Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012967-56.2003.4.01.3800/MG
EXECUTADO: JOSE ABELARDO BRITO DA ROCHA
ADVOGADO(A): MARIA SOLANGE DE FREITAS REZENDE (OAB MG055255)
ADVOGADO(A): PATRICIO DA ROCHA REZENDE JUNIOR (OAB MG065037)
DESPACHO/DECISÃO
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, aduzindo, em suma, que houve omissão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios (evento 175)
Manifestação da embargada apresentada, pleiteando a rejeição dos embargos de declaração (evento 179).
Conheço dos embargos de declaração porque próprios e tempestivos.
Esclareço que não vejo a omissão apontada.
Na espécie, no que interessa, foi dito na referida decisão, ou seja, foi explicitado que "Deixo de condená-la em honorários de sucumbência, tendo em vista que a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude da ausência de localização de bens do executado não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado (STJ - AgInt no AREsp 1630885 MS 2019/0367685-9, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJ 11/05/2020)".
Na verdade, a embargante pretende ver aclarada a referida decisão, não por omissão como alega, mas pelo reexame da matéria, cujo acolhimento importa dar nova versão àquela, o que só por meio do recurso próprio poderá ocorrer.
A propósito, confira-se o seguinte acórdão do egrégio STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1059495 / RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 15/08/2017).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, e mantendo a sentença de evento 171.