Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0029635-77.2018.4.01.3800/MG
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRE GUIMARAES CANTARINO (OAB MG116021)
ADVOGADO(A): FREDERICO GOMES DARES (OAB MG119889)
ADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO BREGUNCI (OAB MG126040)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de Embargos à Execução por Título Extrajudicial opostos por Carlos Roberto de Oliveira em face da União.
Por meio da petição acostada no evento 56, o embargante manifesta-se em resposta ao despacho judicial proferido no evento 50, que determinou a juntada de documentos considerados necessários ao deslinde da controvérsia.
O embargante esclarece que as provas documentais já foram devidamente especificadas em manifestação anterior e reitera o pedido de exibição de documentos pelo DNIT (sucessor do extinto DNER), concernentes aos procedimentos administrativos relativos ao reajustamento e pagamento do Contrato PG-018/98. Sustenta que tais documentos são essenciais para demonstrar sua ausência de participação nos atos que fundamentam o título executivo, inclusive apontando indícios de que sua assinatura teria sido aposta posteriormente à formalização dos atos administrativos.
Nos pedidos, postula o saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a análise dos efeitos jurídicos da prova já produzida e manifestada pela União Federal, destacando a inexistência dos requisitos legais necessários à higidez do título executivo. Subsidiariamente, caso não reconhecida a extinção da execução, requer o sobrestamento dos embargos até o trânsito em julgado do processo nº 0020834-29.2009.4.01.3400.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no processo nº 0020834-29.2009.4.01.3400 (evento 29, COMP3) julgou procedente o pedido autoral para anular os Acórdãos nºs 1842/2003, 547/2004, 1650/2006, 82/2007 e 905/2009, todos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, desconstituindo as imputações de débito impostas pela aludida Corte de Contas.
Referida sentença, antecipou os efeitos da tutela para manter suspensa a exigibilidade dos: débitos impostos à parte autora pelo TCU.
Considerando que os presentes embargos questionam precisamente o acórdão nº 1842/2003, que constitui o próprio título executivo subjacente à execução em curso, e diante da prejudicialidade manifesta entre as demandas, imperiosa se revela a suspensão processual até que sobrevenha decisão definitiva na ação anulatória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso v, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, aguardando-se a solução definitiva do processo nº 0020834-29.2009.4.01.3400.
Transcorrido o prazo ou sobrevindo o trânsito em julgado daquele processo, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.