Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000404-50.2019.4.01.3806/MG
EXECUTADO: CLEBER NEY BORGES
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325)
ADVOGADO(A): LAURO HENRIQUE FERNANDES VIANA (OAB MG184996)
ADVOGADO(A): AMANDA MUNDIM ALVES AMANCIO (OAB MG100832)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de embargos à execução opostos com o objetivo de desconstituir o título executivo extrajudicial discutido nos autos do Processo nº 0002001-88.2018.4.01.3806, ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CLEBER NEY BORGES.
O presente feito tem como título executivo a sentença constante do evento 29, SENT1.
Cumpre salientar que a competência jurisdicional constitui pressuposto processual de validade indispensável à regular constituição e ao desenvolvimento válido do processo, devendo ser observada de forma estrita, especialmente quando se tratar de competência absoluta fixada em razão da matéria, cuja inobservância autoriza e impõe seu reconhecimento de ofício pelo magistrado.
No âmbito da organização judiciária promovida por esta Corte Regional, os arts. 2º e 3º da Resolução PRESI nº 14/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, de 24/04/2025 (SEI nº 0001034-23.2024.4.06.8000), estabeleceram a subdivisão das unidades judiciárias em grupos de competências especializadas, dentre os quais se destaca aquele relativo à execução fiscal e ao juizado especial tributário, abrangendo:
“… As unidades judiciárias são subdivididas em 3 (três) grupos de competência abaixo descritos:
…
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial…”.
A referida resolução dispõe, em seu art. 3º, que as Varas especializadas em execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte passaram a deter competência para processar e julgar os feitos dessa natureza em toda a área de jurisdição do Estado de Minas Gerais.
Nesse contexto de reorganização administrativa e jurisdicional, a Subseção Judiciária de Patos de Minas deixou de possuir competência especializada em execução fiscal e extrajudicial, alteração que passou a produzir efeitos a partir de 24 de novembro de 2025.
No caso concreto, verifica-se que o presente cumprimento de sentença decorre de título judicial originado no âmbito de embargos à execução, os quais, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, são distribuídos por dependência à execução relativa a título extrajudicial. Essa circunstância atrai a competência material das Varas Federais Especializadas em Execução Fiscal e Extrajudicial, evidenciando, portanto, a incompetência funcional e absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Com efeito, embora a regra geral estabelecida no art. 516, II, do Código de Processo Civil disponha que o cumprimento de sentença será processado perante o juízo que proferiu a decisão em primeiro grau de jurisdição, a alteração superveniente da competência material constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 43, parte final, do CPC, autorizando a remessa dos autos ao órgão jurisdicional atualmente competente.
Nesse contexto, o § 1º do art. 3º da Resolução PRESI nº 14/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região é expresso ao estabelecer:
"§ 1º O acervo processual relativo às execuções fiscais, às execuções extrajudiciais, às cautelares fiscais, aos embargos de devedor e aos demais incidentes processuais relativos à competência da execução fiscal e extrajudicial, em tramitação ou suspenso, de todas as varas federais do interior do estado de Minas Gerais, será redistribuído em partes iguais entre a 1ª e a 6ª vara de execução fiscal e extrajudicial da capital, à exceção das execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais e processos dependentes e conexos." (grifo e negrito nossos).
Diante desse cenário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, nos termos do disposto nos arts. 2º e 15 da Resolução PRESI nº 14/2025 do TRF da 6ª Região, em consonância com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, ou havendo manifestação expressa de renúncia ao direito de recorrer, proceda-se à redistribuição do feito a uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, unidade jurisdicional competente para apreciação da matéria.
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.