJUD e pelo INFOJUD indefiro o pedido uma vez que já foram realizadas tais pesquisas no feito. Diante da inexistência da indicação de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, até nova manifestação útil da parte exequente. Intimem-se.