Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002255-61.2020.4.01.3810/MG
RECORRENTE: JOSE REGIS DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIANEY STENIO SILVA (OAB MG108540)
DESPACHO/DECISÃO
A ação versa sobre a revisão da vida toda, sendo que o sentenciante julgou improcedente o pedido. O recurso da parte autora sustenta que tem direito ao recálculo de seu benefício, uma vez que a regra prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 lhe é mais benéfica do que a regra de transição disposta no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
De fato o pedido é improcedente. Isso porque o STF decidiu que “o Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade se deferida a gratuidade de justiça (art. 98,§3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, dê-se baixa.