Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0039784-06.2016.4.01.3800/MG
REQUERENTE: ADEMIR SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
DESPACHO/DECISÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICÁVEL AO CASO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 2004. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DESDE ENTÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM OS PARADIGMAS. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal de Minas Gerais que negou provimento a seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pleitos de conversão do tempo comum em especial e da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou mediante de reafirmação da DER.
Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
No incidente de uniformização, alega que o acórdão recorrido diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
Defende a possibilidade de reafirmação da DER até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Aduz que seu direito à revisão do benefício não foi extinto pela decadência:
Nos autos do processo 2004.38.00.026678-7 fora reconhecido os períodos como especiais, assim sendo conta se a partir do trânsito em julgado da ação concessória o marco inicial, conforme certidão acostada no ID 221233588, fls. 43 o referido Mandado de Segurança transitou em 23/03/2012, findando o prazo decadencial em 2022, sendo esta ação de revisão proposta em 2016, não há que se falar em decadência.
Sustenta que não se justifica a aplicação de multa, pois ausente o caráter protelatório dos embargos.
Sem contrarrazões.
Na origem, o incidente nacional foi inadmitido.
A Presidência da TNU deu provimento ao agravo, a fim de admitir o pedido de uniformização, que foi distribuído à minha relatoria.
É o breve relatório.
DECIDO.
Atuo na forma do art. 8º, XII, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização.
O recurso não comporta admissão.
Colhe-se do acórdão que julgou os embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MODIFICAÇÃO NO ATO INICIAL. BENEFÍCIO DESDE 2004, COM DECADÊNCIA DESDE 2014. RECURSO DESPROVIDO COM MULTA.
1. O autor embargou o acórdão que negou provimento ao recurso, no qual pretendia a conversão de tempo comum em especial, sendo a sentença de improcedência, deduzindo necessidade de aferição dos requisitos para reafirmação da DER. Protelatório o recurso, porquanto seu benefício já foi concedido em 2004 e nenhum tempo especial foi reconhecido com a inicial. O voto condutor mencionou: “1. Requer o autor a conversão do tempo comum em especial e a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou através de reafirmação da DER. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial.” Com efeito, além de não ter havido qualquer modificação no ato inicial, há decadência para rever o ato desde 2014, o que demonstra o total descabimento do pleito.
2. Posto isso, nego provimento ao recurso e condeno o embargante à multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC [sem a formatação original].
Como não houve modificação do histórico previdenciário da parte autora desde a concessão do benefício, em 2004, mostra-se inaplicável ao caso concreto a reafirmação da DER. Ausente, portanto, a similitude fática com os paradigmas mencionados, o que atrai a incidência da Questão de Ordem 22 da TNU:
É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.
Além disso, para afastar a conclusão a que chegou a Turma Recursal de origem, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, providência incabível na estreita via do pedido de uniformização, conforme Súmula 42 desta Turma Nacional:
Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
O mesmo óbice se faz presente quanto à decadência, como fundamentado pela decisão do juízo preliminar de admissibilidade:
[...] as razões recursais implicam reexame de matéria de fato no tocante ao pedido de reafirmação da DER, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU. Ademais, com relação à discussão sobre decadência, necessário também rever fatos e provas para averiguar os marcos temporais, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização [...].
Por fim, assinalo que a solução da controvérsia relativa à multa em embargos de declaração depende da aplicação de normas processuais, razão pela qual não pode ser objeto de pedido de uniformização, conforme Súmula 43 da TNU:
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
Ante o exposto, com base no art. 8º, XII, c/c art. 14, V, "c", "d" e "e", do Regimento Interno da TNU, NÃO ADMITO o pedido de uniformização interposto pela parte autora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.