Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002831-93.2023.4.06.3815.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEGAPLAN PLANEJAMENTO CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYDNEY ABRANCHES RAMOS FILHO - SP238320 POLO PASSIVO: COMANDANTE DA ESCOLA PREPARATORIA DE CADETES DO AR e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEGAPLAN PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA. contra ato administrativo imputado ao COMANDANTE DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR – EPCAR, objetivando que sejam anuladas as penalidades que lhe aplicadas em relação ao contrato administrativo n. 004/EPCAR/2022. Em síntese, alega que teve que encerrar a execução das atividades de execução do contrato administrativo n. 004/EPCAR/2022 porque a Administração, quando da segunda medição das obras de restauro dos telhados da EPCAR, recusou-se a pagar o montante que lhe era devido naquele momento, alterando, unilateralmente e sem justificativa, a forma de medição preconizada na ata de registro de preços (mudança do critério de metro quadrado para item finalizado). Em razão disso, afirmou que: A instituição contratante, comandada pela autoridade impetrada, determinou a rescisão unilateral do contrato (documento nº. 14) e comunicou a impetrante da imposição das penalidades de impedimento de contratar com a Administração Pública Federal pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 7º da Lei nº. 10.520/2002, e correspondente item editalício e multa compensatória de R$ 6.785,87 (seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) (documento nº. 15). Nesse sentido, afirma que referido ato administrativo é nulo porque: a) não respeitou o devido processo legal e o contraditório, haja vista que: “não houve intimação com indicação de prazo para defesa preliminar e indicação de provas, não houve mínima dilação probatória, não houve advertência quanto à possibilidade de constituição de advogado, não houve, por consequência análise das provas nem abertura de prazos para alegações finais, não houve, logicamente recurso para análise de instâncias superiores”; b) a decisão administrativa não possui fundamentação suficiente e não confrontou os elementos probatórios indicados na defesa. Aduziu, ainda, que é ilegal a retenção de pagamentos devidos para quitar a multa. Custas iniciais recolhidas. O Juízo retificou o valor da causa e determinou a intimação do impetrante para recolhimento das custas complementares, o que foi feito pela impetrante. Na decisão de ID 1404613850, o pedido de liminar foi indeferido, bem como foi indeferida a petição inicial em relação a CEL. INT. SHEYLA FERNANDES SALES, por ilegitimidade passiva. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. A União teve ciência da impetração, ingressou na lide e ofereceu defesa, pugnando pela denegação da segurança. O MPF não se manifestou sobre mérito da impetração. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência ficou expressamente consignado o seguinte: In casu, observa-se que houve desacerto entre as partes durante a execução do contrato administrativo n. 004/EPCAR/2022, em razão de diferentes critérios de medição adotados pelos contratantes por ocasião do pagamento da segunda medição. A impetrante alega que a EPCAR não resolveu a questão administrativamente, apesar de várias tentativas nesse sentido, de forma que a empresa decidiu paralisar a execução do contrato. Tal conduta motivou o ato administrativo de rescisão unilateral por parte da EPCAR e a aplicação de penalidades. No presente mandado de segurança, a impetrante questiona aspectos formais dos referidos atos administrativos, os quais passo a apreciar. A rescisão unilateral do contrato pela administração teve por fundamento o disposto nos arts. 77, 78, I e V e 79, todos da Lei n. 8.666/93, in verbis: Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (…) V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (…) E, uma vez consumada a rescisão, foram aplicadas penalidades, de acordo com o previsto no art. 87 da mesma Lei n. 8.666/93, que dispõe o seguinte: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. Pois bem. Conquanto o impetrante não tenha juntado aos autos cópia integral do processo administrativo objeto da lide, o documento de Id. Num. 1382226853 indica que a EPCAR oportunizou o exercício do contraditório na medida em que notificou a empresa da rescisão e de suas razões por meio do Ofício n. 13/SCA/35157, de 26/12/2022. A MEGAPLAN, por sua vez, apresentou sua defesa por meio de carta, datada de 02/01/2023. Cópia da referida defesa está acostada no Id. Num. 1382226849. Referida defesa foi submetida a avaliação técnica no âmbito da EPCAR, tendo a autoridade administrativa concluído – com base no Ofício n. 24/SSTEC, de 01/03/2023, que contratada não justificou a paralisação dos serviços contratados, configurando inexecução parcial do contrato. Como não foi juntada cópia do referido o documento técnico acolhido pela Administração como razões de decidir (Ofício n. 24/SSTEC, de 01/03/2023) não foi acostado aos autos, não há como o Juízo aferir se a fundamentação do ato administrativo foi insuficiente, por inobservância do art. 38 da Lei n. 9.784/99. Assim, deve prevalecer, nesse momento processual, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Vale dizer que na oportunidade de se manifestar no processo administrativo, a contratada não requereu nenhuma diligência de instrução (vide documento de Id. Num. 1382226849, de forma que também não vislumbro cerceamento de defesa por esse viés. Sobre o recurso administrativo, a Lei n. 8.666/93 dispõe o seguinte: Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. § 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis. Como visto acima, a própria Lei assegura o direito de recurso, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da penalidade em diário oficial. Como a impetrante não trouxe aos autos a cópia integral do PA, não há como se afirmar que não houve a publicação da rescisão contratual em diário oficial. E se houve essa publicação, o exercício desse direito de recurso poderia ser plenamente exercido, sendo que eventual omissão não pode ser imputada à administração. Diante desse contexto, conclui-se, em sede de cognição sumária, que – sob o aspecto meramente formal - consumou-se a rescisão unilateral do contrato pela Administração, em total observância dos preceitos legais. Prosseguindo, verifico que o Aviso de Penalidade impugnado foi expedido no dia 17/04/2023 e publicado em diário oficial em 18/04/2023 (Id. Num. 1382226852). Eis o seu teor: A ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR, POR MEIO DE SEU ORDENADOR DE DESPESAS DELEGADO, aplicar à empresa MEGAPLAN PLANEJAMENTO CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 32.464.564/0001-71, com fundamento no Despacho Decisório n° 4/ARC/4743, de 27 de Março de 2023, as seguintes sanções administrativas: Impedimento de licitar e contratar com a União, no Sicaf, pelo período de vinte e quatro meses, nos termos do art. 7° da Lei n° 10.520/2002 c/c alínea "f" do item 6.1.14 da ICA 12-23, como também, multa moratória no valor R$ 6.107,10 (seis mil, cento e sete reais e dez centavos), referente a 7,2% do valor adjudicado R$ 84.820,97 (oitenta e quatro mil oitocentos e vinte reais e noventa e sete centavos); multa compensatória no valor R$ 6.785,67(seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) referente a 8% do valor adjudicado R$ 84.820,97 (oitenta e quatro mil oitocentos e vinte reais e noventa e sete centavos. A aplicação da sanção se deu pelo pelo atraso na Execução dos Serviços de Reparos e Adequações no Piso do Almoxarifado da Epcar, referente ao Contrato n° 06/EPCAR/2022 - PAG: 67550.005671/2021-44. Procedimento, em que foi propiciada à empresa, a mais ampla defesa e observado o contraditório em todas as etapas, em consonância com o que preveem o inciso LV, do artigo 5°, da Constituição Federal, o § 4° do Art. 109, da Lei n° 8.666/93 e inciso V, do Art. 50, da Lei n° 9.784/99. Com já visto acima, o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 autoriza a aplicação das penalidades de multa e suspensão temporária de participação em licitação para a inexecução parcial do contrato administrativo, não havendo qualquer ilegalidade, a esse respeito, na aplicação das penalidades, pois foi observada a garantia a prévia defesa preconizada na norma. E, por fim, observa-se que há dispositivos na Lei n. 8.666/93 que autorizam a conduta de descontar a multa aplicada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração, quando esta exceder o valor da garantia prestada. Nesse sentido: Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (…) § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (…) II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; (…) § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Não vislumbro, nos referidos dispositivos legais, qualquer vício a afetar sua validade jurídica, sendo importante frisar que o precedente mencionado na exordial (TJ-DF – AGI: 20150020194867) trata de hipótese de retenção de pagamento diversa da que é objeto dos autos, sendo que a solução ali preconizada é inaplicável ao caso concreto. Entendo que a fundamentação acima transcrita é suficiente para amparar a improcedência do pedido da parte impetrante, motivo pelo qual a adoto como razão de decidir da presente sentença. Acrescento, por oportuno, que, de acordo com os documentos de Id 1413905383 e seguintes, juntados pela impetrada, houve a publicação da rescisão contratual no diário oficial, tanto que a impetrante apresentou recurso contra a decisão, de modo que não há o que se falar em inobservância ao devido processo legal em sede recursal. Quanto à fundamentação da decisão proferida administrativamente, entendo que a mesma se mostra suficiente, uma vez que, sob o aspecto formal, obedece as disposições previstas na Lei n. 9.784/99, ou seja, a decisão administrativa não padece de qualquer vício formal a afetar sua validade jurídica. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas finais pelo impetrante. Sem condenação a honorários. Sem reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São João Del Rei, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal