Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000298-42.2017.4.01.3806.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIANO MAGELLA LUCAS DE CARVALHO e OUTROS SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FABIANO MAGELLA LUCAS DE CARVALHO, ANTÔNIO CARLOS ZANETTI, DARCI FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR, MARCELO MIRANDA ALMEIDA e AVM CONSTRUTORA LTDA. - ME, objetivando a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, incisos I e XI, e art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, do referido diploma legal. O MPF narra que, em 31/12/2009, o ex-prefeito do Município de São Gonçalo do Abaeté, FABIANO MAGELLA LUCAS DE CARVALHO, firmou com o Ministério da Educação, por meio do FNDE, o Convênio nº 657079/2009 (n.º SIAFI 657176), cujo objeto era a construção de escola(s), no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA. Afirma que o valor do Convênio correspondeu a R$ 1.299.155,77, sendo que o FNDE participaria com R$ 1.286.164,21 e, em contrapartida, o Município de São Gonçalo de Abaeté/MG faria o aporte de R$ 12.991,56. O autor sustenta que o município deflagrou, por meio do então prefeito FABIANO MAGELLA, o processo licitatório nº 17/2010 (Tomada de Preços n. 002/2010), que resultou na contratação da demandada AVM Construtora LTDA – ME para execução das obras em virtude da apresentação da melhor proposta, no importe de R$ 1.329.843,28. Aduz, contudo, que, mesmo tendo recebido grande parte dos valores contratados, a empresa AVM não entregou a obra completa ao Município, tendo abandonado a construção ainda inacabada e recebido por serviços não executados. Relata que, na representação que deu origem à NF 1.22.006.000138/2017-92, a atual gestão do Município de São Gonçalo do Abaeté/MG encaminhou as medições realizadas na obra (1ª a 11ª medições), faturas e notas de empenho pagas. Diz que, a partir da análise dos referidos documentos, a perícia da Polícia Federal constatou, por meio do Laudo Técnico 1041/2017-SETEC/SR/PF/MS, que, a despeito do pagamento do montante de R$ 1.059.091,63, os serviços efetivamente executados encontravam-se então avaliados em R$ 872.061,80, subsistindo uma diferença de pelo menos R$ 187.029,83 em prejuízo dos cofres públicos. O MPF aduz que ANTÔNIO CARLOS ZANETTI e DARCI FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR, enquanto fiscais do contrato, atestaram serviços não realizados no valor de no mínimo R$ 45.622,11; MARCELO MIRANDA ALMEIDA, responsável pela empresa AVM Construtora LTDA – ME, atestou todos os boletins de medição; e FABIANO MAGELLA, prefeito municipal à época, autorizou pagamento de verba pública sem a devida realização do serviço. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimado, o MPF apresentou emenda à inicial, retificando o valor da causa e juntando documentos (id’s 4202825 a 4201586 e 4319560). Deferido o pedido de liminar e decretada a indisponibilidade dos bens dos réus até o montante de R$ 187.029,83, nos termos do art. 7º, caput e § 1º, da Lei n. 8.429/92 (id 4688722). Juntados o detalhamento da ordem de bloqueio de valores do BACENJUD e o resultado de pesquisa de bens realizada no sistema RENAJUD (id’s 5327358 a 5353267). Deferido o pedido formulado por FABIANO MAGELLA e determinada a liberação da quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos bloqueada de sua conta poupança, no importe de R$ 38.160,00 (id 11763472). Notificados os requeridos, somente DARCI FERREIRA GUIMARÃES, ANTÔNIO CARLOS ZANETTI e FABIANO MAGELLA LUCAS DE CARVALHO apresentaram defesas prévias (id’s 6083661, 6273559 e 6880467). A decisão de id 59036592 recebeu a petição inicial em relação aos requeridos elencados na petição de ingresso, determinando as respectivas citações para apresentação de contestação (art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/1992. Ademais, determinou a intimação da União, conforme disposição do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65, e deferiu o pedido de instauração de incidente de falsidade requerido por ANTÔNIO CARLOS ZANETTI, a ser processado como questão incidental, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. A União informou não possuir interesse em ingressar no feito e requereu a intimação do FNDE para manifestar nos autos (id 61848093), o qual disse ter interesse em integrar a lide e juntou documentos (id’s 72943089 a 72948676). Citado, o requerido FABIANO MAGELLA apresentou contestação, instruída com documentos (id’s 71388549 a 71337642), sustentando, em síntese: a) a prescrição operou-se, com fulcro no artigo 240 e §1° c/c art. 332 §1° do NCPC, devendo pois, ser extinta a ação de improbidade; b) devem ser desconsiderados e decotados dos autos do processo os documentos juntados após 21/12/2017, devido à ocorrência da preclusão; c) o FNDE não cumpriu suas obrigações contratuais, pois efetuou os repasses dos recursos 9 (nove) meses após o acordado no convênio, provocando sistemáticas paralisações que acabaram por comprometer o bom andamento da obra; d) o projeto inicial, que previa fundação por estacas e blocos, foi substituído pela fundação tipo RADIER, elevando sobremaneira o custo dos materiais gastos para concretização desse tipo de fundação; e) diferentemente do alegado pelo MPF, não houve pagamento em duplicidade da 5ª medição, mas apenas o fracionamento dessa medição por falta de recursos financeiros, devido ao atraso no repasse da 2ª parcela dos recursos enviados pelo FNDE; f) a perícia realizada no local pela Polícia Federal baseou-se apenas nas planilhas do projeto padrão do FNDE, as quais correspondem apenas a 80% do projeto que efetivamente realizado, porquanto não computam as alterações que se mostraram necessárias objetivando um maior reforço para a base da obra; g) a perícia constatou que foram concluídos apenas 67,8% do projeto proposto inicialmente, entretanto, não apresentou nenhum demonstrativo de cálculo que comprove como foi possível chegar a essa porcentagem, tornando o laudo pericial, nesta parte, sem fundamento, e indo de encontro, ainda, à própria informação prestada pelo FNDE reconhecendo que já se encontravam concluídos mais de 80% da obra; h) não há elementos que demonstrem que houve improbidade administrativa, prejuízo ao erário ou dano moral coletivo. O requerido ANTÔNIO CARLOS ZANETTI apresentou contestação (id 73375207). Suscitou a falsidade das assinaturas a ele atribuídas lançadas nas medições da obra, nos termos do art. 430 do CPC; a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 240 e §1° c/c art. 332 §1° do NCPC, no que se refere às sanções acessórias, e ainda de forma integral, porquanto afastada a prática de improbidade na sua forma dolosa; a impossibilidade de cumulação de pedido de condenação em dano moral em ação de improbidade administrativa. No mérito, asseverou que, conforme o laudo de perícia grafotécnica acostado aos autos, as assinaturas a ele atribuídas foram objeto de falsificação, uma vez que jamais celebrou com o Município de São Gonçalo do Abaeté/MG contrato que contivesse obrigação de fiscalização de obras e nem mesmo ocupou qualquer cargo público naquele Município que lhe atribuísse tal função pública, o que impõe a improcedência do pedido em relação ao referido réu. O requerido DARCI FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR apresentou contestação e juntou documentos (id’s 73531240 a 73531210). Suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que não foi o responsável pela 10ª e 11ª medições, e que, em relação à 12ª medição, não foi apontado na inicial qualquer indício de irregularidade ou de ato ímprobo. Arguiu ainda a prescrição, nos termos do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, sob o fundamento de que fora contratado para prestar serviços na área de engenharia civil no período de 01/02/2012 a 27/06/2012, tendo transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o término do contrato e o ajuizamento da presente ação, em 21/12/2017, que deve ser aplicado ao caso em exame ante a ausência de comprovação de ato doloso que possa ser imputado ao réu. No mérito, asseverou que não restou comprovada a prática de ato ímprobo, porquanto não há prova segura, clara e induvidosa acerca da intenção (dolo, mesmo que genérico) e do dano ao erário, asseverando ainda que a Lei de Improbidade não contempla o dano moral como sendo passível de reparação pecuniária, uma vez que a própria lei já contempla a multa civil como sanção para o mesmo fundamento. O MPF apresentou réplica às contestações (id 80175565), à qual aderiu integramente o FNDE (id 84654585). Requereu o depoimento pessoal dos requeridos e a produção de prova testemunhal. Requereu, ainda, que fossem trasladadas para os presentes autos, e aqui admitidas como provas emprestadas, as cópias dos termos de declarações prestados no Inquérito Policial n. 0057/2015 pelos demandados, do depoimento da testemunha Durval Mendonça e da perícia complementar ao Laudo Pericial n. 1041/2017, constantes daquele caderno apuratório (IPL n. 0057/2015). Intimados os requeridos para a especificação de provas, ANTÔNIO CARLOS requereu a realização de perícia grafotécnica com o intuito de comprovar a falsidade das assinaturas a ele atribuídas nas medições juntadas aos autos; a expedição de ofício ao Município de São Gonçalo do Abaeté solicitando a apresentação dos documentos contendo as medições originais da obra; e a produção de prova testemunhal. O réu DARCI requereu a oitiva de testemunhas caso não se concluísse pela possibilidade de julgamento antecipado do mérito (id 92425392). O réu FABIANO MAGELLA requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial, a fim de se aferir qual o percentual da obra foi efetivamente concluído (id 92854348). A decisão de id 92921370 deferiu o pedido de produção de provas formulado pelo MPF; deferiu a realização de exame grafotécnico nos documentos concernentes às medições de ns. 2 a 11, objetivando apurar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao requerido ANTÔNIO CARLOS, determinando a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Abaeté para depósito em juízo dos originais dos documentos relativos àquelas medições; indeferiu a realização de prova pericial para fins de apuração de dados técnicos da obra, relativamente ao percentual de sua construção, e a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa de FABIANO MAGELLA. Por fim, determinou ao requerido DARCI FERREIRA que apresentasse cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de sua CTPS, a fim de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência econômica. O requerido DARCI FERREIRA aviou manifestação, instruída com documentos (id’s 139356377 a 139356384). O requerido FABIANO MAGELLA peticionou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de produção de provas pericial e testemunhal por ele formulado (id 140856893). A decisão de id 131618385 deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo MPF (id 128380392) e deferiu o pedido de depoimento pessoal dos requeridos. Quanto ao pedido de reconsideração formulado por FABIANO MAGELLA, reviu a decisão outrora prolatada para deferir apenas a oitivas das testemunhas arroladas na petição de id 92854348, no total de quatro. Por fim, determinou a realização de pesquisa de informações fiscais/financeiras em nome de DARCI FERREIRA, junto ao INFOJUD, relativamente aos cinco últimos exercícios, postergando a análise do pedido de gratuidade judiciária para após a juntada dos documentos aos autos. Certificada a apresentação dos documentos pelo Município de São Gonçalo do Abaeté e o seu acautelamento na Direção da Secretaria desta Vara Federal (id 163034874). Juntado o resultado da pesquisa de dados realizada via INFOJUD (id’s 181866352 a 181866382). Juntado o laudo de exame grafotécnico apresentado pela Polícia Federal (id’s 309341373 e 309341379). Juntados o Ofício n. 0332/2020 e anexos recebidos da Delegacia de Polícia Federal em Uberlândia (id’s 625255383 e 625288884). Deferida a concessão da gratuidade judiciária ao requerido DARCI FERREIRA e determinada a intimação das partes acerca do laudo pericial, manifestaram-se os requeridos ANTÔNIO CARLOS (id 676815471) e FABIANO MAGELLA (id 688079447), tendo este apresentado ainda impugnação e contradita às testemunhas arroladas pelo MPF (id 705339473). Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo juntado no id 717864456, Marcos Willian Soares, contabilista da prefeitura de São Gonçalo do Abaeté à época dos fatos, foi ouvido como testemunha, e Pacífico César Borba, então Secretário de Obras do Município, foi ouvido como informante, porquanto acolhida a contradita apresentada por FABIANO MAGELLA. Juntado o Ofício n. 19.676/2021, da Controladoria Geral da União – CGU (id’s 768197460 e 768197461). O requerido FABIANO MAGELLA peticionou requerendo a juntada de documentos (id’s 807523062 a 825820063). A decisão de id 891997093 indeferiu o pedido de reconsideração formulado por FABIANO MAGELLA no tocante à realização de perícia no local da obra, bem como o pedido formulado por ANTÔNIO CARLOS de realização de laudo grafotécnico. Manifestações dos réus DARCI e FABIANO MAGELLA (id’s 942621659 e 942621661 ), o último pugnando pela aplicação, à espécie, das normas benéficas trazidas pela Lei nº 14.230, de 25/08/2021. Conclusos os autos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência pelo despacho de id 1241611755, que determinou a reiteração da requisição de cópia da perícia complementar ao Laudo Pericial Criminal Federal n. 1.041/2017 – SETEC/SR/DPF/MS (id´s 4197920, 4199722 e 4199752 – IPL n. 057/2015), bem como cópias das mídias (DVD´s) correlatas à perícia n. 1.041/2017 (Id 4199752) e à perícia complementar, com a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal para cumprimento. Determinado o desacautelamento do envelope lacrado sob o n. C00010766, encaminhado pela Delegacia de Polícia Federal em Uberlândia/MG, como também a juntada aos autos do Ofício n. 144/2022-NUTEC/DPF/UDI/MG e demais documentos, bem como da mídia que o acompanhou (id 1378433362), o que restou cumprido conforme certidão e cópias de id’s 1383827364 a 1383827380. Dada vista às partes, manifestaram ciência o MPF (id 1389248876) e o FNDE (id 1390794386), sobrevindo ainda manifestação dos réus ANTÔNIO CARLOS (id 1395041852) e DARCI (id 1404646373). Apresentadas razões finais pelo FNDE (id 1447235389), pelo MPF (id 1448919854), e pelos réus ANTÔNIO CARLOS (id 1449484348), FABIANO MAGELLA (id 1452388367) e DARCI (id 1453769360). O despacho de id 1497516367, consignando haver nos autos informação no sentido de fora instaurado inquérito policial, por requisição do MPF em Paracatu/MG, para apuração dos fatos objeto desta ação civil pública (IPL 57/2015 - id 4197638), determinou a intimação da parte autora para que informasse o desfecho do referido procedimento investigatório e de eventual ação proposta, sobrevindo manifestações do MPF, acompanhadas de documentos (id’s 1498206393 a 1507290394 ), sobre os quais manifestou-se apenas o réu FABIANO MAGELLA (id 1517789876). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO REQUERIDO DARCI FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR O requerido DARCI FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não foi o responsável pela 10ª e 11ª medições da obra construída no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA, aduzindo ainda que, em relação à 12ª medição, não foi apontado na inicial qualquer indício de irregularidade ou de ato ímprobo. No entanto, razão não lhe assiste. Sobre a questão, convém registrar que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, o que significa dizer que, para o reconhecimento da legitimidade ad causam, os argumentos deduzidos pela parte autora devem permitir a inferência, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo daquele - pertinência subjetiva à relação jurídico-substancial controvertida (TRF4, AG 5057821-24.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021). Ou seja, deve ser considerada a relação jurídica deduzida em juízo. Nesse sentido é a lição de Marinoni e Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel, in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012), confira: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das informações do demandante, sem tornar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da paetê, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269, I, CPC.” Na espécie, consta da peça inaugural que o requerido DARCI, na condição de engenheiro contratado para fiscalizar a obra do Centro de Educação Infantil, teria assinado boletins de medição que não corresponderiam à efetiva realização do serviço, decorrendo daí a pertinência subjetiva para a lide. Não se olvida que, ainda por ocasião da defesa prévia, DARCI alegou não ter assinado os documentos relativos à 10ª e 11ª medições e apresentou laudo de perícia grafotécnica que não foi impugnado pelo MPF, o qual, inclusive, reconheceu ser perceptível que as assinaturas de fato não se assemelhavam ao cartão de autógrafos do requerido, cuja responsabilidade permaneceu em tese adstrita apenas à 12ª medição, nos moldes consignados na decisão que recebeu a petição inicial (id 59036592). Ademais, é certo que, no curso do feito, o MPF aviou manifestação pugnando pela improcedência do pedido em relação ao referido réu ante a ausência de comprovação da autoria dos atos de improbidade que lhe são imputados. No entanto, a questão afeta à responsabilidade do requerido pelas medições que lhe são atribuídas é matéria a ser dirimida a partir da cognição probatória, de modo que a sua valoração por este juízo levará à extinção da demanda pela análise de mérito, e não pela alegada ilegitimidade passiva. Posta a questão nesses termos, rejeito a preliminar brandida. II – DA PRESCRIÇÃO Acerca da prescrição arguida pelos réus para a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92, registro que a questão já foi objeto de apreciação por este juízo na decisão de id 59036592, a qual consignou serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa. Sobre o ponto, convém registrar que as modificações relativas ao prazo prescricional introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, que alterou a LIA, não têm o condão de infirmar os fundamentos lançados naquele decisum, porquanto inaplicáveis ao caso em exame. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), decidiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.320/2021 é irretroativo, “aplicando-se os marcos temporais a partir da publicação da referida norma”. Ademais, firmou-se no âmbito do STJ o entendimento acerca da “inaplicabilidade da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. (...) (AgInt no REsp n. 1.872.310/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021)”. Ou seja, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na redação original do art. 23, I, da LIA, não pode ser utilizado para pronunciar uma eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva. Tal o contexto, considerando que os fatos imputados aos réus remontam ao período de 2010/2011 e a presente ação foi proposta no ano de 2017, aplica-se ao caso concreto a Lei n. 8.429/92 em sua redação anterior às modificações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, restando incólumes os fundamentos lançados na decisão de id 59036592, que ora reitero e ratifico. Por fim, e apenas para que se esgote o debate à luz das alegações deduzidas pelo réu FABIANO MAGELLA em sede de contestação (id 71388549), é certo que a emenda à inicial promovida pelo autor, inclusive com a posterior juntada de documentos que não acompanharam a distribuição da peça inaugural, se deu em cumprimento do despacho de id 4139541 e com permissivo nos arts. 320 e 321 do CPC, razão pela qual fica indeferido o pedido por ele formulado para que sejam “desconsiderados e decotados dos autos do processo os documentos juntados após 21/12/2017, devido à ocorrência da preclusão”. III – DA EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DE ANÁLISE Diante da existência de informação nos autos no sentido de que fora instaurado inquérito policial, por requisição do MPF em Paracatu/MG, para apuração dos fatos objeto desta ação civil pública (IPL 57/2015 - id 4197638), o autor foi intimado para informar o desfecho do referido procedimento investigatório e de eventual ação proposta, sobrevindo a juntada dos documentos de id’s 1498206393 a 1507290394. De acordo com a manifestação coligida no id 1507290394, o MPF apresentou promoção de arquivamento do Inquérito Policial de n. 1003036-95.2020.4.01.3806 - no qual o réu FABIANO MAGELLA fora indiciado pela prática de crime de responsabilidade na modalidade desvio (Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67) pelos mesmos fatos em discussão nesta seara cível -, por ausência de justa causa, nos termos dos arts. 18 e 395, III, do CPP, ante a insuficiência de provas quanto à autoria e quanto ao dolo. Tal o contexto, não tem aplicação, na hipótese, o regramento instituído pelo art. 935 do Código Civil e art. 66 do Código de Processo Penal, segundo o qual não poderá haver condenação na esfera civil ou administrativa quando a parte requerida é absolvida na esfera criminal ante a comprovação da inexistência do fato ou por negativa de autoria. Passo, pois, ao exame do mérito. IV - DO MÉRITO Anoto, inicialmente, que, a despeito da ausência de apresentação de contestação pelos requeridos MARCELO MIRANDA ALMEIDA e AVM CONSTRUTORA LTDA., deixo de aplicar-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, tal como já consignado na decisão de id 92921370. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIII, trouxe a “moralidade” entre os princípios que devem reger a atividade administrativa, verbis: “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural...”. E, para assegurar a moralidade no trato da coisa pública, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.429/92, que regula a denominada “ação por improbidade administrativa”, alterada recentemente pela Lei nº 14.230/2021. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: a) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e c) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA). Antes da reforma provocada pela Lei nº 14.230/21, os elementos subjetivos eram exigidos da seguinte maneira: a presença de dolo para que se configurassem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11 ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10. Após a reforma, a Lei passou a exigir a presença do dolo específico em todas as condutas para que se configure a prática de ato de improbidade administrativa: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No ponto, registro que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor[1]. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, no entendimento adotado pelo STJ, que permanece aplicável mesmo depois da comentada reforma, exige a presença do efetivo dano aos cofres públicos. De seu turno, o tipo previsto no art. 11 da mesma lei dispensava a comprovação do prejuízo ao erário, prescindindo, antes da reforma, apenas do elemento subjetivo na conduta do agente, que age voluntária e conscientemente na intenção de ferir os princípios basilares que regulamentam a atuação do agente público. Após a reforma, no entanto, a nova redação do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir que o ato ímprobo seja caracterizado por uma das condutas descritas nos incisos III a XII, não bastando a violação genérica aos princípios basilares que regulamentam a atuação do agente público. Importante ressaltar que eventual aplicação retroativa das mudanças introduzidas pelo novo regramento será abordada oportunamente, quando da análise concreta das condutas imputadas aos réus. No caso, verifica-se que a presente ação civil pública foi ajuizada após representação apresentada, em dezembro de 2017, por João Paulino Rodrigues Neto, Prefeito Municipal de São Gonçalo do Abaeté à época, noticiando a existência de supostas irregularidades na execução do Convênio 657079/2009, firmado entre o Ministério da Educação, por meio do FNDE, e o Município de São Gonçalo do Abaeté, para a construção de uma escola de educação infantil tipo B, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA (id’s 3986863 a 3986865, p. 4). De acordo com a representação, uma vez realizada a licitação para a construção da obra, na modalidade tomada de preços, sagrou-se vencedora a empresa AVM Construtora Ltda., com proposta de R$ 1.329.843,28. Porém, iniciada a construção com previsão de conclusão em 31/12/2015, a obra fora paralisada em abril de 2011 e seguia inacabada. Ainda segundo o relato, o cotejo entre as informações constantes das 11 (onze) medições realizadas na obra, os valores das notas de empenho, as assinaturas ali lançadas e os serviços efetivamente executados, apontava para a possível malversação de recursos públicos. Nesse ponto, transcrevo, no que interessa, trecho da referida representação: “De acordo com informações constantes do SIMEC, órgão vinculado ao MEC e responsável por acompanhar as fases de execução (...), a obra tem status de INACABADA. Consultando também os dados constantes do SIMEC (DOCUMENTOS EM ANEXO), nota-se a existência de muitas restrições relacionadas aos problemas com referida obra. Também faz-se necessário uma melhor análise das medições realizadas e dos comprovantes de empenho em anexo. Ao todo foram realizadas 11 (onze) medições e um aditivo. Há que se atentar os dados relativos à 3ª e a 7ª medições realizadas e devidamente pagas, conforme notas de empenho em anexo. Na 3ª medição constava a previsão de gastos com a construção de uma caixa d’água no montante de R$ 27.694,75. Já na 7ª medição havia a previsão de gastos no importe de R$ 37.979,87, totalizando a quantia de R$ 65.674,62 para construção de duas caixas d’água. Porém cumpre destacar que não há no local qualquer indício de existência de referidas caixas. A 5ª medição também merece especial atenção, uma vez que conforme documentos em anexo, ela foi realizada duas vezes. Existem dois empenhos relacionados de forma que um deles é no valor de R$ 62.635,70 (sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) e outro no valor de R$ de R$ 102.969,78 (cento e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos). Interessante observar que nas duas versões da quinta medição foram levadas em consideração as medidas anteriores da anterior (quarta), porém, ambas as quintas medições apresentam valores diferentes para determinados itens e valores totais também divergentes, sendo que ambas as medições foram pagas, perfazendo o valor total de R$ 165.605,48 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e oito centavos). A sexta medição desprezou completamente a 5ª medição no valor de R$ 100.720,92 (cem mil setecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), levando em consideração apenas o acumulado pela 5ª medição de R$60.706,52 (sessenta mil setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos). Insta salientar que as duas medições foram pagas. Essa situação caracteriza, no mínimo, malversação de recursos públicos e, por este motivo, é necessária uma investigação mais aprofundada no intuito de melhor esclarecer a situação. No que diz respeito às cópias das medições e notas de empenho em anexo, também é necessário questionar a autenticidade da assinatura do Sr. Antônio Carlos Zanetti, fiscal responsável pelo acompanhamento da obra. As assinaturas deixam dúvidas até em pessoas leigas e por esse motivo devem ao menor ser conferidas por um perito competente. Demais disso, resta clarividente a incompatibilidade entre a verba recebida para a construção e o que de fato foi construído quando se analisa a obra presencialmente e os dados supracitados. Em outras palavras, a realidade dos fatos apresenta divergências entre o cronograma físico e financeiro uma vez que este totaliza o importe de aproximadamente 85% (valores repassados) e aquele totaliza menos de 60% (materialmente concluído.” A representação deu ensejo à instauração da Notícia de Fato n. 1.22.006.000138/2017-92, em 11/12/2017, visando à apuração de irregularidades na execução do Convênio, tendo a Procuradoria da República com atuação neste Município de Patos de Minas requisitado a juntada dos documentos integrantes do IPL 57/2015, outrora instaurado pelo MPF em razão dos mesmos fatos objeto da presente demanda. Consta dos autos que referido procedimento investigatório fora instaurado, por sua vez, após representação inicial formulada perante o MPF, ainda no ano de 2014, pelo então Prefeito Municipal Pacífico César Borba, relatando indicativos de divergência entre os cronogramas físico e financeiro da obra destinada à construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA (id 3986868, p. 3). Infere-se ainda que, apresentada pelo Município de São Gonçalo do Abaeté a documentação relativa ao convênio, consistente em boletins de medições, notas fiscais e notas de empenho, foi realizada perícia criminal no interesse no IPL 57/2015 com o objetivo de aferir se os serviços realizados pela AVM Construtora Ltda. teriam sido executados de acordo com a contratação e se havia indícios de superfaturamento. De acordo com o Laudo de Perícia Criminal n. 1041/2017 – SETEC/SR/DPF/MS (id 4197920), após vistoria in loco realizada na data de 08/02/2017 e análise de documentos consistentes em dados do convênio obtidos por meio do sistema de controle de convênios do MEC - SIMEC (http://simec.mec.gov.br/) e da planilha de proposta comercial da AVM Construtora, os peritos concluíram o seguinte, verbis: “- No geral a qualidade dos serviços executados foi considerada satisfatória para uma obra do porte da examinada; - Os danos encontrados na obra durante os exames são compatíveis com danos causados pela paralisação e abandono da conservação da obra; - Por meio de levantamento in loco, ficou constatada a execução de R$ 872.061,80 (oitocentos e setenta e dois mil sessenta e um reais e oitenta centavos), conforme planilha em anexo digital; - Considerando o valor do convênio conforme registrado no SIMEC (R$ 1.286.164,21), o percentual executado da obra é 67,80%; - Concordam os Peritos que foram pagos serviços a maior do que os efetivamente executados, comparando-se os valores efetivamente pagos (R$ 1.059.091,63) com o valor do levantamento efetuado in loco, de R$ 872.061,80, ficando assim um valor pago por serviços não executados de R$ 187.029,83 (cento e oitenta e sete mil, vinte e nove reais e oitenta três centavos); - Conforme registrado no SIMEC, o cronograma da obra é o ilustrado na Figura 01 a seguir; (...) - Conforme depreende-se da Figura 01, o cronograma previa a conclusão dos serviços até 01/11/2010. Como em vistoria in loco ficou constatado que a obra se encontra inconclusa, fica caracterizado o descumprimento do cronograma físico financeiro originalmente pactuado; (...)” Nesse contexto, e considerando que, de acordo com os boletins de medição, ANTÔNIO CARLOS e DARCI teriam atuado como fiscais da obra, inclusive lançando suas assinaturas nos referidos documentos, o MPF ingressou com a presente ação imputando aos réus a prática de atos de improbidade administrativa. Para a melhor delimitação dos fatos, transcrevo as irregularidades constatadas pelo MPF, de acordo com a narrativa exposta na peça inaugural: “Em apertada síntese, de acordo com o caderno apuratório que dá sustento à presente ação, restou apurado que o demandado Fabiano, na gestão de recursos federais, causou um prejuízo aos cofres públicos na importância de R$ 187.029,83 (cento e oitenta e sete mil, vinte e nove reais e oitenta e três centavos), devido à realização de pagamentos por serviços que não foram executados pela demandada AVM Construtora LTDA - ME, o que contou com a efetiva participação dos demandados Antônio Carlos Zanetti e Darci Ferreira Guimarães Júnior que assinaram boletins de medição que não corresponderam à efetiva realização do serviço, na condição de fiscais da obra. [...] As provas reunidas pelo MPF, provenientes de duas fontes distintas (documentos encaminhados pelo Município de São Gonçalo do Abaeté e provas colhidas durante o Inquérito Policial n. 0057/2015), confirmaram que a obra está totalmente abandonada e inacabada, impedida de ser usada pelos supostos beneficiários. (...) O FNDE cumpriu com todas as suas obrigações e disponibilizou ao Município a íntegra dos valores previstos no Convênio. O Município, pela ação do demandado Fabiano Magella Lucas de Carvalho, deflagrou processo licitatório nº 17/2010 (Tomada de Preços n. 002/2010) que resultou na contratação da demandada AVM Construtora LTDA – ME, para execução das obras, pela apresentação da melhor proposta na importância de R$ 1.329.843,28 (fl. 419 do arquivo “Apenso II – IPL nº 57-2015). Apesar de ter recebido grande parte dos valores contratados, a empresa AVM não logrou entregar a obra completa ao Município, abandonou a construção, deixando-a inacabada; recebeu por serviços não executados, tendo a perícia técnica da Polícia Federal constatado através de vistoria in loco que foram pagos serviços a maior do que o efetivamente executados. Aponta o Laudo Técnico 1041/2017-SETEC/SR/PF/MS que a empresa executou apenas o valor de R$ 872.061,80 (oitocentos e setenta e dois mil sessenta e um reais e oitenta centavos), tendo sido pagos pelo Município de São Gonçalo do Abaeté/MG à AVM Construtora o montante de R$ 1.059.091,63 (um milhão, cinquenta e nove mil, noventa e um reais e sessenta e três centavos), ficando assim um valor pago por serviços não executados de R$ 187.029,83 (cento e oitenta e sete mil, vinte e nove reais e oitenta e três centavos) - fls. 48 do “arquivo Inquérito Policial n. 0057-2015”. A 12ª medição foi atestada pelo eng. Darci Ferreira Guimarães Júnior (fiscal), sendo ele também responsável pelas 10ª e 11ª medições (arquivos "10 medição" e "11 medição"). Porém, as medições anteriores (2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª) foram atestadas pelo eng. Antônio Carlos Zanetti. Vê-se ainda que houve erro material na digitação do campo "Medição", visto que a 11ª medição foi realizada no dia 27/03/2012 e objeto da Nota de Empenho 03099-6/2012, cujo pagamento ocorreu pela apresentação da Nota Fiscal 182, no valor de R$ 31.487,86, no dia 27/12/2012 (ver aquivo "11 Medição"). Já o boletim utilizado pela PF (12ª medição), embora esteja preenchido como "11ª medição", registra a data de 02/05/2012, no valor de R$ 19.838,60, cujo pagamento foi realizado no dia 11/05/2012, como pode ser observado no arquivo "movimentação financeira". Entretanto, não há nos autos, tampouco nas informações prestadas pela municipalidade, a nota fiscal de serviço. Diferentemente, ocorreu nos boletins da 5ª Medição. Segundo narrado pelo representante, teria havido pagamento dúplice pela mesma medição, um no valor de R$ 62.635,70, registrado no dia 08/09/2010 e outro, no valor de R$ 102.969,78, registrado no dia 25/11/2011, devido à existência de dois boletins preenchidos com os mesmos dados (data, nº de ordem), porém com valores diferentes (ver arquivo “5ª Medição”). Compulsando os documentos, o que se percebe, na verdade, são sérios indícios do ajuste realizado para pagamento de serviços não realizados, pois, diferente do narrado pelo representante, o pagamento entendido como dúplice refere-se à 7ª Medição, cujo relatório e pagamento correspondem ao citado valor de R$ 102.969,78 e não ao valor de R$ 102.455,03 estampado no segundo boletim da 5ª medição, que, a princípio não foi pago, uma vez que não há esse lançamento no arquivo “movimentação financeira”, veja-se: [...] Registre-se que ambos os boletins da 5ª medição estão assinados pelos demandados Antônio Carlos Zanetti e Marcelo Mirando Almeida (arquivo 5ª medição). (...) Compulsando as medições atestadas por Antônio e a planilha elaborada pela perícia da PF, resta claro que o demandado atestou a execução do item 03.02.170 (Caixas d’água) no valor de R$ 45.622,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) sem a realização dos serviços.” Pois bem. Infere-se dos autos que, no ano de 2009, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação celebrou o Convênio de n. 657079/2009 (SIAFI 657176) com o município de São Gonçalo do Abaeté, durante a segunda gestão do então prefeito FABIANO (2005-2008 e 2009-2012), com vistas à construção de uma escola de educação infantil do tipo B, no bojo do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Pública de Educação Infantil (PROINFÂNCIA). Para a realização da obra, o FNDE desembolsaria R$ 1.286.164,21, com contrapartida de R$ 12.991,56 por parte do Município. A cópia do processo licitatório n. 017/2010, Tomada de Preços n. 002/2010, revela que a empresa AVM Construtora Ltda. foi a vencedora do certame, com proposta de R$ 1.329.843,28 (id 4202892, p. 6). O terreno destinado à construção da obra, segundo relatório de vistoria (id 201127, p. 6; e id 4201159, p. 1), teria sido indicado pelo próprio Município, encontrando-se o Memorial Descritivo Técnico (id 4201159, p. 2/4) assinado pelo engenheiro civil ANTÔNIO CARLOS ZANETTI (CREA 60.685-MG). Ademais, foram juntados aos autos os boletins de medição da obra (id 4196932 e seguintes), encontrando-se as medições de ns. 2 a 9 assinadas por ANTÔNIO CARLOS ZANETTI e aquelas de ns. 10 a 11 assinadas por DARCI FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR. Em sua contestação, ANTÔNIO CARLOS negou ter assinado qualquer boletim de medição relativo à construção da obra objeto da licitação. Afirmou que as assinaturas a ele atribuídas foram objeto de falsificação, uma vez que jamais celebrara com o Município de São Gonçalo do Abaeté/MG contrato que contivesse obrigação de fiscalização de obras, nem tampouco ocupara qualquer cargo público naquele Município que lhe atribuísse tal função pública. Ademais, em depoimento prestado nestes autos, afirmou ter sido responsável apenas pela elaboração do projeto de construção da escola para a Prefeitura de São Gonçalo do Abaeté. O requerido DARCI, por sua vez, afirmou serem igualmente falsas as assinaturas lançadas em seu nome no 10º e 11º boletins de medição, uma vez que, após ter sido contratado pelo Município para fiscalizar a obra, teria realizado uma única vistoria, correspondente à 12ª medição. A corroborar suas alegações, juntou parecer grafotécnico que, embora elaborado a pedido e no interesse do requerido, não foi impugnado pelo MPF, o que levou ao recebimento da petição inicial em relação ao referido réu apenas no tocante à 12ª medição. No que se refere à fiscalização da obra objeto do convênio celebrado com o FNDE, o réu FABIANO MAGELLA, Prefeito Municipal à época dos fatos, afirmou, em depoimento prestados nestes autos, que o Município não possuía engenheiro em seus quadros, razão pela qual teria sido contratada para fiscalizar a obra a empresa CAP Engenharia, que tinha como responsável ANTÔNIO CARLOS. O depoente afirmou acreditar que a obra tenha sido devidamente fiscalizada, mas esclareceu que o acompanhamento da diligência encontrava-se a cargo da Secretaria de Obras e da Secretaria da Educação, haja vista tratar-se de verba destinada à construção de unidade escolar. Registre-se que, por determinação deste juízo, foi trazido aos autos o Contrato de Prestação de Serviços n. 010/2010 (id 825820063), celebrado entre o Município de São Gonçalo do Abaeté e a empresa CAP Engenharia, na data de 04/01/2010, tendo como objeto “serviços de engenharia arquitetônicos da escola professor Martinho Mattos”. De acordo com o referido instrumento, não obstante a responsabilidade do contratado pelos trabalhos realizados em decorrência do contrato, o acompanhamento e fiscalização dos serviços ficariam a cargo da Secretaria Municipal de Administração (Cláusulas Sétima e Oitava). Ainda, foi juntado o contrato celebrado entre a referida municipalidade e DARCI FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR (id 807503658) tendo por objeto a “contratação de prestação de serviço técnico profissional da área de engenharia civil para acompanhamento/fiscalização da obra e alimentação do sistema (SIMEC) do PROINFÂNCIA, o qual foi celebrado em 01/02/2012, com vigência até 27/06/2012. Sobre os fatos em questão, convém registrar que foi realizado exame grafotécnico pela Polícia Federal, a fim de verificar se os manuscritos questionados nos boletins de medição de ns. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 eram de autoria de ANTÔNIO CARLOS ZANETTI, tendo os peritos subscritores do LAUDO n. 412/2019 – UTEC/DPF/UDI/MG (id 1383827385) afirmado que: (...) os Peritos concluem para as assinaturas e lançamentos exarados em nome de ANTONIO CARLOS ZANETTI nos documentos questionados (descritos na seção I.1), em confronto com os padrões gráficos apresentados (seção I.2) em nome da mesma pessoa, que as evidências não suportam nem se contrapõem a nenhuma das duas hipóteses (de que foram produzidas ou não pela mesma pessoa) ou não é possível formar uma convicção sobre potencial autoria 7. Ou seja, não foi possível determinar se as assinaturas e lançamentos questionados foram ou não produzidos pelo fornecedor do padrão gráficos, devido, principalmente à simplicidade desses lançamentos e à extemporaneidade entre eles. Nesse contexto, o fato de se observarem similaridades assim como divergências entre os lançamentos questionados e padrões não possibilita que tecnicamente se conclua que foram produzidas pela mesma pessoa nem que se deduza que provieram de autores diferentes. Outrossim, realizada nova perícia grafotécnica, desta feita a partir da análise dos documentos originais periciados anteriormente e exame das mesmas assinaturas em nome de ANTÔNIO CARLOS ZANETTI, foi elaborado o LAUDO 399/2020-NUTEC/DPF/UDI/MG, que apresentou a seguinte conclusão: (...) - em relação às assinaturas exaradas em nome de ANTONIO CARLOS ZANETTI nas planilhas referentes às medições 2 a 9, fica mantida a resposta do Laudo N o 412/2019-UTEC/DPF/UDI/MG, de 16/08/2019, não sendo possível determinar se as assinaturas questionados foram ou não produzidas pelo fornecedor do padrão gráfico, devido, principalmente, à baixa complexidade desses lançamentos; - em relação aos demais grafismos em nome de tal indivíduo, lançados nas páginas da 2ª e 3ª medições, o presente exame, realizado agora nos documentos originais, permitiram verificar aspectos que não eram possíveis de analisar nas imagens disponibilizadas quando do Laudo anterior. Os aspectos divergentes destes grafismos, em relação ao material gráfico padrão em nome de ANTONIO CARLOS ZANETTI, indicam que, embora não seja possível afirmar categoricamente, a hipótese mais provável, do ponto de vista técnico, é a de que esses preenchimentos não tenham partido do punho de ANTONIO CARLOS ZANETTI (id 1383827381, p. 9). As assinaturas apostas nos boletins de medição 10 e 11, atribuídas ao réu DARCI, também foram objeto de exame grafotécnico por peritos da Polícia Federal, os quais apresentaram o LAUDO 223/2021-NUTEC/DPF/UDI/MG, concluindo o seguinte: (...) Conforme detalhado na seção III, frente ao material apresentado, considerando todos os elementos encontrados e as limitações já citadas, estes Peritos entendem que, embora tenha sido constatada divergência no aspecto formal entre as escritas cotejadas, não é possível determinar tecnicamente e os lançamentos questionados, referentes às assinaturas em nome de DARCI FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR nos boletins relativos à 10ª e 11ª medições do caso em tela, foram ou não produzidas pelo fornecedor do padrão gráfico, devido, principalmente, à baixa complexidade desses lançamentos. Em razão desta baixa complexidade, e das consequências limitantes disto para o exame grafoscópico, conforme discutido na seção III, os Peritos consideram esgotadas quaisquer possibilidades de se chegar à autoria destas assinaturas questionadas (id 1383827380, p. 8). Tal o contexto, tenho que, em relação aos réus ANTÔNIO CARLOS e DARCI, os elementos trazidos aos autos não comprovam, de fato, a prática das condutas irregulares que lhes são imputadas. Não olvido que a análise mais acurada do acervo probatório revela a existência de documento extraído do SIMEC – Sistema Integrado do Ministério da Educação, impresso pelo próprio réu ANTÔNIO CARLOS, na data de 05/08/2011, qualificando-o como “fiscal da instituição” ou “vistoriador”. O documento aponta ainda que aquele teria sido o responsável pelas vistorias realizadas na obra nas datas de 06/05/2010, 07/06/2010, 07/07/2010, 06/08/2010, 22/02/2011 e 25/02/2011 (id’s 4197413 a 4197432), indo de encontro, assim, à alegação por ele deduzida no sentido de que teria sido contratado apenas para a execução do projeto de construção da unidade escolar. A despeito disso, não há nada que comprove que ANTÔNIO CARLOS possuía o dever de fiscalização dos trabalhos em razão de contrato celebrado com o Município ou de cargo por ele ocupado junto à municipalidade, o que, somado à ausência de demonstração de que as assinaturas lançadas nos boletins de medição partiram do seu punho subscritor, impede que se conclua que aquele concorreu para a prática das irregularidades descritas na peça inaugural. Já em relação ao requerido DARCI, é certo que o próprio MPF reconheceu, a partir da análise do cartão de autógrafos do réu, que as assinaturas lançadas nos boletins relativos à 10ª e 11ª medições não teriam partido do seu punho subscritor, não havendo provas, portanto, de que aquele teria atestado serviços e obras não executados. Portanto, em relação a ANTÔNIO CARLOS ZANETTI e DARCI FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR, assiste razão ao MPF ao afirmar que não restou demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa. De outra parte, no que se refere às despesas por serviços que não teriam sido efetivamente executados e/ou comprovados, assim como à paralisação da obra, irregularidades que, em tese, ensejariam a persecução por atos de improbidade administrativa em relação aos demais réus, tenho que a questão desafia análise mais aprofundada do acervo de provas. E, neste ponto, peço vênia para me valer, em razão da sua relevância e pertinência, da transcrição dos depoimentos já realizada pelo MPF quando da promoção de arquivamento do Inquérito Policial de n. 1003036-95.2020.4.01.3806, no qual FABIANO MAGELLA fora indiciado pela prática de crime de responsabilidade na modalidade desvio (Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67), em razão dos mesmos fatos descritos nestes autos. Confira: “Em sua defesa, FABIANO explicou como se deu a celebração do convênio com o FNDE, enfatizando o descaso do governo federal na liberação dos recursos, os quais foram determinantes em dificultar a conclusão das obras pela construtora. O réu argumentou que São Gonçalo do Abaeté se trata de município pequeno, incapaz de suportar o lapso temporal de 8 (oito) meses entre o primeiro repasse, feito pela União em abril de 2010 e o segundo, em dezembro do mesmo ano. Esclareceu que a prefeitura não contava, à época dos fatos, com engenheiro nos quadros próprios, tornando-se imprescindível sua terceirização, razão pela qual houve a contratação da pessoa jurídica CAP ENGENHARIA, por intermédio de seu advogado, ANTÔNIO ZANETTI. Sobre as supostas falsificações das assinaturas apostas por ANTÔNIO e DARCI, o ex-prefeito sublinhou que quem estava à frente no canteiro de obras eram os secretários de obras e educação, alegando que a administração municipal se dá mediante esse tipo de divisão nas atribuições. FABIANO negou conhecer ou ter qualquer relacionamento íntimo com o dono da construtora, MARCELO, alegando que a empresa teria ganhado, à época dos fatos, cerca de outras 4 (quatro) licitações, em outros municípios. Segundo o réu, a empresa não ostentava porte condizente com as demandas exigidas e por isso não conseguiu concluir a obra. O ex-prefeito destacou que este foi o único contrato feito com a AVM CONSTRUTORA e que, ao final de seu mandato, cerca de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil) reais restavam na conta bancária aberta especificamente para o convênio. Sobre eventuais dificuldades enfrentadas quanto ao terreno da escola, o prefeito rememorou que o local se destinava, originalmente, à construção de casas populares e que, em dezembro daquele ano de 2010, recebeu a ligação do deputado federal apoiado pelo município, contando da aprovação do repasse destinado à construção da escola. Naquela época, foi concedido um prazo para a apresentação de toda a documentação referente ao terreno, o que foi feito pela prefeitura. FABIANO confirmou que após a aprovação do projeto básico do FNDE, houve sim a constatação de alguns problemas ligados à fundação, razão pela qual a construtora promoveu sua revisão, construindo a escola em uma base diferente da originalmente prevista. A respeito dos pagamentos à construtora, FABIANO elucidou que se davam da seguinte forma: os lançamentos dos serviços prestados eram feitos no sistema do governo federal (SIMEC), o FNDE aprovava e só então havia o repasse da conta da prefeitura para a conta da empresa. Finalmente, esclareceu-se que houve sim disputa política nas eleições entre ele e o ex-secretário de obras, Pacífico. O engenheiro contratado pela prefeitura, ANTÔNIO, também prestou depoimento pessoal, dizendo que elaborou tão somente o projeto básico para a prefeitura, documento este imprescindível para a aprovação do convênio perante o FNDE. O réu insistiu que não participou de qualquer parte na fase de fiscalização da obra, rejeitando a autoria sobre as assinaturas apostas nos boletins de medição. ANTÔNIO pontuou que o projeto estrutural e elétrico iniciais do FNDE, elaborados pela UNB apresentavam um "exagero", razão pela qual redimensionados à realidade municipal. O outro engenheiro, DARCI, prestou seu depoimento contando que foi contratado diretamente pela prefeitura e que se dirigiu à obra tão somente para atestar a 12ª (décima segunda) medição, em um único dia de vistoria. O réu contou que esteve presente ao canteiro de obras juntamente com FABIANO e MARCELO, atestando os itens em planilha previamente elaborada. DARCI também repudiou supostas assinaturas feitas em seu nome nas 10ª e 11ª medições, alegando ainda que não fora pago pela prefeitura pelos serviços prestados. A testemunha de acusação Marcos ocupava o cargo de contador à época dos fatos e afirmou ao juízo que era incumbido do empenho das despesas, tão logo eram apresentadas as Notas Fiscais e Boletins pela empresa, sendo que o efetivo pagamento se dava pelo setor de tesouraria. Marcos negou a ocorrência de qualquer irregularidade na execução do convênio para a construção da escola, bem como qualquer tipo de pressão por parte de MARCELO ou de representantes da construtora. Sobre a liquidação das despesas, a testemunha disse que por ser uma obra do FNDE, a responsabilidade recaía sobre a secretaria de obras ou de educação. O então secretário de obras, Pacífico, arrolado como testemunha do MPF, foi ouvido na condição de informante, eis que acatado o pedido de contradita da defesa. Isso porque, como cediço, Pacífico foi o principal opositor político de FABIANO nas últimas eleições. Antes de mais nada, Pacífico enfatizou que não é engenheiro e que, por ocasião das obras, ele e o engenheiro da prefeitura, Dr. Durval Mendonça, foram até o canteiro de obras e que desde o início constataram irregularidades no tocante à fundação da obra. Isso porque, apesar de o projeto apresentado ao FNDE ser do tipo "tubulão", a construtora estava fazendo do tipo "radier". A testemunha disse que mandou paralisar a obra, levando tudo ao conhecimento de FABIANO, o qual disse que iria fazer algo a respeito. Na oportunidade, o então engenheiro contratado pela prefeitura, Durval Mendonça, disse que diante disso não iria assinar nada da obra, para não comprometer seu A.R.T. Do mesmo modo, Pacífico disse que não iria assinar qualquer boletim de medição nem participar de qualquer fiscalização, afirmando categoricamente que daí em diante, não esteve mais presente ao canteiro de obras. Assim, em maio de 2012 houve o abandono da escola pela empresa e concomitantemente, a testemunha se afastou da prefeitura para lançar sua candidatura ao cargo de prefeito. No cargo de prefeito, Pacífico disse que havia na conta bancária da obra um saldo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil), o qual não foi gasto por sua gestão. Sobre o vínculo do supracitado engenheiro, Durval Mendonça, a testemunha disse que ele foi contratado por licitação, respondendo por diversas obras na prefeitura. Pacífico disse que, pelo que se lembrava, quem ficou efetivamente à frente das fiscalizações fora ANTÔNIO ZANETTI. Apesar disso, no mesmo testemunho, Pacífico afirma que não via ANTÔNIO comparecer no canteiro de obras.” O depoimento prestado pelo engenheiro Durval Mendonça no Inquérito Policial n. 0057/2015, ora acolhido como prova emprestada, foi também trasladado para os presentes autos, encontrando-se a seguir transcrito, verbis: “(...) que mantinha contrato de prestação de serviços para fiscalização de algumas obras da Prefeitura de São Gonçalo do Abaeté/MG na qualidade de engenheiro civil; que relativamente ao fato em apuração, informa que na época prestava serviço de fiscalização de obras no referido município; que tomou conhecimento da execução da obra do Centro de Educação Infantil em São Gonçalo do Abaeté/MG, quando em reunião com o então prefeito da cidade, FABIANO MAGELA LUCAS DE CARVALHO, o qual pediu para o declarante dar uma olhada na obra; que o declarante efetivamente foi no local da obra, a qual já se encontrava em execução, sendo que já estavam prontos o serviço de terraplanagem e parte da fundação; que quando visitou a obra, estava acompanhado de PACIFICO CESAR BORBA e RENATO; que identificaram irregularidade na execução da obra, posto que não havia projeto estrutural específico para o terreno, sendo que a construtora que estava executando utilizava-se de um projeto confeccionado para uma outra unidade, semelhante à em execução, executada em outra cidade; que o declarante inclusive se recorda que o projeto de fundação executado era diferente do projeto que a construtora apresentou, pois o tipo de fundação que se estava executando era RADIÊ, e ao que se recorda, o projeto que o responsável pela obra apresentou utilizava SAPATA; que em razão destas irregularidade, o declarante sugeriu ao então prefeito FABIANO MAGELA, a paralisação das obras; que o declarante também informou que não seria responsável pela fiscalização daquela obra, em face das irregularidades; que FABIANO MAGELA disse que iria resolver, sendo que alguns dias depois, FABIANO ligou dizendo que havia arrumado um outro engenheiro para fiscalizar a obra; que não sabe informar se foram feitas as correções para continuidade na execução da obra; que depois disso, voltou a ter contato com a referida obra já na administração de PACIFICO CESAR BORBA, que se elegeu prefeito de São Gonçalo do Abaeté/MG em outubro de 2012, tendo iniciado o seu mandato em 2013; que nesta oportunidade, PACIFICO CESAR pediu ao declarante para avaliar, por alto, quanto seria o custo para a conclusão da obra do Centro de Educação Infantil, de modo que pudesse decidir se tinha recurso para a conclusão da mesma; que nesta última visita, se recorda que a obra estava com boa parte da alvenaria pronta, sendo que já estava coberta e parcialmente rebocada; que após uma análise superficial dos valores necessários para a conclusão da obra, o então prefeito PACIFICO CESAR disse que não tinha os recursos suficientes para concluir a obra, motivo pelo qual não iria retomá-la; que chegou a participar de uma reunião com o então prefeito, PACIFICO CESAR, o ex-prefeito, FABIANO MAGELA, e o responsável pela construtora, MARCELO, para viabilizar a continuidade da obra; que na época, FABIANO era assessor do deputado federal ANTONIO ANDRADE, e a ideia era obter uma emenda para a conclusão da obra, mas FABIANO disse que não tinha como arrumar a emenda para a referida obra; que neste contexto, PACIFICO CESAR disse que iria ter que denunciar a obra ao Ministério Público, pois não tinha recurso para a conclusão; que FABIANO disse que o prefeito podia denunciar a obra ao MPF, sem problemas; que ouviu dizer acerca do pagamento de uma caixa d’água do referido Centro de Educação, que teria sido pago, mas não fora executado, contudo não sabe informar se realmente houve o pagamento da caixa d’água, mas sabe informar que a mesma não fora executada, ao que se recorda; que não sabe informar se houve irregularidade na liberação dos recursos destinados à obra, bem como se os pagamentos foram feitos a maior, relativamente ao executado; que por fim, destaca que após a paralisação da obra, o declarante fez uma RT de fiscalização relativa à obra, para o fim único e exclusivo de informar a paralisação no site do FNDE.” As provas produzidas ao longo da instrução processual não deixam dúvidas de que houve irregularidades na execução do Convênio n. 657079/2009, destinado à construção da unidade escolar com recursos do FNDE. Sobre a questão, as próprias declarações prestadas pelo réu FABIANO MAGELLA, Prefeito Municipal à época dos fatos, revelam que não houve licitação para a contratação do engenheiro civil que deveria acompanhar a obra, o que se fazia necessário em razão de o Município não contar com referido profissional em seus quadros. Aliás, subsistem fundadas dúvidas até mesmo quanto à identificação do profissional que teria sido incumbido da referida fiscalização, tendo em vista que, nos termos antes alinhavados, o contrato celebrado entre o Município de São Gonçalo do Abaeté e a empresa CAP Engenharia tivera por objeto apenas a elaboração do projeto de construção da obra, ficando o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conforme ali previsto, a cargo da Secretaria Municipal de Administração. Some-se a isso, ainda, a existência de razoável dúvida acerca da autenticidade das assinaturas lançadas nos boletins de medição da obra, nos moldes consignados nos laudos de perícia criminal federal. Com efeito, não olvido que, tratando-se de construção de unidade escolar com recursos do FNDE, a liquidação das despesas pudesse estar a cargo da Secretaria Municipal de Obras e/ou de Educação, conforme foi informado por FABIANO e ratificado pela testemunha Marcos, este último ocupante do cargo de contador à época dos fatos e incumbido do empenho das despesas. Tal fato, no entanto, não exime a responsabilidade de FABIANO de, na qualidade de ordenador de despesas e autoridade máxima do Poder Executivo do Município de São Gonçalo do Abaeté, adotar as providências voltadas à fiscalização da obra e à correta destinação dos recursos públicos aplicados durante a sua gestão. O instrumento juntado aos autos (id 4203051, p. 9/16; e id 4203072 p. 1/4) comprova que a construção da unidade escolar com recursos do FNDE deveria obedecer ao plano de trabalho integrante daquele instrumento, com a liberação das parcelas dos recursos financeiros conveniados da seguinte forma: 1ª parcela (correspondente a 50%), após a aprovação da área técnica do concedente; 2ª parcela (correspondente a 25%) após a comprovação de, no mínimo, 25% da execução físico-financeira das ações previstas devidamente cadastradas pelo convenente no Sistema de Planejamento, Orçamento e Finanças (SIMEC); e 3ª e última parcela (correspondente a 25%) após a comprovação de, no mínimo, 50% da execução físico-financeira das ações objeto do convênio (Cláusula Primeira, Subcláusula Única, e Cláusula Sétima). A despeito disso, os repasses foram realizados nas seguintes datas: 09/04/2010 (R$ 643.082,11), 30/12/2010 (R$ 321.541,05) e 14/09/2011 (R$ 321.541,05). Note-se que, ainda na gestão do réu FABIANO MAGELLA, foram realizados 2 (dois) aditivos tendo por objeto a prorrogação da vigência do Contrato de Prestação de Serviços n. 046/2010, celebrado entre o Município de São Gonçalo e a Construtora AVM Ltda. em 06/04/2010 (id 4202892, p. 8/13), em razão de atrasos no repasse de recursos federais à empresa contratada, conforme se depreende do quadro abaixo: Data do Termo Aditivo Objeto Justificativa 31/12/2010 (id 4202936, p. 14) Prorrogação da vigência até 31/08/2011 "O atraso na obra se deu por falta de recurso financeiro, sendo que o repassa do Governo federal não foi depositado, e devido também que o mês de dezembro e janeiro é período chuvoso.” 31/08/2011 (id 4202972, p. 1) Prorrogação da vigência até 31/12/2011 "O atraso na obra se deu por falta de recurso financeiro, sendo que o repasse do Governo federal não foi depositado" O contexto fático aqui delineado demonstra, portanto, que o atraso na execução da obra foi deflagrado, ao menos em um primeiro momento, pela ausência de repasse dos recursos financeiros conveniados dentro do prazo inicialmente previsto, o que se vislumbra sobretudo em razão do transcurso de mais de 8 (oito) meses entre o primeiro e segundo repasses efetuados pelo FNDE. Outrossim, no que se refere às irregularidades apontadas pelo MPF na execução do Convênio, consta da peça inaugural que haveria indícios de pagamento dúplice relativamente à 5ª medição, sendo um deles correspondente, na verdade, à 7ª medição; pagamentos por serviços não executados, descritos nas 3ª e 7ª medições; erro material na digitação do campo "Medição", visto que o boletim utilizado pela PF (12ª medição), embora preenchido como "11ª medição", registra a data de 02/05/2012, no valor de R$ 19.838,60, cujo pagamento foi realizado no dia 11/05/2012, não havendo nas informações prestadas pela municipalidade a nota fiscal de serviço; e, por fim, pagamento em valor superior aos serviços efetivamente executados, conforme conclusão da perícia realizada pela Polícia Federal. O Convênio celebrado entre o Município de São Gonçalo do Abaeté e o FNDE previu que a execução dos trabalhos seria acompanhada por técnicos do concedente, por meio de sistemas internos informatizados e fiscalização in loco (Cláusula Décima Segunda), bem como que qualquer alteração deveria ser solicitada por meio de ofício, com a devida justificativa, acompanhado de novo Plano de Trabalho (Cláusula Décima Quarta). Da análise da documentação coligida aos autos, é possível constatar que, no decorrer da obra, foram realizadas ao todo 12 (doze) medições, conforme se depreende do quadro a seguir transcrito: MEDIÇÃO NOTA DE EMPENHO FATURA VALOR DATA PGTO 1ª Medição (id’s 4196932 a 4196954) 04380-4/2010 102 R$ 199.349,00 13/05/2010 2ª Medição (id’s 4196967 a 4196977) 05269-4/2010 103 R$ 117.685,54 10/06/2010 3ª Medição (id’s 4196989 a 4197031) 06386-2/2010 107 R$ 142.322,56 09/07/2010 4ª Medição (id 4197057) 07471-5/2010 109 R$ 134.545.63 05/08/2010 5ª Medição (id’s 4197068 a 4197083) 08579-5/2010 114 R$ 62.635,70 09/09/2010 6ª Medição (id 4197096) 00730-6/2011 141 R$ 39.819,33 11/01/2011 7ª Medição (id 4197116) 02134-3/2011 148 R$ 102.968,78 25/02/2011 8ª Medição (id 4197129 02795-5/2011 151 R$ 120.200,41 22/03/2011 9ª Medição (id’s 4197187 a 4197201) 04142-1/2011 156 R$ 63.720,63 05/05/2011 10ª Medição (id’s 4197234) 02554-5/2012 181 R$ 24.517,09 13/03/2012 11ª Medição (id 4197253 03099-6/2012 182 R$ 31.487,86 27/03/2012 12ª Medição 07422-8/2012 (id 4197292, p. 8) R$ 19.838,60 (id 4197349, p. 4) 11/05/2012 Os documentos juntados revelam que, relativamente à 5ª medição, datada de 08/09/2010, foram de fato emitidos 2 (dois) boletins, um deles descrevendo serviços no valor de R$ 62.635,70 (id 4197068, p. 5 a id 4197083, p. 2), e o outro serviços no valor de R$ 102.455,03 (id 4197083, p. 3/10). A despeito disso, é possível verificar que foi emitida uma única nota de empenho e realizado um único pagamento, na data de 09/09/2010, no valor de R$ 62.635,70 (id 4197349). Com efeito, a análise mais atenta dos documentos apresentados revela que o pagamento seguinte, no valor de R$ 39.819,33 referiu-se à 6ª medição, relativa à nota fiscal n. 141 (id 4197096, p. 2). Seguiu-se, então, o pagamento no valor de R$ 102.969,78, que, ao contrário do alegado pelo autor, não guarda relação com a 5ª medição, mas corresponde à 7ª medição, que foi realizada em 25/02/201 e refere-se à nota fiscal n. 148, emitida na mesma data (id 4197116). Assim, ao menos em relação às medições em questão, não reputo comprovadas as irregularidades mencionadas pela parte autora, pois ainda que tenham sido emitidos dois boletins relativos à 5ª medição, houve o pagamento das despesas descritas apenas no primeiro deles, no montante de R$ R$ 62.635,70 (id 4197068, p. 5 a id 4197083, p. 2). Relativamente à 11ª medição, infere-se que foi realizada no dia 27/03/2012 (id 4197253, p. 7/9), sendo objeto da nota fiscal n. 182 e da nota de empenho n. 03099-6/2012, com pagamento também realizado em 27/03/2012. Por fim, tem-se que o último pagamento em favor da Construtora AVM foi realizado em 11/05/2012, por meio da nota de empenho 07422-8/2012, não se identificando nos autos, de fato, a respectiva nota fiscal de prestação do serviço. Contudo, à míngua de comprovação de que o pagamento se deu em desconformidade com as medições realizadas, não há como concluir pela existência de irregularidade quanto ao ponto em particular. De outra parte, não restam dúvidas de que houve alteração do tipo de fundação/infraestrutura da obra, tendo sido realizada pela construtora a fundação “radier”, em detrimento daquela prevista no projeto originário, tal como afirmado pela defesa de FABIANO. Tal fato foi devidamente confirmado pelo depoimento prestado por Pacífico César Borba nestes autos, o qual, por ter sido secretário de obras à época da celebração do Convênio e principal opositor de FABIANO nas últimas eleições, foi aqui ouvido como informante, bem como pelo depoimento prestado pelo então engenheiro contratado pela Prefeitura, Durval Mendonça, junto à autoridade policial, no bojo do IPL n. 0057/2015. Em seus depoimentos, ambos informaram que, em razão da referida alteração do projeto, recusaram-se a fiscalizar a obra e a assinar os documentos concernentes às vistorias realizadas. Sobre a questão, convém assinalar que não consta do caderno de provas documento que comprove que o Município solicitou a alteração do projeto ao FNDE por meio de ofício acompanhado de novo Plano de Trabalho, de modo a atender à Cláusula Décima Quarta do Convênio n. 657079/2009. Entrementes, há nos autos documento extraído do SIMEC (id 4197377, p. 7) que aponta que o órgão concedente teria sido comunicado acerca da alteração da técnica utilizada na fundação da obra, com a “utilização de lona sobre os baldrames para não haver contato com o contrapiso”. O documento revela ainda que a providência a ser adotada pelo Município, concernente à apresentação ao FNDE de “justificativa quanto à mudança na execução do serviço”, mediante apresentação de “planilha de custos comparativa” teria sido cumprida, encontrando-se ali com o status de “superada”. Demais disso, não se pode olvidar que, ainda nos anos de 2010 e 2011, concomitantemente às obras e respectivos lançamentos, foram apostos no próprio sistema do FNDE fotos e valores que demonstravam o tipo de fundação que estava sendo levantada, o que, ao menos em tese, deixa antever que a alteração da técnica utilizada na fundação da obra era de conhecimento do órgão concedente. Outrossim, no que se refere às despesas com a construção de caixas d’água, é certo que, embora lançadas nos boletins relativos às 3ª e 7ª medições, não foram construídas, conforme atestado pela Polícia Federal após perícia in loco. Em contestação, FABIANO afirmou que, também quanto a esse ponto, não houve irregularidade. Sustentou que, em razão da substituição da fundação por estacas e blocos, prevista no projeto inicial, pela fundação tipo radier, “foi utilizado na fundação os materiais previstos na construção do Castelo D’Água (caixa d’água), já que o projeto original não contemplava esse tipo de fundação mais onerosa, complexa, e com maiores gastos de armações e concretos”. A corroborar suas alegações, reportou-se a mensagens eletrônicas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Governo e Planejamento, já na gestão de Pacífico César Borba, ao FNDE, solicitando a mudança do projeto do castelo d’água de concreto armado por castelo d’água metálico. Os documentos juntados nos id’s 6880609 e 6880637 comprovam que houve troca de e-mails entre suposta servidora do Município de São Gonçalo do Abaeté, de nome Silvia Cristiane Porto, e o Coordenador-Geral de Infraestrutura Educacional do FNDE, Tiago Lippold Razdünz, tratando das providências que deveriam ser adotadas pela municipalidade diante da necessidade de substituição do castelo de água. Contudo, tratando-se de mensagens datadas de março de 2013, ou seja, após o lançamento e o respectivo pagamento das despesas, e o próprio término da gestão municipal de FABIANO MAGELLA, não há como estabelecer relação entre o seu conteúdo e os serviços descritos nos boletins relativos à 3ª e 7ª medições. Seja como for, eventual relação existente entre a alteração da fundação prevista no projeto originário para o tipo “radier” e as despesas relativas à construção das caixas d’água não restou devidamente elucidada nestes autos, não havendo elementos que permitam inferir se, em razão da alteração da fundação, houve (ou não) incremento de despesas voltadas à construção de caixas d’água. Lado outro, realizada perícia in loco pelos peritos criminais federais ainda no bojo do IPL n. 0057/2015, aqueles concluíam que “foram pagos serviços a maior do que os efetivamente executados, comparando-se os valores efetivamente pagos (R$ 1.059.091,63) com o valor do levantamento efetuado in loco, de R$ 872.061,80, ficando assim um valor pago por serviços não executados de R$ 187.029,83” (Laudo de Perícia Criminal n. 1041/2017 – SETEC/SR/DPF/MS (id 4197920). Ademais, realizada perícia complementar com o objetivo de se obter a individualização das responsabilidades dos subscritores dos boletins de medição, os peritos criminais apresentaram o Laudo n. 509/2020-NUTEC/DPF/UDI/MG (id 1383827387), do qual consta que, dos valores pagos a maior (R$ 187.029,83), cerca de 83% (R$ 155.751,32) teriam sido encontrados entre a 2ª e a 9ª medições, enquanto cerca de 17% (R$ 31.278,96) teriam sido encontrados entre a 10ª e 12ª medições. Referido laudo se fez acompanhar ainda de planilhas contendo os preços e quantitativos contratados e medidos em relação a cada um dos serviços considerados pela perícia, os quais encontram-se devidamente discriminado no Apêndice I (id 1383827387, p. 8/27). No entanto, a despeito da inquestionável capacidade técnica dos peritos criminais federais para a realização dos trabalhos periciais, não posso olvidar que há aspectos que devem ser levados em conta na valoração das informações ali consignadas. Com efeito, infere-se do Laudo n. 1041/2017 (id 4197920) que as conclusões apresentadas pelos peritos resultaram da vistoria in loco realizada na data de 08/02/2017, análise de dados do convênio obtidos por meio do sistema de controle de convênios do MEC - SIMEC (http://simec.mec.gov.br/) e análise da planilha de proposta comercial apresentada pela AVM Construtora. Contudo, com a superveniente alteração do projeto originário da construção da obra, é certo que os materiais, preços e quantitativos inicialmente contratados também sofreram modificações, não havendo como se levar em conta, para a correta quantificação dos recursos empregados, os dados constantes do Plano de Trabalho original ou a proposta então apresentada pela AVM Construtora. Além disso, os registros fotográficos juntados no id 6880690 comprovam que, entre a paralisação dos serviços, no ano de 2012, e a realização da vistoria no local, no ano de 2017, a obra sofreu não apenas danos resultantes do desgaste natural, mas verdadeira dilapidação, resultando daí a impossibilidade de se aferir, com a necessária precisão, se o prejuízo ao erário decorreu de irregularidades na execução do Convênio ou de inércia do Poder Executivo Municipal, inclusive nas gestões subsequentes, na adoção de providências visando à manutenção e conservação da obra. De toda sorte, as providências adotadas pelo réu FABIANO, diante da posterior paralisação da construção da unidade escolar, afastam qualquer indício de envolvimento doloso do então Prefeito Municipal com a Construtora no intuito de possibilitar o desvio e a apropriação de recursos públicos. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a Construtora AVM foi notificada pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Abaeté para que retomasse os serviços, sob pena de aplicação de multa (id 71337617). Em resposta, a empresa apresentou ofício por meio do qual informou a sua decisão de paralisar totalmente as obras da construção da creche, haja vista a impossibilidade de “conseguir honrar com compromissos com fornecedores, funcionários e governos nas datas acordadas” (id 4202984, p. 3). Diante disso, foi aplicada pena de multa de rescisão contratual à Construtora por meio do Decreto Municipal n. 019, de 18/06/2012 (id 4202984, p. 8/12), bem como ajuizada pelo então prefeito FABIANO, ainda no ano de 2012, ação ordinária de cobrança em desfavor da empresa, que tramitou perante a comarca de Patos de Minas (autos de n. 0480.12.017073-7) e foi julgada parcialmente procedente por sentença prolatada no ano de 2018, da qual se extrai o trecho a seguir transcrito: "Consoante relatado, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e da multa rescisória, ao argumento de que houve a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa da ré, que não finalizou a execução da obra. A ré, por sua vez, afirmou que a rescisão contratual aconteceu por opção do autor, tendo executado 80% da obra. Afirmou, ainda, que a multa já lhe foi aplicada, devendo ser abatido, de eventual condenação, os valores dos serviços realizados que não constavam do pacto. O exame dos autos conduz à procedência parcial dos pedidos iniciais. Inicialmente, cumpre destacar que a rescisão do contrato de prestação de serviços, carreado em f. 07-12, por inexecução parcial do objeto restou incontroverso nos autos, assim como o pagamento parcial do pacto. (...) Da mesma forma, não comprovou a ré que o valor apontado pelo autor, a título de dano material, mostra-se excessivo, ao argumento de que se refere à planilha diversa da licitada, com serviços que não constava nesta, consistindo mera alegação desprovida de qualquer lastro probatório. Destarte, depreende-se de ff. 24-44 que os custos para a finalização dos serviços referente à escola de ensino infantil perfazem um montante de R$648.444,92. Lado outro, no que pertine ao valor recebido a título de pagamento, a ré juntou as notas fiscais de ff. 100-109,que demonstram o recebimento da quantia de R$1.007.765,67, ao contrário do alegado na exordial. Desta forma, somando o custo para a conclusão dos serviços com a quantia paga à ré, chega-se a quantia deR$1.656.210,59. Assim, verifica-se que houve um aumento de R$326.367,61 do preço inicialmente contratado, conforme cláusula 2ª do contrato (f. 07), devendo a ré arcar com o mencionado prejuízo. Além disso, deverá a ré assumir o pagamento da multa rescisória de 5% sobre o valor do contrato, prevista na cláusula 9, “b” do pacto (f. 11), haja vista que a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme exegese contida no art. 77da Lei nº. 8.666/93. (...) Nesse cenário, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe." Ademais, no bojo desta ação civil pública foi colhido o depoimento da testemunha Lázaro dos Reis Batista, que afirmou prestar serviços à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Abaeté desde 2000, no cargo de serviços gerais, exercendo a função de gari. Lázaro relatou que, após a paralisação dos serviços de construção da unidade escolar, foi remanejado de função, passando a trabalhar como vigilante na obra durante o dia, de segunda a sexta-feira, o que se deu no período de junho e outubro de 2012. A testemunha afirmou ainda que, após outubro de 2012, retornou para a sua antiga função e, embora não saiba afirmar com certeza, pelo que se recorda não mais foi realizada vigilância na obra a partir de então. Impende registrar também os argumentos lançados pelo próprio MPF quando da manifestação pela promoção de arquivamento do Inquérito Policial de n. 1003036-95.2020.4.01.3806, no qual o réu FABIANO MAGELLA fora indiciado pela prática de crime de responsabilidade na modalidade desvio (Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67), quando, reportando-se à prova oral colhida no bojo desta ação civil pública, afirmou o seguinte: “As incongruências e irregularidades assumidas por Pacífico são latentes. Ainda em audiência o próprio juízo se espanta com seu assumido e deliberado abandono de funções. Isso porque, como cediço, a vasta maioria dos cargos de secretários municipais é distribuída conforme a confiança do próprio prefeito. Assim, no caso dos autos, a pasta referente às obras da cidade foram confiadas a Pacífico, o qual, diante de um singelo impasse, referente à qualidade da fundação de uma construção, simplesmente abandona suas atribuições. Nesse sentido, o juízo ainda indaga Pacífico sobre eventual iniciativa, de sua parte, para solucionar a questão posta, da fundação da obra. Deve ser mencionado ainda que em audiência Pacífico tenta confundir o juízo sobre ter ou não formulado representação perante o MPF contra FABIANO. Ademais, apesar de insistir em juízo que não entende de obras e não é engenheiro, em breve pesquisa documental, verifica-se que, em sua própria gestão (2013- 2016), é o próprio Pacífico quem lança no Sistema informatizado do MEC todos os dados relativos à vistoria de engenharia, a partir de 2014, inclusive se auto-identificando como vistoriador. (...) Em outros termos, é no mínimo curioso que entre 2010 a 2012, o Secretário não se sentisse apto à atestar qualquer aspecto sobre a obra, alegando incapacidade técnica e, apenas dois anos depois, já na condição de prefeito da cidade, esteja, agora sim, dotado de conhecimento técnico na área de engenharia civil, pelo menos perante o Governo Federal. Nada obstante, eventual persecução penal pela prática do crime de abandono de função, apenado com o máximo de um mês de reclusão no Art. 323 se encontra prescrita.” Ao final, o MPF concluiu pela existência de elementos que fragilizavam a demonstração do dolo direito do então prefeito FABIANO MAGELLA em desviar ou se apropriar de recursos advindos do convênio celebrado com a União, elencando-os da seguinte forma: “O primeiro e mais contundente deles é o ajuizamento, ainda no ano de 2012, de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização pelo próprio prefeito FABIANO, em desfavor da construtora. A referida ação contou, na justiça estadual, com instrução probatória, tendo sido sentenciada no ano de 2018, reconhecendo parcial procedência dos pedidos autorais, com a seguinte argumentação (...). Em segundo lugar, tem-se que, nos anos de 2010 e 2011, concomitantemente às obras e respectivos lançamentos, perante o sistema do FNDE, são apostas, fotos e valores sobre o tipo de fundação/infraestrutura que estava sendo levantada. Tal fato desacredita a alegação, por parte de Pacífico, de que a fundação estava sendo feita ao arrepio do que fora avençado com o FNDE. Confira-se as imagens a respeito da primeira vistoria in loco, datada de 06/05/10, inscrita pelo engenheiro ANTÔNIO CARLOS, no próprio sistema de controle da União: (…). Em terceiro e último lugar, há que se falar na disputa política empreendida entre FABIANO e o então secretário de obras Pacífico. Resta duvidoso nos autos se a própria mobilização dos órgãos persecutórios se deu deliberadamente para que a imagem do opositor fosse de alguma forma afetada. A esse respeito, confira-se o resultado das últimas eleições na cidade: (…). Em contrapartida, é inegável que houve incompetência, no sentido leigo da palavra, e má administração da coisa pública por FABIANO, pelos engenheiros contratados e pela construtora, mediante a prática de atos omissivos e comissivos que causaram prejuízo ao erário.” De fato, o contexto delineado nestes autos não deixa dúvidas de que FABIANO desincumbiu-se do dever de zelo com a coisa pública ao contratar engenheiros para a elaboração do projeto e/ou fiscalização da obra em detrimento da realização de processos licitatórios, e ao autorizar o pagamento de despesas sem ao menos certificar-se de que a construção estava sendo vistoriada por profissional incumbido da referida providência e dotado de qualificação técnica para tanto. No entanto, conquanto evidenciada a atuação irregular do referido gestor público, não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa. Com efeito, conforme já mencionado na parte introdutória desta sentença, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito às condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. Assim, para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava "obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 2º). Portanto, para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do Administrador e daqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram dolosamente para a sua prática. Caso assim não seja, a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal. Na espécie, quanto à prática de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/93, por meio de ato que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, entendo que não restou configurada. Acerca do alcance do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, o doutrinador Juarez Freitas explica que: “Não existe, porém, má-fé objetiva. É equívoco crer que erro legal do agente, sem desonestidade, deva ser enquadrável como improbidade administrativa. Força que se configure, dada a gravidade das sanções, a irretocável intenção desonesta do agente [má-fé]. Naturalmente, idêntico raciocínio pode operar-se em relação aos demais princípios (não apenas da legalidade), o que empresta tom inteligível ao disposto no art. 4° desta lei, convindo notar que, a não prosperar tal entendimento, o disposto soaria, na melhor das hipóteses, inócuo’ (Apud: AC - APELAÇÃO CIVEL – 00083699820134013900; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ; QUARTA TURMA; e-DJF1 DATA:22/04/2015 PAGINA:684.) No caso, não obstante as irregularidades apontadas, não restou comprovado que FABIANO MAGELLA praticou ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, caracterizado pela má-fé ou pela imoralidade qualificada do agir. Com efeito, não há qualquer indicação de fraude na licitação que culminou com a contratação da Construtora AVM Ltda., nem tampouco prova de conluio entre o referido gestor e o representante legal da Construtora visando ao desvio ou à apropriação de recursos advindos do convênio celebrado com a União, nos termos exigidos pelo art. 11, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/2021. Outrossim, quanto à prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, em relação ao qual não mais se admite a modalidade culposa, não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta consistente no dolo específico de lesar ao erário ou mesmo prova de dano patrimonial efetivo, não podendo a condenação se basear em dano presumido. Portanto, inexistindo nos autos provas de que houve a malversação (dolosa) na aplicação das verbas federais, com dano ao erário, ou violação (dolosa) aos princípios da Administração Pública, a presente ação deve ser julgada improcedente. Nesse sentido, cito, pela pertinência, os julgados a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI. OMISSÃO NO DEVER PRESTAR CONTAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. PDDE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO E AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO ENTE PÚBLICO AUTOR. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO - IN RE IPSA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de condenação do ex-prefeito do Município de Mata Roma/MA pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciado na ausência de prestação de contas de verbas federais provenientes de convênio firmado com o FNDE por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE, no ano de 2007. Nas razões recursais, o FNDE defende a majoração das penalidades, além de sustentar que o requerido deve, também, ser condenado ao ressarcimento ao erário. 2. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstos nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021. Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, § 2º). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Public. 12-12-2022). 4. Hipótese em que não foi comprovado o elemento condicionante da conduta típica de deixar de prestar contas (art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92), consistente no dolo específico de ocultar irregularidades em relação ao repasse das verbas do programa federal PDDE, além de não ter sido apontado o autobenefício ou o benefício de terceiro, o que impede a condenação do réu por ato de improbidade administrativa com base em tal dispositivo legal. 5. Não há dúvidas sobre o fato de que o ex-gestor estava obrigado a prestar contas dos valores recebidos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), na condição de responsável direto pela ordenação de despesas do Município. 6. No entanto, o fato de ter se omitido, não induz automaticamente à condenação pelo ato ímprobo imputado. O não fazer, sob a égide da Lei n. 14.230/2021, deve estar lastreado com má-fé e com desonestidade para acobertar irregularidades, porque, caso as contas fossem apresentadas pelo gestor, poderiam vir à tona práticas dolosas e desconformes com a lei. 7. Inexistente, outrossim, prova de que o agente público tenha agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário, tampouco que tenha causado perda patrimonial dos haveres públicos, não sendo admissível o acolhimento da tese de dano presumido. 8. Com efeito, A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA) (AC 0004309-55.2013.4.01.4200, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - PJe 28/09/2023). 9. Em síntese, considerando a ausência de comprovação do dolo específico na conduta imputada (art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92), a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei na Lei n. 14.230/2021, conduziria à improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. No entanto, tal resolução, revela-se incabível ante a ausência de apelação da parte requerida, devendo ser mantida a sentença no ponto. Igualmente, deve ser mantido o entendimento do juízo a quo que afastou a condenação de ressarcimento ao erário, ante a impossibilidade de acolhimento da tese de dano in re ipsa. 10. Apelação do FNDE a que se nega provimento. Sentença mantida. (AC 0019201-19.2010.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1, Décima Turma, PJe 14/05/2024 PAG - destaquei) ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. FRACIONAMENTO DE DESPESA. PAGAMENTO DIRETO DO CAIXA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSO DO HOSPITAL PARA A CÂMARA MUNICIPAL. ERRO CORRIGIDO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU. MERAS IRREGULARIDADES. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1. Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). Remessa necessária não conhecida. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. Note-se que, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10, não há mais que se falar em dano in re ipsa. Agora, só será improbidade se comprovada a efetiva perda patrimonial, como todos os demais incisos do artigo, superando entendimento jurisprudencial. Ademais, com relação ao art. 11, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol as condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 6. Tendo sido revogada a conduta prevista no art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 7. Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta da ré, uma vez que não restou comprovado que o fracionamento de despesa tinha como fim frustrar eventual procedimento licitatório. Ademais, a transferência de recursos decorreu de erro imediatamente corrigido, restando esclarecido que o pagamento direto ocorreu em razão de ausência de agência bancária no município. 8. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9. Remessa necessária não conhecida (item 1) e apelação do MPF desprovida. (AC 1000142-20.2018.4.01.4000, Relator Desembargador Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1, Quarta Turma, PJe 09/04/2024 PAG - destaquei) Tal o contexto, ausente a comprovação da prática dos atos previstos nos arts. 10, caput, incisos I e XI, e 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/92, impõe-se a improcedência da ação também quanto aos réus FABIANO MAGELLA LUCAS DE CARVALHO, MARCELO MIRANDA ALMEIDA e AVM CONSTRUTORA LTDA. – ME. DO ALEGADO DANO MORAL COLETIVO O MPF alega que os atos ímprobos noticiados nos autos causaram dano moral coletivo, uma vez que resultaram em obra inútil para as crianças de São Gonçalo do Abaeté, uma vez que a escola/creche não está apta à utilização. Todavia, inexistindo qualquer ato de improbidade administrativa, conforme amplamente discorrido na sentença, não há que se cogitar em condenação em danos morais difusos. Ademais, a pretensão de reparação por danos morais fundamenta-se no fato de a obra não ter sido concluída, circunstância que, conforme narrativa exposta na própria peça inaugural, não decorreria unicamente dos atos de improbidade imputados aos réus, mas da inexecução do contrato pela Construtora AVM Ltda., que teria paralisado a obra antes da sua finalização alegando impossibilidade de dar continuidade aos serviços. Quanto ao ponto, aliás, convém repisar que, em razão do abandono da obra, que deu ensejo à rescisão do contrato firmado para a construção da unidade escolar, o Município de São Gonçalo do Abaeté já ingressou com ação em desfavor da construtora objetivando a reparação dos danos e a aplicação de multa, tendo o feito tramitado perante a comarca de Patos de Minas sob o n. 0480.12.017073-7. Nesse contexto, seja porque inexiste ato de improbidade administrativa, seja porque inconcebível a configuração de danos morais difusos na presente demanda, por ausência de relação de causa e efeito com os atos ímprobos objeto da imputação, o pedido do MPF, no particular, também não merece ser acolhido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a decisão liminar proferida nos presentes autos e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Sentença dispensada do reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015[2] e artigo 17, §19, inciso IV da Lei n. 8429/92. Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos de Minas, data da assinatura. WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MORAES Juiz Federal [1]AC 0014777-16.2005.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIOCÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.3371 de 16/10/2015 [2] Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, os quais me abstenho de transcrever: TRF1ª R: REO 0034875-23.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 08/06/2016; REO 0000093-96.2013.4.01.3700 / MA, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 28/09/2016; STJ: REsp 1385398/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015.