Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000963-28.2022.4.01.3824.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ituiutaba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUSA FERREIRA MARTINS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por VANUSA FERREIRA MARTINS em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Segundo a autora, no ano de 2019, ela recebeu da Caixa uma indenização, referente a cobertura de um sinistro de danos físicos em um imóvel, no valor total de R$39.547,00. Todavia, o valor foi informado pela CEF à Receita Federal como rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, o que causou uma restrição no CPF da autora, a qual foi descoberta quando ela tentou realizar uma compra, no ano de 2022. Diante disso, a autora pretende a condenação da Caixa na obrigação de proceder à regularização da situação junto à Receita Federal, bem como ao pagamento indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela, pretende a autora seja determinada a regularização da declaração junto à RFB. Junta aos autos, além dos documentos pessoais, a cópia da DIRF (ID 1025071778 fl.8) em que a CEF informou o recebimento de valor tributável no total de R$39.547,00 em nome da autora, no ano de 2019; Termo em que a requerente concordou com o recebimento de quantia no mesmo valor informado à Receita, “a título de indenização em espécie referente à cobertura por Danos Físicos no Imóvel – DFI” (ID 1025071778 fl.10). Em decisão (ID 1031908268), foi deferido o pleito antecipatório, nos seguintes termos: Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que a Caixa, no prazo de 10 (dez) dias, retifique junto à Receita Federal do Brasil a informação sobre a natureza da quantia de R$39.547,00 recebida pela parte autora em janeiro de 2019, informada pela ré em DIRF como “Rendimento de Trabalho sem Vínculo Empregatício”, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00. Em contestação (ID 1098510263) a CEF, impugna o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que a parte trouxe aos autos documentos capazes de comprovar suas alegações. No mérito, confirma a excessiva demora na retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Alega que “diante de um erro sistêmico, o debito não fora excluído do cadastro de proteção ao crédito”. Acena com a possibilidade de acordo, mas, sem indicar os termos. Pugna pela utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do dano moral. Pois bem, num primeiro momento cabe ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias é hoje isenta de qualquer celeuma. Em verdade, saliente-se que a aplicação do CDC às instituições bancárias atualmente é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência. Conforme ensina Sérgio Cavalieri Filho, O Código de Defesa do Consumidor, justamente para afastar esse tipo de discussão, expressamente incluiu as atividades bancárias es securitárias no conceito legal de serviços, não havendo como afastar a sua incidência desses segmentos do mercado de consumo, a menos que se negue vigência à lei. Não há dúvida de que bancos e seguradoras têm as suas legislações próprias disciplinando o seu funcionamento; mas, no que for pertinente às relações de consumo, ficam também sujeitos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Hoje a questão está sumulada no Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”[1] De toda sorte, é elementar que, a ré como instituição financeira que é, aufere lucros com essas operações e, portanto, deve arcar com os riscos de tal atividade. A atribuição de garantir procedimentos inequívocos de forma a confirmar a tempestividade e licitude de dos débitos quitados, é sua. A negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito sem a devida existência desse débito é indevida. Esse ato, quando não revestido das formalidades legais é ato ilícito. Assim preceitua a legislação pátria: Lei nº 10.406/2002. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, em termos gerais, ato ilícito é todo o ato causador de dano, seja patrimonial, físico ou moral, a outrem. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ou seja, se o dano é causado pela conduta ilícita, se existe nexo de causalidade entre a conduta exercida e o dano causado, surge para o causador do dano o dever de indenizar e para o prejudicado o direito à sua reparação. No presente caso, verifica-se que inexistiu qualquer débito da autora que justificasse a negativação do seu nome junto aos órgãos de crédito. A própria requerida confirma a excessiva morosidade da retirada do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Ressalte-se que sua inserção foi indevida. Em contestação a CEF acena com possibilidade de acordo, mas, em manifesta intenção protelatória, deixa de indicar os termos. Apesar de tudo, a autora tentou via administrativa, solucionar o caso sem necessidade de intervenção do poder judiciário, conforme alegação autoral, não impugnada em contestação. Não é razoável que o correntista, apesar de indevidamente prejudicado não tenha por parte da instituição financeira o devido atendimento. Não se justifica que uma dívida inexistente seja objeto de negativação do nome do cidadão. Não se compreende que alguém tenha seu nome negativado sem ao menos ser previamente comunicado. No presente caso, uma simples comunicação seria suficiente para verificação do equívoco e por consequência, evitar a judicialização do caso. Não é aceitável que, em face de procedimentos internos se cometam arbitrariedades, como no presente caso, em prejuízo do cliente. Não se justifica que o cliente fique à mercê da discricionariedade da instituição bancária ou de erros do seu sistema, sem perfeito conhecimento dos fatos. A falta de informações relevantes à parte autora, no presente caso, é evidente. Essa prática não é permitida em nosso ordenamento jurídico. É o que se depreende do art.6º da Lei 8078 de 11 de setembro de 2011, abaixo transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(grifo nosso) [...] Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Assim, quando a CEF celebra um contrato ou procede a uma operação bancária sem garantir a adequada informação ao cliente/consumidor, ou quando promove uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, está faltando com o dever de cuidado e comete falha na prestação do serviço. Além de cometer ato ilícito. Devendo arcar com a responsabilização de tal ato. Considerando as declarações da parte autora, os documentos juntados evidenciam suas alegações. A própria requerida confirma a indevida negativação do nome da requerente e a excessiva morosidade de regularização. Além do mais, é expressamente previsto em nossa legislação que, no caso a responsabilidade existe independentemente de culpa, conforme previsão expressa no CDC. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Conclui-se, dessa forma, que a CEF promoveu indevidamente a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Fato que, por si só, enseja a indenização por danos morais, pois
trata-se de dano in re ipsa, despicienda sua comprovação. Esse é o entendimento de nossa jurisprudência. Conforme julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-QUARTA TURMA-Relator(a) LUIS FELIPE SALOMÃO DJE DATA:02/05/2011). Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento em nossa jurisprudência de a falha na prestação de serviço, consubstanciada no débito em conta de contrato inexistente ou precariamente informado, pode gerar dano moral. A título de exemplo, confira-se julgado do TRF1: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. VENDA CASADA. ART. 14 DO CDC. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ADEQUADA MENSURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre instituição bancária e seus clientes possui natureza consumerista. Todavia, a facilitação da defesa dos direitos do contratante, tais como a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço e a inversão do ônus da prova - entre outras positivadas no teor do Código de Defesa do Consumidor -, depende da constatação do magistrado da verossimilhança das alegações. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013. 3. Na hipótese, o autor buscou a CEF para contratar empréstimo - no valor de R$ 72.631,00 (setenta e dois mil, seiscentos e trinta e um reais) - e foi compelido a abrir conta corrente, bem como adquirir seguro de vida anual e título de capitalização mensal. Assim, correto o magistrado de base que, ao verificar a prática abusiva, designada como venda casada, determinou ao banco declarar a nulidade dos respectivos contratos de seguro de vida e título de capitalização, devolver o montante de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) referentes aos débitos dos referidos produtos, devidamente atualizados, e pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais bem como 10% sobre o valor da condenação, em razão das verbas honorárias. 6. Apelação a que se nega provimento. O valor a ser fixado a título de danos morais deve observar as funções reparatória e sancionatória, devendo primar pela compensação do dano sofrido pela parte autora, sem que daí resulte enriquecimento sem causa, e pelo aspecto pedagógico da condenação, incentivando a ré a agir com mais diligência e evitar casos semelhantes. Além disso, este julgador adota como critério para quantificação da indenização o precedente do STJ no Recurso Especial 1152541/RS, que propõe duas fases para fixação do dano moral. “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam”, explica Sanseverino. Na segunda fase, continua, é feita a fixação definitiva da indenização, ajustando o valor às peculiaridades do caso com base nas circunstâncias. “Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo”.[2] Dessa forma, parto do valor de R$ 6.000,00, tomando como base o valor médio das indenizações para casos análogos na jurisprudência pátria. No presente caso, apesar das alegações, não restou evidenciado dano de maior grandeza (não ficou comprovada a impossibilidade da compra). Assim, mantenho o referido valor.
Ante o exposto, e nos termos acima fundamentados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Caixa Econômica Federal-CEF, a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido a partir da prolação desta sentença, aplicando-se como índice a taxa SELIC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intimem-se a parte requerida para depositarem o valor da condenação, em até 10 (dez) dias úteis. Em seguida, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja transferido o valor depositado em seu favor. Após, determine-se a transferência do valor depositado para a conta informada. Servindo cópia da presente decisão como ofício. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, com ou sem as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Ituiutaba/MG, 25 de maio de 2023. OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Federal [1]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7 ed. - São Paulo: Atlas, 2007. [2]Fonte: http://monicavasconcellos.jusbrasil.com.br/noticias/393201283/stj-fixa-criterios-para-indenizacao-por-danos-morais