Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0009687-07.2013.4.01.3807/MG
REQUERIDO: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): GINA ANDRADE FERREIRA DA SILVA (OAB MG134323)
ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE JESUS (OAB MG141033)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento, visando a devolução de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário com base em tutela provisória posteriormente cassada.
Intimada a pagar o débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento do julgado, sustentando, em síntese, que a devolução, além de ser gravosa para o segurado, não é possível, já que se trata de verba com natureza alimentar recebida de boa fé (Evento 144).
Intimada, a parte exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição da impugnação (Evento 147).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Quanto a repetibilidade dos valores recebidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou, no TEMA 692/STJ, a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (STJ - Primeira Seção - REsp 1401560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
A matéria foi objeto de revisão, julgada em 11/05/2022, publicada em 24/05/2022 e com o trânsito em julgado em 10/12/2024, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”.
Portanto, considerando o sistema de precedentes adotado pela lei processual vigente (artigo 927 do CPC), é induvidoso que a parte autora (executada) deve restituir os valores percebidos em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente reformada/anulada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
No ponto, ressalto que a responsabilidade da parte pela revogação da tutela de urgência (art. 302 do CPC) é efeito automático do julgado, previsto em lei, não sendo necessário que do título executivo conste expressamente as consequências.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento do julgado, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Sem custas.
Sem honorários (Súmula 519 do STJ).
1 – INTIMADA, a PARTE EXECUTADA não pagou o crédito apontado pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 523 do CPC.
2 – Sendo assim, determino seja o valor executado acrescido, além das devidas atualizações, de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Pontuo que, no rito do JEF, não há incidência de honorários (enunciado 97 do FONAJE).
3 - Ato contínuo, AUTORIZO diligência de bloqueio de valores pela via SISBAJUD (teimosinha), bem como o lançamento de restrição via RENAJUD, para satisfação integral do valor devido, acrescido de juros e correção e de multa de 10%. Acaso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios, PROCEDA-SE ao desbloqueio.
3.1 – Obtendo-se êxito no bloqueio, converto em penhora os valores bloqueados. Transfiram-se os valores para conta judicial.
3.2 – Após, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para ciência da penhora realizada e do prazo legal de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer impugnação (onde poderá alegar, inclusive, impenhorabilidade).
3.3 – Decorrido o prazo sem interposição de impugnação, à PARTE EXEQUENTE para fornecer os dados necessários para a conversão em renda/transferência dos valores constritos.
3.4 – Em seguida, transfiram-se os valores supramencionados, até o limite do(s) crédito(s) executado(s), de acordo com as informações e dados prestados pela PARTE EXEQUENTE.
3.5 – Após, nova vista dos autos à PARTE EXEQUENTE para se manifestar sobre eventual interesse na extinção do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
4 - Não logrando êxito o item “3”, ou sendo essas exitosas, porém insuficientes para garantir integralmente o crédito, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de penhora, avaliação e registro dos bens de propriedade da PARTE EXECUTADA, recaindo sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito.
5 - Havendo penhora, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as matérias do art. 525, § 1º, do CPC.
6 – Não surtindo efeito as medidas estabelecidas nos itens “3” e “4”, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da execução, por 01 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem que a PARTE EXEQUENTE traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, a suspensão convola-se em ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Esclareço à PARTE EXEQUENTE que eventual manifestação requerendo nova vista ao fim de determinado prazo, quando for intimado do presente, estará automaticamente indeferida, isso para que a PARTE EXEQUENTE não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte.
Cumpra-se. Intimem-se.
Montes Claros/MG, data da assinatura.