Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006042-97.2006.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VALDOMIRO MARTINS DE MELO SENTENÇA (A)
Intimação - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VALDOMIRO MARTINS DE MELO, visando a cobrança do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO, celebrado entre as partes e garantido por nota promissória na data de 22/01/1987, cujo inteiro teor do título instrui a inicial. Com a migração dos autos para o Sistema Pje foram as partes intimadas acerca da conformidade da digitalização, oportunidade na qual o credor requereu o prosseguimento do feito. Tendo em vista o tempo de paralisação do feito sem o requerimento ou realização de diligências úteis à satisfação do débito, foi intimada a exequente para informar a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Não informou o credor causas de suspensão ou interrupção da prescrição, todavia alega que não ocorreu a prescrição intercorrente em razão de os autos estarem sob a vigência no antigo Código de Processo Civil (CPC 1973). É o relatório necessário. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. (...) (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, g.n.) De acordo com arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a tese fixada em Incidente de Assunção de Competência, vincula Juízes e Tribunais. Eventual inobservância das teses autoriza a apresentação de reclamação diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (art. 988, IV, do CPC/15). Portanto, pacificou-se o entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, cujo termo inicial, tem início após o prazo de suspensão fixado pelo juízo. No dia 27/02/2007 a exequente protocolou pedido de suspensão do feito para que fossem localizados bens em nome do executado. O pedido foi deferido no despacho proferido no dia 30/04/2007 (id 717023971 - Pág. 97) e o exequente foi intimado do seu inteiro teor por publicação no Diário Oficial no dia 25/05/07. Assim, passados cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), consumou-se a prescrição em 25.05.2012, embora a exequente tenha solicitado o providencias nos autos após a digitalização do feito em 03.09.2021, quando já prescrita a execução. Assim, a execução permaneceu inerte até a manifestação do exequente no dia 03/09/2021, na qual tomou ciência da migração. Frise-se que foram 16 anos de paralisação dos autos sem nenhum requerimento do credor.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente do débito e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do CPC, art. 924, V. Sem honorários. Custas pela exequente. Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no CPC, art. 496. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura. WILLIAN KEN AOKI Juiz Federal em Substituição