Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0010621-83.2013.4.01.3800/MG
EXECUTADO: AGNALDO RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADO(A): AGNALDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB MG138323)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 2013, com o objetivo de receber o crédito consignado no título que a instrui, no valor original de R$48.252,89.
A empresa executada não foi encontrada e, em 2014, AGNALDO RODRIGUES DE CAMPOS e ASCANIO BOLIVAR MORAIS LAMOUNIER foram incluídos no polo passivo.
Em 2015 foi nformado o falecimento de ASCANIO BOLIVAR MORAIS LAMOUNIER, ocorrido em novembro de 2012, conforme certidão de óbito à fl. 245/vol. 3, ev. 75.
AGNALDO RODRIGUES DE CAMPOS foi citado em 2015, à R Jurupana, 523, São Cosme jjle Baixo, Santa Luzia – MG e, conforme certificado, não foram encontrados bens para penhora.
Em 2016, o SISBAJUD foi utilizado, sem sucesso, sendo determinada a suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF.
Em 2025, foi determinada a utilização dos sistemas judiciais para indisponibilização de bens e valores (ev. 98). O pedido foi deferido e foi indisponibilizado veículo de ASCANIO BOLIVAR MORAIS LAMOUNIER, já falecido e sem citação de inventariante.
A exequente requer a expedição de mandado de livre penhora e a utilização do RENAJUD.
Nada a deferir, quanto ao pedido da exequente, uma vez que um único executado foi citado e não foram encontrados bens passíveis de penhora, como já certificado pelo Oficial de Justiça. Mediante utililzação dos sistemas, inclusive do RENAJUD, em junho do corrente ano, nada foi encontrado em seu nome.
Ao que se apura, esta execução foi proposta em 2013 e o falecimento de ASCANIO BOLIVAR MORAIS LAMOUNIER ocorreu em 2012, como se observa na certidão de óbito encartada aos autos.
Neste caso, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação.
Se o falecimento do devedor foi anterior à propositura da execução, esta somente poderia ter sido proposta, em desfavor do espólio e com o bojetivo de receber de crédito constituído antes do óbito.
Confira-se recente entendimento do TRF1 sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392/STJ. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário" (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018). 2. Aplicação do enunciado da Súmula nº 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Reconhecida a regularidade da extinção da execução fiscal, diante da impossibilidade de inclusão do espólio da contribuinte no polo passivo da ação. 4. Apelação não provida (TRF1, 7ª Turma, AC 1000533-58.2021.4.01.4003, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, PJe 19/08/2024).
Assim, determino a retificação da autuação para exclusão do coobrigado do polo passivo, bem como o cancelamento da restrição lançada via RENAJUD, sobre veículo em nome do executado.
A parte exequente deverá informar se há causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme precedente vinculante REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS