Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014535-83.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: ELK SONER DIVINA ROSA
ADVOGADO(A): RAFAELA VILELA OLIVEIRA (OAB MG206029)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ELK SONER DIVINA ROSA, já qualificada na inicial, com o objetivo, inclusive com pedido de tutela de urgência, de que seja determinado à UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ao ESTADO DE MINAS GERAIS e ao MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA a imediata realização de procedimento cirúrgico de bariátrica.
Passo a decidir.
De início, cabe consignar que a análise do presente caso não sofre alterações pelo julgamento definitivo proferido pelo STF no bojo do Tema 1.234, uma vez que a modalidade de tratamento postulada pela parte autora (procedimento cirúrgico) não está abarcada pelas teses fixadas. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do acórdão publicado:
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (...)
No julgamento do RE 855.178, Tema 793, sob a sistemática da repercussão geral, o STF assim decidiu:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019) - grifos nossos
Feitas essas considerações iniciais, registro que, para subsidiar a tomada da decisão quanto ao pedido de tutela de urgência, foram solicitadas informações e notas técnicas e a produção de prova pericial, conforme consta na Decisão de evento 17, DESPADEC1.
A par do disposto no art. 300 do CPC, a concessão de tutela antecipatória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, a CRFB prevê, no seu art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Em hipóteses similares às dos autos, cabe à Administração Pública, utilizando-se de seus critérios técnicos, estabelecer as prioridades no atendimento, não podendo o Poder Judiciário interferir em esfera fora de sua atribuição quando inexiste particularidade que o autorize e/ou urgência que inspire tratamento prioritário.
Deveras, inexistindo uma situação particular de urgência, não deve haver a intervenção do Judiciário como forma de o(a) paciente obter privilégio injustificável perante seus pares, que se encontram em condições presumidamente semelhantes ou até em situações mais graves.
No caso concreto, de acordo com a Nota Técnica do NAT-JUS (evento 38, NOTATEC2), a parte autora apresenta diagnóstico de obesidade mórbida, com peso aproximado de 144,1 kg e Índice de Massa Corpórea (IMC) de 57,7 Kg/m². O parecer técnico conclui que “HÁ elementos técnicos e científicos para a indicação de consulta médico em atenção especialiazada e realização do procedimento de gastroplastia para obesidade mórbida”, embora ressalve que não haveria elementos para considerar a demanda uma urgência médica.
Apesar da Nota Técnica do NATJUS ter concluído que não havia urgência, é imperativo que se analise a situação fática em sua integralidade.
De acordo com o perito judicial (laudo pericial de evento 49, LAUDOPERIC1), a parte autora apresenta o quadro de obesidade mórbida, com falha no tratamento clínico conservador. Sob essas colocações, segundo o médico perito, a parte autora possui indicação para a realização do procedimento cirúrgico, devendo passar por avaliação pela equipe do ambulatório de cirurgia bariátrica do Hospital de Clínicas da UFU. Por fim, o perito apresentou parecer favorável ao pleito da parte requerente, concluindo que a paciente "deve passar o quanto antes em avaliação com equipe do ambulatório de cirurgia bariátrica por possuir indicação precisa de realização do procedimento, preenchendo os critérios estabelecidos pelas sociedades médicas e pelo SUS".
Analisando os documentos que acompanham a petição inicial e as informações prestadas nos autos, verifico que a parte autora alega aguardar pelo procedimento desde 28/11/2019 (evento 1, INIC1, pág. 3). Ademais, em ofício do Município de Uberlândia (evento 34, OFIC2), foi informado que a autora aguarda na fila de espera para a realização de consulta em Cirurgia Geral Bariátrica, sendo que o único prestador do serviço é o Hospital de Clínicas da UFU, sem mencionar desde quando e sem impugnar a data informada pela parte autora.
Ressalto que é comum que o paciente tenha que aguardar algum tempo até a realização do procedimento médico, em razão de existirem outras pessoas que demandam o mesmo serviço do Poder Público. Essa demora, quando razoável, como já dito acima, não justifica a intervenção judicial, por se tratar de uma consequência natural da adoção de um sistema de saúde universal. Ademais, o excesso de intervenção judicial pode gerar efeitos sistêmicos adversos e provocar uma desorganização administrativa.
Contudo, se a espera for excessiva, a intervenção judicial se justifica; do contrário, o direito subjetivo do(a) requerente à saúde seria uma promessa constitucional/legal desprovida de consequência.
Embora não seja simples aferir quando se está diante de uma espera excessiva, em razão de se tratar de circunstância variável em razão das particularidades de cada caso, adoto como ponto de partida o parâmetro estabelecido pelo Enunciado nº 93 da III Jornada de Saúde do CNJ:
Enunciado nº 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
No caso concreto, verifico que o lapso temporal desde a primeira solicitação para tratamento da obesidade é manifestamente superior aos 100 (cem) dias estabelecidos no enunciado supracitado para a realização de uma consulta, configurando grande demora.
Isso posto, diante do conteúdo da Nota Técnica do NAT-JUS, da perícia médica judicial realizada nos autos e das informações prestadas pelo gestor municipal, está evidenciado que a autora necessita de consulta médica com equipe de referência em cirurgia bariátrica do Hospital de Clínicas da UFU, para que prossiga com o tratamento adequado, já que até o momento, apesar da gravidade de seu quadro clínico (IMC de 57,7), não recebeu atendimento médico especializado. A mora dos órgãos estatais competentes, alinhada à inexistência de outro tratamento eficaz para a doença que acomete a parte autora, justifica a intervenção judicial.
Reputo, pois, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, pois demonstradas a probabilidade do direito invocado e a urgência na concessão de tutela de urgência quanto ao pedido de consulta médica. O quadro de obesidade grau III (obesidade grave), já com comorbidades associadas, como hérnia umbilical e colelitíase, conforme relatado na inicial, pode acarretar complicações mais graves caso a paciente não inicie, com urgência, o tratamento médico indicado.
Quanto ao pedido de cirurgia, deverá a parte autora, após a realização da consulta médica com equipe especializada em cirurgia bariátrica, juntar aos autos relatório médico que confirme a necessidade do procedimento cirúrgico.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino que os réus, União, Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia, no prazo de 30 (trinta) dias, viabilizem a realização de consulta médica na especialidade cirurgia bariátrica à parte autora, ELK SONER DIVINA ROSA (CPF 004.251.006-69), em conformidade com a indicação médica constante nos autos (evento 1, EXMMED6), comprovando-a neste processo.
Sem prejuízo da solidariedade entre os entes federativos, direciono, por ora, o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida ao Município de Uberlândia, gestor do sistema municipal de saúde.
Transcorrido o prazo concedido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos se a consulta médica acima deferida foi realizada.
Não havendo comprovação nos autos de cumprimento da tutela de urgência acima deferida, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Citem-se os demandados para apresentarem, no prazo comum de 30 (trinta) dias, defesa, devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Intime-se a parte autora para réplica, se, em contestação, forem levantadas preliminares ou defesa de mérito indireta.
Igualmente, intimem-se as partes em caso de aplicação do art. 10 do CPC. Prazo: 15 dias.
Cumpridas todas as diligências acima, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.