Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007686-19.2003.4.01.3801.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA MIGUEL HALLACK - MG84461
APELADO: MARIA HELENA AMARAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SILVA PINTO - MG73737 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS PROCESSO: 0007686-19.2003.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007686-19.2003.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA MIGUEL HALLACK - MG84461 POLO PASSIVO:MARIA HELENA AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SILVA PINTO - MG73737 DECISÃO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0007686-19.2003.4.01.3801 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão pelo qual a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, vinculada ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela União Federal; Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e Rede Ferroviária Federal – RFFSA; bem como deu parcial provimento à remessa, para manter parcialmente sentença concessiva de complementação de aposentadoria de ferroviário prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02 e fixar os consectários da condenação, juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A recorrente alega violação ao quanto ao contido no art. 1º do Decreto 20.910/32, no que diz respeito ao não reconhecimento da incidência da prescrição do fundo de direito reclamado pela ora recorrida, bem como ao art. 1º da Lei 8.186/91, sob a alegação de que a parte autora da ação originária teve seu vínculo de trabalho interrompido com a RFFSA antes da concessão da sua aposentadoria. Sustenta, ainda, que, em caso de condenação, que seja aplicado o previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, quanto à incidência de correção monetária e juros. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, nos termos do que mencionado nesta peça excepcional e/ou a devolução dos autos à Corte Regional para suprir os vícios acima descritos. É o breve relato. DECIDO Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial não reúne os pressupostos que permitam sua admissão. Isto porque, inicialmente, com relação à defendida prescrição do fundo de direito da pretensão da parte ora recorrida, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, mostra-se inviável o presente recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre esta questão jurídica, consoante se pode inferir da leitura do seguinte precedente, inter plures, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. (...) III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide a prescrição do fundo de direito nas hipóteses nas quais os servidores pleiteiam a complementação de aposentadoria, porquanto
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo, na espécie, o verbete sumular n. 85/STJ. (...) VII - Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.392.047/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016) Nesse contexto, o trânsito do recurso encontra óbice no quanto contido no Verbete Sumular n. 83/STJ, no sentido de que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", merecendo destaque que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.116.429/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Quanto à suposta violação ao art. 1º da Lei 8.186/91, verifico que a Turma julgadora da Câmara Regional, por unanimidade, entendeu que: “… A documentação carreada aos autos comprova que a autarquia reconheceu e implantou, em favor da Apelada, a complementação almejada, que vem sendo paga. Efetuou, inclusive, o pagamento de valores pretéritos; embora ambas as partes insistissem em que a Apelada não fazia jus à aludida complementação. O INSS chega a afirmar, em suas razões recursais, que não deveria ser condenado em honorários sucumbenciais, esquecido embora de que o que justifica essa condenação é sua atuação em juízo, que negou fatos provados pelos documentos por si próprio acostados. 5. … 6. Provada a condição de ferroviária da Apelante, reconhecida na instância administrativa, onde o benefício foi implantado e a complementação vem sendo paga, inquestionável o direito à revisão do benefício....” Assim, constata-se que a fundamentação do acórdão foi de que há documentação suficiente nos autos que comprovam a condição de ferroviária da parte autora, inclusive com reconhecimento administrativo de tal fato, demonstrando com isso, que a parte recorrente não se desincumbiu de provar a alegada ofensa. Desse modo, conclui-se que o atendimento da pretensão veiculada no presente recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, tarefa esta que se mostra incompatível com a via estreita dos recursos excepcionais, conforme o Enunciado nº7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "[...]O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) [...]” (AREsp nº 1783771, Rel. Min. Humberto Martins, Data da Publicação 09/02/2021) “[...]A modificação do posicionamento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo provatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. [...]” (AgInt no AREsp nº 1680359/AL, Rel. Min. Fernandes, DJe de 18/12/2020) “[...]A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. [...]” (AgInt no AREsp nº 1723499/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18/12/2020) No tocante à invocação de contrariedade ao quanto contido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe a incidência da SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, fixou que as “...condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Nesse contexto, constata-se que a conclusão alcançada pela Turma Julgadora está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, motivo pelo qual há de se negar seguimento ao recurso, no ponto, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no tocante à contrariedade ao contido na Emenda Constitucional 113/2021, bem como NÃO ADMITO o recurso especial em relação aos demais pontos suscitados pela recorrente. I. Após, baixem-se os autos à origem. Belo Horizonte - MG(data e assinatura digitais) Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região