Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002946-75.2018.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE PATROCINIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO REZENDE LIMA - MG181661, FELIPE JUSTINO ANDRADE - MG174857 e EDUARDO OLIVEIRA ASSUNCAO - MG190381 DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra a Cooperativa Agro Pecuária de Patrocínio Ltda, Renato Nunes dos Santos e Célio Borges, objetivando o recebimento do valor consubstanciado no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, de n° 27.0143.690.0000135-53. Pretende a Empresa Executada, através da petição id 1383490348, a liberação de valores que alega terem sido bloqueados no presente feito. A decisão de id 609295875 é clara ao determinar a “pesquisa de bens do(a,s) devedor(a,s) por meio do Sistema Sisbajud”. O bloqueio de ativos financeiros de propriedade dos executados foi ordenado também na decisão id 938900188, nos seguintes termos: “proceda-se à penhora on line sobre ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias tituladas pelo(a,s) Executado(a,s)”. Portanto, não possui nenhum fundamento o argumento de que não existe decisão ordenando o bloqueio de ativos financeiros de propriedade da Empresa Executada. A ausência de intimação da Empresa Executada em relação à decisão que ordenou o bloqueio de valores é apenas uma decorrência do art. 854, caput, do CPC, no sentido de que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo e negrito nosso) A Ação Revisional ajuizada pela Empresa Executada contra a Caixa Econômica Federal (Pje 1012105-43.2018.4.01.3800), julgada parcialmente procedente, também não justifica o desbloqueio pleiteado, pois a sentença trasladada para estes autos e juntada no id 1325294857 apenas reconheceu a inexigibilidade da cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência contratual, o que, à primeira vista, representa uma dedução mínima da dívida executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação de valores porventura bloqueados nos autos, mantendo incólume a decisão id 609295875, ratificada na decisão ID 938900188. Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar o valor atualizado da dívida, decotando dos cálculos a cobrança da “comissão de permanência durante o período de inadimplência contratual relativo à Cédula de Crédito Bancário – Cooperativa nº 84.169/0143/2015”, nos termos da sentença trasladada para estes autos e juntada no id 1325294857, proferida no Pje 1012105-43.2018.4.01.3800. Prazo 05 (cinco) dias. Apresentado o valor atualizado do débito e constatado excesso de execução, proceda-se à liberação imediata dos valores excedentes bloqueados, para que a restrição se limite apenas à quantia necessária para garantir a dívida executada. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal (assinado eletronicamente)