Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - ES21964-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0046008-62.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de petição intercorrente (id. 290721634) em que a parte autora reitera as razões invocadas em sede de embargos de declaração, opostos em face da decisão monocrática desta Presidência que, entendendo pela inexistência de suspensão nacional do processamento dos processos pendentes que verem sobre o matéria objeto do tema de repercussão geral n. 985 (“é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do tributo questionado até o julgamento dos embargos de declaração interpostos para modulação do julgamento atinente ao referido tema - id. 274146616.Na mesma decisão foi determinada a intimação da impetrante para regularizar sua representação processual, o que foi cumprido, conforme se observa do ID 277849127.Argumenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada se omitiu acerca do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário fundado no depósito judicial realizado e vinculado aos autos, bem como da suspensão do feito em razão de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de suspender o curso dos processos judiciais na origem, ainda que ausente a determinação de sobrestamento nacional, para as discussões que envolvem o terço constitucional de férias.Devidamente intimada, a União se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO. De inicio, como bem se pronunciou a parte embargante, após a decisão ID 274146616 o STF deferiu os pedidos principais contidos nas Petições STF nº 31.548/2022, nº 73.166/2022 e nº 54.423/2023, com a finalidade de decretar a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.Destaca-se, ainda, que, em decisão proferida pelo Ministro proferida pelo Ministro André Mendonça, nos autos do RE n. 1.072.485/PR, na data de 26/06/2023, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão objeto do Tema n. 985 da repercussão geral da Suprema Corte, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. Considerando as justificativas apresentadas na decisão em comento, a medida foi adotada em decorrência de eventual modulação de efeitos nos Embargos de Declaração pendentes de julgamento por aquela Corte, de modo a evitar a prolação de resultados anti-isonômicos entre os contribuintes em situações equivalentes.No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o argumento da existência nos autos da integralidade de depósito em dinheiro, o fato de haver pendente juízo de admissibilidade de recursos excepcionais sobre a matéria de fundo não desloca para competência da Presidência todo e qualquer pedido incidental apresentado pelas partes, cuja condução e direcionamento do processo, no caso, é da Relatora do órgão fracionário competente, mormente considerando a necessidade de se adotar medidas a fim de aferir se o montante depositado corresponde ou não ao débito integral.Pelo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para, no que concerne ao terço constitucional de férias, determinar o sobrestamento do presente processo até o julgamento do pedido de modulação de efeitos em relação ao tema de repercussão geral n. 985/STF. À Secretaria, remetam-se os autos à Relatora competente, eminente Desembargadora Federal Simone S. Lemos, para análise do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Após, conclusos novamente na ASRET, para apreciação da admissibilidade dos recursos excepcionais.Intime-se.