Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 77175/MG (2025/0343554-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: S D M
ADVOGADOS: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869
GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO - SP390228
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por S. D. M. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. Consta dos autos que o recorrente teve deferido em seu desfavor sequestro e bloqueio de bens, até o montante de R$ 3.000.000,00, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes; 317, caput e § 1º, do Código Penal, na forma dos arts. 69 e 71 do CP; 333, parágrafo único, do Código Penal; e 312, caput, do Código Penal, todos em concurso material e na forma do art. 29 do CP. Impetrado mandado de segurança, o mandamus foi parcialmente concedido, para autorizar o desbloqueio mensal de R$ 35.000,00, limitado ao montante de R$ 143.000,00, corrigido, até o julgamento final da ação penal (fls. 720-727). Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 852-857). O recorrente sustenta que o bloqueio de bens alcança valores de origem comprovadamente lícita e anteriores ao período de apuração da Operação Rota BR 090. Alega que o marco temporal correto para liberar seus ativos é 31/12/2012, pois as medidas de sequestro deveriam incidir apenas sobre bens e valores obtidos a partir de 2013. Aduz que, à luz de seus informes de rendimentos, o total disponível em 31/12/2012 era de R$ 520.390,91, devendo ser liberado integralmente, com correção pelo IPCA. Assevera que, subsidiariamente, deve ser liberado o montante existente em 31/12/2011, no valor de R$ 474.492,48, também com atualização. Afirma que o acórdão recorrido incorreu em reformatio in pejus ao introduzir, nos embargos de declaração, critério subjetivo de subsistência para restringir a liberação, agravando sua situação em recurso exclusivo da defesa. Defende que a decisão originária reconheceu a possibilidade de liberação de bens lícitos, de modo que a manutenção do bloqueio, mesmo sobre valores de origem comprovada, contraria o próprio fundamento do ato constritivo. Entende que há fumus boni iuris e periculum in mora, pois é idoso, foi demitido do DNIT/MG, não possui renda e precisa de recursos para custear honorários nas ações penais e de improbidade correlatas. Relata que há excesso de prazo, já que as cautelares patrimoniais perduram desde 6/8/2019 e a sentença condenatória somente foi proferida em 26/5/2025. Manifesta interesse na prévia intimação da defesa para que possa realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do presente recurso. Requer, liminarmente e no mérito, o desbloqueio de R$ 520.390,91, com correção pelo IPCA; subsidiariamente, o desbloqueio de R$ 474.492,48, também corrigidos. É o relatório. Conforme consta do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem (fls. 852-857), o ato apontado como ilegal que subsidiou o writ originário foi substituído pela sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que decretou o perdimento de bens, contra a qual a defesa já interpôs recurso de apelação. Portanto, a prolação superveniente de sentença em 26/5/2025 evidencia a perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em mandado de segurança. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES