Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0003058-36.2012.4.01.3812/MG
RECORRENTE: NILZETE DE FATIMA ALVES CORDEIRO
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): ITALO SOUZA NICOLIELLO (OAB MG073013)
ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI (OAB MG101328)
ADVOGADO(A): BEATRIZ PROIETTI VIOTTI (OAB MG102479)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de segredo de justiça formulado no evento 108.1, limitado aos documentos fiscais e declarações de imposto de renda juntados, a fim de preservar a intimidade e o sigilo de dados da parte autora, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC.
Diante da inércia da União Federal, que deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora no evento 108.2.
Quanto ao pedido de destaque de honorários, verifico a existência, no evento 108.3, de contrato de prestação de serviços advocatícios prevendo a retenção de 15% sobre o proveito econômico. Embora o ajuste original tenha sido firmado com outra sociedade, foi regularmente colacionado, no evento 108.8, o instrumento de cessão de crédito em favor de Ítalo Souza Nicoliello Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 41.174.278/0001-62), o que autoriza o decote pretendido com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Ressalto que, nos termos do arts. 15 e 18 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, o destaque não representa a expedição de Requisição autônoma, mas como parcela integrante do valor devido ao credor originário e deve ser solicitado na mesma Requisição, em campo próprio.
Proceda a Secretaria da Vara a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após sua juntada nos autos, vista às partes.
Fica, desde já, a parte autora cientificada de que, após migrada(s) eletronicamente a(s) Requisição(ões) de Pagamento para o TRF6, o(a,s) beneficiário(a,s) deverá(ão) aguardar apenas a efetivação do depósito do valor, a ser sacado oportunamente, mediante comparecimento à instituição bancária, munido(a,s) de seus documentos pessoais.
Cientes da(s) Requisição(ões) de Pagamento expedida(s) e nada requerido, após a certificação digital, e nada mais havendo a prover nos presentes autos, determino o seu arquivamento, com baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.