Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003317-83.1997.4.01.3803/MG
APELANTE: PAULO HENRIQUE ALVES SALVIANO
ADVOGADO(A): CLEIDE JANE NETTO PIRES (OAB MG047824)
ADVOGADO(A): TERCIO DE SOUZA TEODORO (OAB MG126177)
APELANTE: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO(A): CLEIDE JANE NETTO PIRES (OAB MG047824)
ADVOGADO(A): TERCIO DE SOUZA TEODORO (OAB MG126177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CCO Construtora Centro Oeste LTDA e Paulo Henrique Alves Salviano em face de sentença (2.1, págs. 72/75) que julgou improcedentes os embargos opostos à Execução Fiscal nº 1997.38.03.000172-6 (numeração nova: 0000238-96.1997.4.01.3803).
Inconformado, interpuseram os embargantes apelação, objetivando a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade do título, a necessidade de exclusão do polo passivo e o excesso da condenação ao pagamento de honorários (2.1, pág. 193/201).
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje da Justiça Federal de Minas Gerais de primeira instância, verifica-se que a execução fiscal a que se referem os presentes embargos foi extinta em razão do pagamento do débito (ID 194235894, pág. 48), tendo transitado em julgado a sentença na data de 13/11/2006 (ID 194235894, pág. 61).
Para casos tais como este, firmou-se na jurisprudência de nossas Cortes o entendimento de que a extinção da execução fiscal, por pagamento, implica a extinção também dos embargos a ela opostos, por perecimento de seu objeto. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de embargos à execução n. 0000176-12.2013.4.01.3313, que objetivava a desconstituição do título executivo.
2. O embargante comunicou o pagamento do débito e extinção da execução fiscal, solicitando a extinção desta ação. De fato, em consulta processual verifica-se que, nos autos da execução fiscal, foi proferida sentença extinguindo o feito, com trânsito em julgado em 20 de abril de 2018. Assim, com a extinção da execução fiscal que deu origem aos embargos à execução em razão do pagamento e superveniente pedido da parte embargante/apelante ocorreu a perda de objeto da ação.
3. Incabível, no caso, a condenação nos ônus sucumbenciais, por força do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80.
4. Recurso prejudicado pela perda de objeto. (AC 0002631-47.2013.4.01.3313, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2022 PAG.)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de embargos à execução n. 2009.35.01.000910-2, que objetiva a desconstituição do título executivo.
2. O embargante efetuou o pagamento do débito, conforme demonstrado pela sentença extintiva da execução fiscal.
3. Incabível, no caso, a condenação nos ônus sucumbenciais, por força do art. 26 da Lei 6.830/80.
4. Recurso prejudicado pela perda de objeto. (AC 0000159-96.2010.4.01.3501, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No curso do processo, a empresa executada, ora embargante, realizou a quitação integral dos créditos tributários discutidos. Tal informação foi confirmada expressamente pela União/PFN (fl. 409).
2. Conclui-se, portanto, como bem disseram as partes, que houve a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução fiscal em virtude do pagamento integral da dívida.
(...)
5. Caso concreto em que a extinção sem julgamento do mérito se deu por causa imputável ao embargante pagamento das dívidas impugnadas e, tratando-se de execução fiscal de crédito inscrito pelo INSS, deve ser-lhe imposta condenação em honorários de sucumbência. Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Extinção, de ofício, do feito sem resolução do mérito, por superveniente perda de objeto. Prejudicados os julgamentos das apelações e da remessa necessária. (...) (AC 0059423-90.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/07/2021 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. "1. Ocorrendo o pagamento administrativo da dívida, impõe-se a extinção da execução fiscal pelo pagamento (art. 924, II, do CPC/15), bem como a extinção dos embargos nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. (...) 3. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios, "a extinção do feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC), portanto, não gera a condenação da exequente em honorários advocatícios" (TRF1, AC 0006528-98.2009.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.261 de 03/10/2014). (...)" (AC 0006060-73.1995.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 17/05/2019).
2. Processo extinto sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.
(AC 0001742-95.2006.4.01.3812, JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG.) (destaques ora acrescentados)
Destaque-se, de outra parte, ser incabível o arbitramento de honorários em favor dos procuradores da Fazenda Nacional, nesse momento tendo em vista que na sentença proferida nos autos da execução fiscal, consta expressamente que esses já foram pagos no seguinte sentido (ID 194235894, pág. 48, PJE):
Honorários advocatícios já pagos, de acordo com petição do INSS juntada à tl 655 dos autos da execução fiscal n. 96.03.02268-3.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e prejudicada, em consequência, a apelação interposta.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.