Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2084543/MG (2023/0235876-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MOALA MARTINS DE ANDRADE DORNAS
ADVOGADOS: BRUNO FREITAS CAMPOS - MG076841
CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG094015
IRMAR FERREIRA CAMPOS - MG022355
AGRAVANTE: MOALA MARTINS DE ANDRADE DORNAS
ADVOGADOS: BRUNO FREITAS CAMPOS - MG076841
CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG094015
IRMAR FERREIRA CAMPOS - MG022355
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 297/298): ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA. ART. 8° DO ADCT. PORTARIA N. 1.104-GM3, DE 12/10/1964. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Tratando-se de ato omissivo da própria Administração, como é o caso dos autos, não há que se falar em prescrição. 2. A concessão da anistia prevista no art. 8° do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. 3. O instituidor da pensão teve sua condição de anistiado político reconhecida administrativamente, por intermédio da portaria 1.912, publicada em 19 de abril de 2004. 4. O pedido formulado na exordial limita-se à pretensão de "pronto pagamento da verba indenizatória reconhecida como de direito nas Portarias que mencionam". A previsão legal e a jurisprudência confluem em favor da postulante, beneficiária da pensão. 5. A falta de disponibilidade orçamentária, único argumento suscitado nas informações prestadas pelo Ministério da Defesa para justificar a ausência de pagamento do montante até 2009, conforme previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002, autoriza os credores a cobrar judicialmente o valor reconhecido. 6. Milita em favor da parte autora a existência de dotação orçamentária presumida, vez que previsto na própria Lei n. 10.726/03, que abre aos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Ministérios, dentre os quais o da Defesa, crédito especial para os fins que especifica, contendo previsão expressa para que parte dessa verba seja empregada no pagamento das indenizações aos anistiados políticos militares. 7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "havendo recursos orçamentários disponíveis, deve-se providenciar o pronto pagamento do crédito ou, se assim não for possível, mediante o regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC" (MS 201000899394, Castro Meira, STJ - Primeira Seção, DJE Data:22/10/2010). Negrito acrescentado. 8. Não pago administrativamente o direito reconhecido, no prazo de 60 dias, a condenação na ação judicial implica no pagamento mediante precatório ou RPV (art. 100 da Constituição da República de 1988). 9. Condenada a União no pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, a teor do disposto no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. A sentença se mantém no ponto, à mingua de recurso especifico da parte interessada. 10. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos do voto. 11. Apelação da União desprovida; remessa oficial provida, em parte, para ajustar os juros de mora e a correção monetária como declinados no voto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 317/322). Nas razões de seu recurso especial, a UNIÃO aponta violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sustenta, em síntese: a) ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos entre a edição da portaria concessiva de anistia (Portaria 1.912, de 19 de julho de 2004) e o ajuizamento da presente ação (12/6/2013), já computado o prazo de 60 dias para o pagamento da verba indenizatória; b) "é indevida a atualização monetária com base no IPCA, devendo ser mantida a atualização, conforme determina o art. 1"-F da Lei 0” 9.494/1997, não podendo o Manual de Cálculos da justiça Federal, que possui caráter meramente orientador, sobrepor-se à legislação federal que disciplina a matéria" (fl. 367). MOALA MARTINS DE ANDRADE DORNAS, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, alega violação dos arts. 12, § 4º, 18, parágrafo único, e 19, parágrafo único, da Lei 10.559/2002; 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981; e 394 e 395 do Código de Processo Civil (CPC). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 387/396). No juízo de admissibilidade, o recurso especial da UNIÃO foi admitido e o recurso especial de MOALA MARTINS DE ANDRADE DORNAS não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 449/472. É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DA UNIÃO Discute-se nos autos sobre a ocorrência ou não da prescrição para se pleitear o pagamento da reparação econômica decorrente de anistia. A respeito da questão, o Tribunal de origem entendeu que: "Tratando-se de ato omissivo da própria Administração, como é o caso dos autos, não há que se falar em prescrição" (fl. 293). Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte entende que a discussão a respeito dos efeitos patrimoniais decorrentes da declaração administrativa de anistiado político, entendidos como direitos disponíveis, submete-se ao regramento do Decreto 20.910/32 quanto à prescrição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DO ATO DE ANISTIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2.Não sendo o caso de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes desse ato, incide o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.967.119/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTCO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932" (AgInt no AREsp n. 1.991.366/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/12/2022. 2. Caso concreto em que a subjacente demanda foi ajuizada em 28/12/2016, objetivando a revisão do ato que declarou o agravante anistiado político - Portaria n. 2.604, de 22/12/2003 -, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Prescrição do fundo de direito caracterizada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.026.558/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No presente caso, a condição de anistiado político do marido da autora foi reconhecida mediante a edição da Portaria 1.912, de 14/7/2004, ocasião em que houve a determinação do pagamento da reparação econômica. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 12/6/2013, isto é, muito após o prazo prescricional de cinco anos. Logo, ocorreu a prescrição. RECURSO DE MOALA MARTINS DE ANDRADE DORNAS Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com estes fundamentos: a) ausência de prequestionamento (incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ); b) incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo, observo que a parte agravante apenas reitera os argumentos do recurso especial, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, relativamente à UNIÃO, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição; e, quanto a MOALA MARTINS DE ANDRADE DORNAS, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES