Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 0038880-15.2018.4.01.3800/MG
REQUERENTE: MARIZA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANA BASTOS PATACA (OAB MG143747)
ADVOGADO(A): MARCIA FATIMA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB MG075663)
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LIMA
ADVOGADO(A): RAPHAEL MENEZES DA SILVA ALEIXO (OAB MG130538)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, evento 584, DOC1, com fundamento na suposta manifestação da parte autora de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Contudo, a documentação apresentada não permite o acolhimento da renúncia como manifestação inequívoca da vontade da parte autora.
A autora juntou aos autos termo de renúncia com impressão digital e assinatura atribuída ao seu filho (evento 584, DOC2).
Ocorre que, conforme se extrai do documento de identidade acostado ao evento 45, DOC1, bem como da procuração juntada no evento 54, DOC1, a parte autora, ao que parece, é plenamente capaz de firmar assinatura.
Não obstante, consta nos autos uma segunda procuração (evento 368, DOC1), firmada apenas com impressão digital, acompanhada da informação de que a autora não assina, o que diverge dos documentos anteriores.
O termo de renúncia apresentado (evento 584, DOC2) vem apenas com a impressão digital, sem qualquer subscrição por testemunhas ou instrumento público que autorize a interpretação segura de que se trata de manifestação válida e eficaz.
Apesar de intimada por duas vezes (evento 573, DOC1 e evento 585, DOC1), a parte autora não apresentou procuração por instrumento público com poderes expressos para renunciar aos valores excedentes ao limite legal, tampouco declaração de renúncia assinada a rogo por pessoa de sua confiança e subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores, conforme previsão do art. 595 do Código Civil.
Dessa forma, não é possível reconhecer o documento apresentado (evento 584, DOC2) como manifestação válida da vontade da parte autora de renunciar ao montante excedente a 60 salários mínimos, condição necessária para a expedição da RPV.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da renúncia, determinando a expedição de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Fica facultada à parte autora a apresentação, até o momento da expedição da minuta da requisição, dos documentos exigidos no evento 585, DOC1.
Caso os documentos sejam apresentados antes da expedição da minuta, e atendam integralmente os requisitos formais, poderá a Secretaria considerar a renúncia válida e proceder à expedição de RPV, conforme previsto.
Após a expedição da minuta de requisição, fica desde já indeferida a renúncia e eventual pedido de reconsideração, em caráter definitivo.
Faculto ainda o destaque dos honorários advocatícios contratuais da requisição, caso haja contrato de prestação de serviços nos autos.
Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.