Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001618-38.2019.4.01.3813.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPOLIO DE FLAVIO BARBOSA ROCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de (Espólio de) FLÁVIO BARBOSA ROCHA. Na exordial, a demandante alega que o demandado levou a cabo a exploração mineral sem o devido título autorizativo (lavra ilegal), causando-lhe prejuízo, razão pela qual pleiteia a reparação pecuniária por danos materiais. Em decisão de ID 49840492, este juízo deferiu o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de bens (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e ofícios ao DETRAN) do acionado. Na sequência, instado a se manifestar, o MPF informou ter ajuizado ação penal em face do ora demandado, a qual fora extinta em razão do seu falecimento. Assim, o “Parquet” requereu a intimação da UNIÃO FEDERAL para regularização do polo passivo. Intimada, a acionante anexou cópia de certidão de óbito e requereu a habilitação do herdeiro (filho) João Pedro Barreto Rocha. No despacho de ID 179120878, determinou-se a retificação do polo passivo, a fim de que constasse “Espólio de” seguido do nome do acionado, bem como a citação do herdeiro indicado. As tentativas de citação postal (295259439) e por oficial de justiça (356975865, 376916359, 390241348, 411110374, 411110393 e 411069409) do representante do espólio restaram frustradas. A pedido da parte autora (ID 458848057), o processo ficou suspenso por um ano (art. 313, I, do CPC). Após, intimada para dar prosseguimento ao feito, a autora deixou transcorrer “in albis” o prazo. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como exposto acima,
trata-se de ação civil indenizatória em razão de lavra irregular, a qual, em razão do falecimento do réu, ficou suspensa (22/04/2021) pelo prazo de 1 (um) ano. A rigor, este juízo concedeu prazo até superior àquele previsto no CPC para o caso de habilitação do espólio do réu, considerando o inciso I do §2º do art. 313, que prevê a concessão judicial de prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses de suspensão para regularização do polo passivo. Decorrido o prazo, a autora fora intimada pelo prazo de 30 (trinta) dias (decurso em 23/06/2022), se limitando a informar (em 06/07/2022) que “já oficiou o Núcleo de Inteligência e Informação - NINF, e está aguardando um parecer deste núcleo, e tão logo as informações sejam fornecidas, a União se manifestará conclusivamente nos autos” (ID 1193931759). Sequencialmente (um dia depois, 07/07/2022), a autora apresentou outra petição, requerendo nova tentativa de citação, a qual, em momento posterior, verificou-se tratar de local onde já houvera tentativa frustrada anterior (ID 1291599856). Neste cenário, resta cristalino que o caso se amolda à hipótese de extinção sem resolução do mérito prevista nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, pois, devidamente intimada, a autora não promoveu a citação da parte ré, a qual, por seu turno, configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Cancelem-se as restrições feitas. Transitada em julgado a sentença, encaminhem-se os autos ao arquivo permanente. Intime-se. Governador Valadares/MG, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Juiz Federal