Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: DAMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA - TIPO A A Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais e o Juízo da Vara Federal Única de Muriaé/MG firmaram o Acordo de Cooperação Técnica nº 009/2022, prevendo procedimentos específicos no tratamento de determinadas execuções fiscais em trâmite perante esta unidade judicial. Como parte do acordo, a PFN/MG forneceu lista de processos com alta probabilidade de terem sido alcançados pela prescrição intercorrente, extraídos daqueles que se encontravam arquivados provisoriamente. O processo em epígrafe se situa nessas listas e, nessa condição, houve conferência sobre se os números dos títulos executivos (CDAs) constantes das listas são os mesmos que constam nas respectivas ações (artigo 11 do Acordo de Cooperação). Assim sendo, cabe, agora, ao Juízo a análise das ocorrências do processo a fim de se constatar eventual prescrição do crédito tributário. Pois bem. Compulsando os autos, é possível concluir que se consumou a prescrição intercorrente por ausência de manifestação da parte exequente, que permaneceu inerte no processo por mais de cinco anos, conforme dispõe o artigo 174 do CTN. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inc. II, e 924, inc. V, ambos do CPC, c/c art. 174, caput, do CTN. Sem honorários. Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Todavia, considerando o valor irrisório, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de recolhimento, estando dispensado o cumprimento do artigo 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Cumpra-se conforme previsto no Acordo de Cooperação nº 009/2022, estando DISPENSADA A INTIMAÇÃO INDIVIDUAL da PFN. Tal intimação deverá feita em lote, através de lista a ser encaminhada ao e-mail [email protected], nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º e do parágrafo 8º do artigo 10 do Acordo de Cooperação. Por ocasião da intimação das partes (executado, via PJe ou edital; exequente via e-mail), ficam as partes intimadas a expressamente renunciar o prazo recursal. O comprovante do envio do e-mail de intimação em lote deverá ser juntado aos autos PAe/SEI nº 0009553-69.2022.4.01.8008, estando dispensada a juntada nestes autos. Se o executado não tiver sido intimado pessoalmente, fica dispensada sua intimação. Em se tratando de valores irrisórios ou bens inúteis, desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada e especial atenção deve ser dada aos processos em que há depósito judicial em conta vinculada, para a devida destinação. Nesse caso, junte-se o extrato da conta judicial e
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO FISCAL (1116): 0000215-08.2011.4.01.3821 intime-se o executado para a informação inequívoca de conta de sua titularidade para transferência. Caso não seja informada, a transferência deverá ser realizada exatamente para a conta de onde o dinheiro foi inicialmente penhorado. A respeito da classificação de valor irrisório e bens inúteis, deverá ser observada a Portaria PFN/MG nº 925/2021: valores bloqueados abaixo de R$ 1.000,00; motocicletas com mais de 5 (cinco) anos de uso; automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso; caminhões com mais de 15 (quinze) anos de uso; qualquer veículo automotor com alienação fiduciária; em que há declaração expressa do oficial de justiça avaliador atestando o péssimo estado de conservação destes etc. Com o trânsito em julgado, e não havendo outra providência a ser realizada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé