Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1000277-52.2020.4.01.3809/MG
REQUERENTE: VANDO ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO DOMINGUETI (OAB MG189407)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de execução de sentença.
2 – Expedida requisição de pagamento.
3 – O terceiro interessado/credor fiduciário MTR Créditos Selecionados I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada – CNPJ 55.125.894/0001-38 requereu a homologação de “cessão fiduciária de precatório” relacionada ao seguinte crédito:
Crédito de titularidade do advogado Gustavo Franco Domingueti – CPF 130.058.606-04, no valor de R$ 50.489,71 (valor superior ao crédito requisitado por precatório; Precatório/RPV autuado no TRF – 6ª Região sob n. 6002458-68.2025.4.06.9388; data-base em setembro/2000).
4 – O requerente instruiu o pedido com cópia de instrumento de contrato de “cessão fiduciária de direitos em garantia”, com cláusula de cessão fiduciária do crédito representado pelo precatório mencionado acima.
A cessão fiduciária de crédito representado por precatório, por si, não autoriza o saque do depósito respectivo pelo cessionário/credor fiduciário.
As assinaturas lançadas no instrumento de contrato não são suscetíveis de averiguação (sem meios para averiguação da autenticidade das assinaturas).
A Justiça Federal não detém competência para julgamento de eventual litígio entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário (Constituição, art. 109).
O processo no qual expedido o precatório (cumprimento de sentença) também não constitui via adequada para solução de eventual litígio entre os interessados.
5 - O tratamento do negócio celebrado pelos interessados como cessão de crédito, e a autorização de levantamento do depósito pelo credor fiduciário, são condicionados à expressa concordância do devedor fiduciante/titular do crédito, por meio de petição nos presentes autos assinada pelo próprio devedor fiduciante (crédito objeto da cessão fiduciária de titularidade do advogado da parte).
6 - Providencie o cadastramento do credor fiduciário – identificado acima - como terceiro interessado, e do respectivo advogado.
7 - Intimem-se o advogado do autor (devedor fiduciante), através do Eproc, para manifestação no prazo de 15 dias sobre as questões referidas acima e sobre a concordância de tratamento da cessão fiduciária como cessão de crédito de forma a possibilitar o levantamento do depósito pelo credor fiduciário.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal