Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032096-35.2002.4.01.0000.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
APELADO: RENILDES DOS REIS JACINTHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA PROCESSO: 0032096-35.2002.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013778-02.1992.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:RENILDES DOS REIS JACINTHO DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0032096-35.2002.4.01.0000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, parcialmente os embargos declaratórios opostos pela União Federal, sem efeito modificativo, tão somente para determinar que a correção monetária seja aplicada com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E, em razão de se tratar de matéria referente a servidor público (id. 90220087 - Pág. 291), ficando mantido o acórdão de apelação, que ficou assim sedimentado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO (CELETISTA) DA RFFSA. (PENSIONISTA). LEIS 8.186/91. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS. ISONOMIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviário é paga na forma do Decreto-lei n° 956/69 e da Lei n° 8.186/91, pelo INSS, com recursos financeiros da União e de acordo com comandos expedidos pela Rede Ferroviária Federal S/A, havendo litisconsórcio passivo necessário. 2. Não se consumou a prescrição do fundo de direito tendo em vista que se trata, no caso, de prestação de trato sucessivo, nos termos da súmula n° 85 do STJ, aplicando-se a essa situação de fato apenas a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas e não pagas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ex-ferroviários aposentados após o seu advento não faziam jus à complementação de proventos de aposentadoria. O artigo 1° da Lei 8.186/91 autorizava a concessão da complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, até 31.10.1969. A Lei 10.478/2002 estendeu, a partir de 1°. 04.2002, aos ferroviários admitidos até 21.05.1991, pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186/91. 4. É de se reconhecer o direito da parte apelada à complementação de pensão, considerando a data do ingresso dos instituidores da pensão na RFFSA. 5. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Medida Provisória n°. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei n°. 9.494/97, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m a partir da citação. A partir da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, contam-se do ajuizamento para as parcelas ali vencidas, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Em suas razões recursais, o recorrente aponta a existência de violação ao disposto no art. 20, § 4° do Código de Processo Civil, arts. 2° a 5° da Lei 8186/91, art. 37 da Lei n° 3.807/60 e art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Alega a União ser parte ilegítima para figurar na lide, sob o argumento de que a Lei nº 8.186/91 delegou competência apenas ao INSS para executar o pagamento da complementação da aposentaria dos empregados da RFFSA, cabendo à União, tão-somente, manter à sua disposição, à conta de dotações próprias consignadas no seu orçamento, os recursos necessários ao pagamento da complementação criada e ao INSS operar os respectivos pagamentos, cabendo a ele responder pelos eventuais prejuízos causados aos beneficiários, decorrentes da não atualização dos valores pagos, se aplicável a correção, pelo que entende não fazer parte da relação jurídica de direito material deduzida na inicial. Defende que a recorrida não tem direito ao valor fixado para fins de pensão, pois a complementação de pensão deve ser concedida, desde que "observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária"(art. 5°) e, em nenhum momento, a lei de regência expressa que "o valor da pensão será o mesmo valor da remuneração paga aos empregados da ativa". Sustenta que toda e qualquer condenação a que estiver sujeita a Fazenda Pública estará sujeita a correção com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. Pugna, assim, pela aplicação do art. 1° F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, de 29 de junho de 2009, aplicando-se o referido dispositivo ao presente caso em relação a todo o período discutido. Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, requer a fixação de juros aplicados à caderneta de poupança, para o período posterior à edição da Lei 11.960/09, de 29 de junho de 2009, e para o período anterior requer a aplicação do texto da lei incluído pela Medida provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001. Por fim, considerando o elevado valor da condenação, alega que estipulação do valor de 10% sobre o valor da condenação está afrontando de forma expressa os princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia, devendo ser seu valor reduzido, seja para aplicar-se a regra da equidade, seja para aplicar-se percentual inferior. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à discussão acerca da alegada ilegitimidade passiva da União de figurar como parte no feito ora examinado e da possibilidade de pagamento da complementação da pensão por morte de ex-ferroviário no percentual de 100% dos proventos dos instituidores das pensões, o eg. STJ já firmou entendimento sobre a matéria. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL. 1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo a complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A, sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo específico. 4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte. 5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.120.225/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 5/4/2010). Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, revelando-se descabida a admissão do presente recurso especial, no ponto. Quanto à suposta violação ao disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral n. 810, decidiu que o referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a alcançar os fins a que se destina. Cumpre ressaltar que, no dia 03/10/2019, o STF julgou definitivamente os embargos de declaração opostos em face do RE 870947 (Tema 810 - juros e correção monetária em condenações em face da Fazenda Pública), não admitindo a modulação requerida pelos entes públicos. No mesmo sentido, o Tema n. 905 do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Desse modo, verifica-se que a conclusão alcançada pela Turma Julgadora está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Tema nº 810 e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. No que concerne às verbas honorárias, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.918.134/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2022). No caso em apreço, o acórdão de ID 90220087(Pág. 267) manteve os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença, ressalvando que se limitam aos valores vencidos até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111/STJ. O juízo de 1º grau fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, conforme os seguintes termos: “Condeno o INSS, a RFFSA e a União Federal ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido, um terço para cada Réu”. (ID 90220094 - Pág. 215). Diante disso, nota-se que a conclusão alcançada pela Turma Julgadora, ao manter a sentença no ponto, está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido Tema nº 1.076. Em face do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, quanto à ilegitimidade passiva da União e quanto ao pagamento da complementação da pensão por morte de ex-ferroviário no percentual de 100% dos proventos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, quanto às demais matérias. I. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte - MG (data e assinatura digitais). Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região