Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003576-28.2020.4.01.3812/MG
AUTOR: WILSON PEREIRA
ADVOGADO(A): JUSSELMA MARIA SATURNINO (OAB MG137803)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido do INSS de condenação da parte autora/exequente em honorários de sucumbência (item "c" da parte final de sua petição evento 85.1), uma vez que no 1º grau de jurisdição não há condenação da parte vencida/contrária em honorários, a teor do que preceitua o artigo 55, primeira parte, da Lei n. 9099/1995.
DEFIRO o destaque do valor referente aos honorários contratuais pactuados conforme evento 82.3, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do § 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil).
Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos trazidos pelo INSS em sede de impugnação, proceda a Secretaria da Vara a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, conforme já consignado na Sentença.
Após sua juntada nos autos, vista às partes.
Fica, desde já, a parte autora cientificada de que, após migrada(s) eletronicamente a(s) Requisição(ões) de Pagamento para o TRF6, o(a,s) beneficiário(a,s) deverá(ão) aguardar apenas a efetivação do depósito do valor, a ser sacado oportunamente, mediante comparecimento à instituição bancária, munido(a,s) de seus documentos pessoais.
Cientes da(s) Requisição(ões) de Pagamento expedida(s) e nada requerido, após a certificação digital, e nada mais havendo a prover nos presentes autos, determino o seu arquivamento, com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, 17/10/2025.