Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001774-10.2023.4.06.3825.
AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE PIMENTA MARTINS - SP359990
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01. A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a REVISISÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. Quanto à competência deste Juízo para processar e julgar o feito, observo que, no § 3º do art. 3º da Lei n. 10.259/01, institui-se regra de competência territorial absoluta, ao se dizer: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” De fato, a Lei n. 10.259/2001 pretendeu que, seja qual for o critério definidor da competência (valor da causa, domicílio, matéria), esta será absoluta. Com efeito, a competência absoluta atende a um critério de política legislativa e não pode ser modificada pelas partes, ainda que estejam em comum acordo. Não fica, portanto, dúvida de que, domiciliada a parte autora em município contemplado com vara de Juizado Especial Federal, desta será a competência absoluta para conhecer e processar sua demanda. Igual entendimento deverá ser aplicado em se tratando de município do interior situado no raio de abrangência territorial de Seção ou Subseção Judiciária, já que a sede desta será sempre a jurisdição mais próxima da residência da parte autora, hipótese de aplicação do art. 20 da Lei n. 10.259/2001. Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para acostar aos autos comprovante de endereço, a fim de demonstrar que reside em localidade abrangida pela jurisdição desta Subseção Judiciária (id 1381161867). Não obstante tenha sido intimada, a parte demandante se manteve inerte. Ademais, no tocante ao comprovante de endereço apresentado no nome de SIRLEIDE APARECIDA MENDES SANTOS (id 1367453859), tenho que não se mostra apto a comprovar que a parte autora reside no local, sobretudo ante os indícios de que a parte autora mora na cidade de Cosmopolis - SP (id 1381161869), município não integrante da jurisdição desta Subseção Judiciária. Sendo assim, há de ser reconhecida a incompetência territorial deste Juízo. Registre-se que a extinção dá-se independentemente de intimação pessoal da parte, a teor do que dispõe o § 1° do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência. Defiro os benefícios da justiça gratuita; Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.