Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUCIMARA MAGDA VELOZO URCINO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO B
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO 1ª Vara Federal com JEF adjunto da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436): 1007092-07.2023.4.06.3814
Cuida-se de demanda ajuizada por JUCIMARA MAGDA VELOZO URCINO, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que se discute a forma de atualização dos depósitos vinculados ao FGTS, tendo sido distribuída nesta unidade judiciária em 23/05/2023 15:22:55, com valor atribuído à causa de R$ 4.191,84. Com efeito, em 06/09/2019, no bojo da ADI 5090, fora proferida decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, em que se determinou suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, na Sessão Ordinária de 12/06/2024, o Plenário do STF1 afinal julgou o mérito: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (Grifei) Como se pode observar, houve modulação dos efeitos, de modo que a decisão será aplicada aos saldos existentes nas contas vinculadas somente a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090. Logo, como a decisão do Supremo estabelece nova forma de correção apenas para o futuro, não há valores pretéritos a serem pagos. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I c/c artigo 927, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Apresentado eventual recurso, verificada sua tempestividade e comprovado o preparo, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, não havendo outras pendências, remetam-se os autos à instância superior. Caso se trate de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões antes da conclusão dos autos. Ficam as partes advertidas sobre a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipatinga/MG, data e hora da assinatura. Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/saldos-do-fgts-devem-ser-corrigidas-no-minimo-pelo-indice-da-inflacao-decide-stf/